{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":72844,"origem":"stj","sha256_origem":"d14021b964886677602e48803b073ff4863bb70aa27a1c62ec30ff588a56ebff","registro_original":{"id_fonte":"000887160","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA SEÇÃO","classe":"REsp","classe_descricao":"RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2066696","numero_registro":"202301102687","relator":"GURGEL DE FARIA","data_julgamento":"2024-09-11","data_publicacao":"2024-10-22","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. TEMA\n1.245 DO STJ. AÇÃO RESCISÓRIA. CABIMENTO. MODULAÇÃO DOS EFEITOS.\nTEMA 69 DO STF. OBSERVÂNCIA.\n1. Discute-se no presente feito a seguinte questão controvertida\n(Tema 1.245 do STJ): \"A admissibilidade de ação rescisória para\nadequar julgado à modulação de efeitos estabelecida no Tema n. 69 da\nrepercussão geral do Supremo Tribunal Federal.\"\n2. No caso, o art. 966, V, do CPC/2015 não pode servir de fundamento\nà ação rescisória, pois, no momento do trânsito em julgado da\ndecisão de mérito que ora se pretende rescindir, a \"norma jurídica\"\n(precedente - Tema 69 do STF) tida por \"violada\" nem sequer tinha\ndiscutido a modulação dos efeitos, isto é, não há como a decisão\nrescindenda ter violado manifestamente aquilo que nem sequer existia\nao tempo do trânsito em julgado.\n3. Por outro lado, o art. 535, §§ 5º e 8º, do CPC/2015 estabelece\numa hipótese específica para a ação rescisória, admitindo seu\ncabimento nos casos em que o cumprimento de sentença é oriundo de\ndecisão transitada em julgado que acabe contrariando a posição\nvinculante que venha a prevalecer posteriormente no Supremo Tribunal\nFederal, permitindo que se desconstituam decisões que, embora\ntenham seguido entendimento consolidado à época, ficaram em\ndescompasso com novas orientações fixadas pelo STF em controle de\nconstitucionalidade concentrado ou difuso, como na espécie.\n4. Apresentam-se inaplicáveis ao caso a Súmula 343 e o Tema 136,\nambos do STF, visto que a) estes disciplinam as hipóteses de\ncabimento da ação rescisória com fundamento (equiparado) no art.\n966, V, e não com amparo no art. 535, §§ 5º e 8º, ambos do CPC/2015;\ne b) o STF tem dados sinais claros de aproximação dos controles\nconcentrado e difuso de constitucionalidade, a admitir que as\ndecisões proferidas neste último (controle difuso) também\nexcepcionem a aplicação da Súmula 343 do STF.\n5. Para os fins previstos no art. 1.036 do CPC/2015, fixa-se a\nseguinte tese: \"Nos termos do art. 535, § 8º, do CPC, é admissível o\najuizamento de ação rescisória para adequar julgado realizado antes\nde 13/05/2021 à modulação de efeitos estabelecida no Tema 69 do STF\n- Repercussão Geral.\"\n6. Caso concreto: o acórdão rescindendo está revestido do vício de\ninconstitucionalidade qualificada, uma vez que não se encontra em\nharmonia com a modulação dos efeitos determinada no julgamento do\nTema 69 do STF, impondo-se sua rescisão, conforme o que foi bem\ndeterminado pelo Tribunal de origem.\n7. Recurso especial desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de\nJustiça, prosseguindo o julgamento, por maioria, vencido o Sr.\nMinistro Mauro Campbell Marques, negar provimento ao recurso\nespecial, nos termos do voto-vista do Sr. Ministro Gurgel de Faria,\nque lavrará o acórdão (RISTJ, Art. 52, II).\nVencidos, parcialmente, quanto à extensão, os Srs. Ministro Herman\nBenjamin e Benedito Gonçalves, que propuseram a ampliação da fixação\nda tese jurídica.\nFoi aprovada, por maioria, vencido o Sr. Ministro Relator e,\nparcialmente, os Srs. Ministros Herman Benjamin e Benedito\nGonçalves, a seguinte tese jurídica, no tema 1245:\nNos termos do art. 535, § 8º, do CPC, é admissível o ajuizamento de\nAção Rescisória para adequar julgado realizado antes de 13.05.2021 à\nmodulação de efeitos estabelecida no Tema 69/STF - Repercussão\nGeral.\nVotaram com o Sr. Ministro Gurgel de Faria os Srs. Ministros Sérgio\nKukina, Paulo Sérgio Domingues, Teodoro Silva Santos e Afrânio\nVilela.\nNão participou do julgamento a Sra. Ministra Maria Thereza de Assis\nMoura.\nAusente, justificadamente, o Sr. Ministro Francisco Falcão.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1036","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art535_par5","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art966"],"sumulas_citadas":["STF:343"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n        ART:00535 PAR:00005 PAR:00008 ART:00966 INC:00005\n        ART:01036","LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STF)    SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL\n        SUM:000343"],"jurisprudencia_citada":"(BASE DE CÁLCULO - INCIDÊNCIA DO PIS E DA COFINS - ICMS - EXCLUSÃO)\n   STF - [[RE 574706]]-PR (REPERCUSSÃO GERAL - TEMA(s) 69),\n         [[RE-ED 574706]]-PR\n(ART. 535, § 5º, DO CPC/2015 - EFICÁCIA RESCISÓRIA - VÍCIO DE\nINCONSTITUCIONALIDADE QUALIFICADO)\n   STF - [[RE 611503]]-SP (REPERCUSSÃO GERAL - TEMA(s) 360)\n(AÇÃO RESCISÓRIA - ENTENDIMENTO FIRMADO PELO PLENÁRIO DO STF -\nPOSTERIOR SUPERAÇÃO DO PRECEDENTE)\n   STF - [[RE 590809]]-RS (REPERCUSSÃO GERAL - TEMA(s) 136)\n(AÇÃO RESCISÓRIA - PIS E COFINS - BASE DE CÁLCULO - ICMS - TEMA\n136/STF - SÚMULA 343 DO STF - INAPLICABILIDADE)\n   STJ - <<AgInt no REsp 2069546>>-RS\n(AÇÃO RESCISÓRIA - TEMA 69/STF - MODULAÇÃO DE EFEITOS)\n   STF - [[RE-AgR 1478035]]-RS\n(AÇÃO RESCISÓRIA - INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 343/STF E DO TEMA\n136/STF)\n   STF - [[RE-AgR 1480488]]-RS\n(VOTO VENCIDO - AÇÃO RESCISÓRIA - SÚMULA N. 343/STF - CONTROLE\nCONCENTRADO E DIFUSO DE CONSTITUCIONALIDADE)\n   STJ - <<AgInt no AgRg na AR 5151>>-DF","tema":"Tema Repetitivo 1245\nSituação do tema: Acórdão Publicado","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a96a175b-a54b-4bfd-82b8-fcd7cc0200bc/resource/a11d476a-114d-4944-a8ce-b4457a1bb61b/download/20241031.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"01b567c6757f432ea0068ea443563e290df6b7afc95aacf8f137614c3d6ae681","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
