{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":72841,"origem":"stj","sha256_origem":"094d3f0d6e4a55569dccc3441a011db0215fde146efef767984ad6ca4afc2579","registro_original":{"id_fonte":"000887003","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA SEÇÃO","classe":"AgInt no PUIL","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI","numero_processo":"4142","numero_registro":"202401971356","relator":"FRANCISCO FALCÃO","data_julgamento":"2024-10-15","data_publicacao":"2024-10-17","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. DIREITO ADMINISTRATIVO. DESPROVIMENTO DO AGRAVO\nINTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.\nI - Na origem, trata-se de Ação Ordinária com Pedido de Antecipação\nde Tutela de Urgência, objetivando, em síntese, que o Comandante\nGeral da Polícia Militar do Ceará, proceda com a promoção do\nrequerente ao posto de Primeiro Tenente QOAPM, de 24 de maio de\n2010, com todos os direitos, vantagens e prerrogativas decorrentes\nda citada promoção, providenciando, ainda o levantamento do valor\neconômico devido das parcelas não alcançadas pela prescrição\nquinquenal, e o consequente pagamento, conforme fatos e fundamentos\nexpostos em peça exordial de p. 01/09 e documentos de p. 10/24. Na\nsentença o pedido foi julgado procedente. No Tribunal a quo, a\nsentença foi reformada para julgar extinta a ação diante do\nreconhecimento da prescrição alegada no art. 487, II, do Código de\nProcesso Civil.\nII - A Lei n. 12.153/2009 prevê a uniformização de interpretação de\nlei para os Juizados Especiais da Fazenda Pública, no âmbito dos\nEstados, Distrito Federal e Municípios. Os arts. 18 e 19 do referido\ndiploma legal dispõem sobre o cabimento do instrumento processual,\nconforme transcrito: \"Art. 18. Caberá pedido de uniformização de\ninterpretação de lei quando houver divergência entre decisões\nproferidas por Turmas Recursais sobre questões de direito material.\n§ 1o O pedido fundado em divergência entre Turmas do mesmo Estado\nserá julgado em reunião conjunta das Turmas em conflito, sob a\npresidência de desembargador indicado pelo Tribunal de Justiça. § 2o\nNo caso do § 1o, a reunião de juízes domiciliados em cidades\ndiversas poderá ser feita por meio eletrônico. § 3o Quando as Turmas\nde diferentes Estados derem a lei federal interpretações\ndivergentes, ou quando a decisão proferida estiver em contrariedade\ncom súmula do Superior Tribunal de Justiça, o pedido será por este\njulgado. Art. 19. Quando a orientação acolhida pelas Turmas de\nUniformização de que trata o § 1o do art. 18 contrariar súmula do\nSuperior Tribunal de Justiça, a parte interessada poderá provocar a\nmanifestação deste, que dirimirá a divergência.\"\nIII - De outro giro, a Lei n. 10.259/2001 também previu a utilização\ndo instrumento de uniformização de interpretação de Lei Federal nos\njuizados especiais federais direcionados ao Superior Tribunal de\nJustiça, conforme o dispositivo: \"Art. 14. Caberá pedido de\nuniformização de interpretação de lei federal quando houver\ndivergência entre decisões sobre questões de direito material\nproferidas por Turmas Recursais na interpretação da lei. § 1o O\npedido fundado em divergência entre Turmas da mesma Região será\njulgado em reunião conjunta das Turmas em conflito, sob a\npresidência do Juiz Coordenador. § 2o O pedido fundado em\ndivergência entre decisões de turmas de diferentes regiões ou da\nproferida em contrariedade a súmula ou jurisprudência dominante do\nSTJ será julgado por Turma de Uniformização, integrada por juízes de\nTurmas Recursais, sob a presidência do Coordenador da Justiça\nFederal. § 3o A reunião de juízes domiciliados em cidades diversas\nserá feita pela via eletrônica. § 4o Quando a orientação acolhida\npela Turma de Uniformização, em questões de direito material,\ncontrariar súmula ou jurisprudência dominante no Superior Tribunal\nde Justiça-STJ, a parte interessada poderá provocar a manifestação\ndeste, que dirimirá a divergência.\"\nIV - Por sua vez, o Regimento Interno do Superior Tribunal de\nJustiça, sobre o presente pedido, dispõe: \"Art. 67. (...) Parágrafo\núnico. O Presidente resolverá, mediante instrução normativa, as\ndúvidas que se suscitarem na classificação dos feitos e papéis,\nobservando-se as seguintes normas: (...) VIII- A - a classe Pedido\nde Uniformização de Interpretação de Lei (PUIL) compreende a medida\ninterposta contra decisão: a) da Turma Nacional de Uniformização no\nâmbito da Justiça Federal que, em questões de direito material,\ncontrarie súmula ou jurisprudência dominante no Superior Tribunal de\nJustiça; b) da Turma Recursal dos Juizados Especiais da Fazenda\nPública no âmbito dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios\ne dos Municípios quando as Turmas de diferentes Estados derem a lei\nfederal interpretações divergentes, ou quando a decisão proferida\nestiver em contrariedade com súmula do Superior Tribunal de Justiça;\ne c) das Turmas de Uniformização dos Juizados Especiais da Fazenda\nPública no âmbito dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios\ne dos Municípios quando a orientação adotada pelas Turmas de\nUniformização contrariar súmula do Superior Tribunal de Justiça.\"\nV - Da legislação acima transcrita, decorre que o pedido de\nuniformização de interpretação de lei somente é cognoscível quando a\ndecisão hostilizada versar sobre questão de direito material, nas\nseguintes hipóteses: a) Divergência entre turmas recursais dos\nJuizados Especiais da Fazenda Pública no âmbito dos Estados, do\nDistrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, de diferentes\nEstados da Federação, acerca da interpretação de lei federal; b)\nQuando a decisão proferida por turma recursal dos Juizados Especiais\nda Fazenda Pública contrarie súmula do Superior Tribunal de\nJustiça; c) Contrariedade à decisão da Turma Nacional de\nUniformização no âmbito da Justiça Federal que contrarie súmula ou\njurisprudência dominante no Superior Tribunal de Justiça; d) Quando\na decisão proferida pelas Turmas de Uniformização dos Juizados\nEspeciais da Fazenda Pública contrariar súmula do Superior Tribunal\nde Justiça.\nVI - Na hipótese dos autos, a parte requerente não apontou qual o\ndispositivo de lei federal a Terceira Turma Recursal do TJCE teria\ndado interpretação divergente daquela firmada pelo STJ,\ncircunstância que impede o conhecimento do pedido de uniformização\nde interpretação de lei. Nesse sentido: AgInt no PUIL n. 2.952/RS,\nrelator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, julgado em\n14/2/2023, DJe de 8/3/2023; AgInt no PUIL n. 2.672/SC, relator\nMinistro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 16/8/2022, DJe\nde 22/8/2022.\nVII - Agravo interno improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 09/10/2024 a 15/10/2024,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Benedito Gonçalves,\nSérgio Kukina, Gurgel de Faria, Paulo Sérgio Domingues, Teodoro\nSilva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento a Sra. Ministra Regina Helena Costa.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a96a175b-a54b-4bfd-82b8-fcd7cc0200bc/resource/a11d476a-114d-4944-a8ce-b4457a1bb61b/download/20241031.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"dea7a37537dd9b569eaa5e117f27fc80363ece1ffa4ea7f3414fda00d10006e1","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
