{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":72840,"origem":"stj","sha256_origem":"09a52a0886eaf627c0939239aedadc2e1d805fa296fef13915ff43cdb9875cd1","registro_original":{"id_fonte":"000886959","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA SEÇÃO","classe":"EDcl no AgInt nos EAREsp","classe_descricao":"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA\nEM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"954237","numero_registro":"201601890590","relator":"PAULO SÉRGIO DOMINGUES","data_julgamento":"2024-10-15","data_publicacao":"2024-10-21","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EMBARGOS\nDE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. EXISTÊNCIA.\nAPLICABILIDADE DA LEI 14.230/2021. SUPERVENIÊNCIA DA ALTERAÇÃO DO\nENTENDIMENTO DESTA CORTE. FRUSTRAÇÃO DE PROCEDIMENTO LICITATÓRIO.\nTIPIFICAÇÃO DO ART. 10, VIII, DA LIA. CONDENAÇÃO POR IMPROBIDADE COM\nBASE EM DANO PRESUMIDO. IMPOSSIBILIDADE. TIPIFICAÇÃO DO ART. 11, V,\nDA LIA. NECESSIDADE DE DOLO ESPECÍFICO. AUSÊNCIA. RECURSO ACOLHIDO\nCOM EFEITOS INFRINGENTES.\n1. Os embargos de declaração, nos termos do art. 1.022 do Código de\nProcesso Civil, são cabíveis quando há obscuridade, contradição,\nomissão ou erro material no julgado. Em hipóteses excepcionais, o\nSuperior Tribunal de Justiça permite que a eles se empreste efeitos\ninfringentes.\n2. A atual redação do art. 10 da Lei de Improbidade Administrativa\n(LIA), com as alterações feitas pela Lei 14.230/2021, passou a\nexigir a comprovação da perda patrimonial efetiva para a\nconfiguração da improbidade administrativa. O Supremo Tribunal\nFederal, quando do exame do Tema 1.199, pacificou a orientação de\nque \"[a] nova Lei 14.230/2021 aplica-se aos atos de improbidade\nadministrativa culposos praticados na vigência do texto anterior da\nlei, porém sem condenação transitada em julgado\". O silogismo\naplicável ao elemento subjetivo da conduta em tudo se aplica ao\nelemento objetivo-normativo considerando-se a máxima \"ubi eadem\nratio, ibi idem jus\".\n3. Alteração do caput do art. 11 da Lei de Improbidade\nAdministrativa pela Lei 14.230/2021, afastando-se a hipótese de\nresponsabilização por violação genérica aos princípios\nadministrativos. Afastamento na origem do necessário dolo específico\npara a tipificação do atual inciso V do art. 11 da Lei de\nImprobidade Administrativa.\n4. Embargos de declaração acolhidos com efeitos infringentes para\njulgar improcedentes os pedidos condenatórios por improbidade\nadministrativa.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 09/10/2024 a 15/10/2024,\npor unanimidade, acolher os embargos de declaração, com efeitos\nmodificativos, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura,\nBenedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Gurgel de Faria, Teodoro Silva\nSantos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento a Sra. Ministra Regina Helena Costa.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a96a175b-a54b-4bfd-82b8-fcd7cc0200bc/resource/a11d476a-114d-4944-a8ce-b4457a1bb61b/download/20241031.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"44635b219636ef9efd07889885dae749f87d6c14d4dd311538aecca4e7042be2","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
