# Registro público: STJ — 2066696

- **Origem:** stj
- **Órgão:** PRIMEIRA SEÇÃO
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-09-11
- **Publicação:** 2024-10-22
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/72844/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/72844.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** d14021b964886677602e48803b073ff4863bb70aa27a1c62ec30ff588a56ebff

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a96a175b-a54b-4bfd-82b8-fcd7cc0200bc/resource/a11d476a-114d-4944-a8ce-b4457a1bb61b/download/20241031.json>)
- **Identificador na fonte:** 000887160
- **Número de registro na fonte:** 202301102687
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-17T12:41:58Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. TEMA
1.245 DO STJ. AÇÃO RESCISÓRIA. CABIMENTO. MODULAÇÃO DOS EFEITOS.
TEMA 69 DO STF. OBSERVÂNCIA.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Discute-se no presente feito a seguinte questão controvertida
(Tema 1.245 do STJ): "A admissibilidade de ação rescisória para
adequar julgado à modulação de efeitos estabelecida no Tema n. 69 da
repercussão geral do Supremo Tribunal Federal."
- **Item 2 (texto oficial):** No caso, o art. 966, V, do CPC/2015 não pode servir de fundamento
à ação rescisória, pois, no momento do trânsito em julgado da
decisão de mérito que ora se pretende rescindir, a "norma jurídica"
(precedente - Tema 69 do STF) tida por "violada" nem sequer tinha
discutido a modulação dos efeitos, isto é, não há como a decisão
rescindenda ter violado manifestamente aquilo que nem sequer existia
ao tempo do trânsito em julgado.
- **Item 3 (texto oficial):** Por outro lado, o art. 535, §§ 5º e 8º, do CPC/2015 estabelece
uma hipótese específica para a ação rescisória, admitindo seu
cabimento nos casos em que o cumprimento de sentença é oriundo de
decisão transitada em julgado que acabe contrariando a posição
vinculante que venha a prevalecer posteriormente no Supremo Tribunal
Federal, permitindo que se desconstituam decisões que, embora
tenham seguido entendimento consolidado à época, ficaram em
descompasso com novas orientações fixadas pelo STF em controle de
constitucionalidade concentrado ou difuso, como na espécie.
- **Item 4 (texto oficial):** Apresentam-se inaplicáveis ao caso a Súmula 343 e o Tema 136,
ambos do STF, visto que a) estes disciplinam as hipóteses de
cabimento da ação rescisória com fundamento (equiparado) no art.
966, V, e não com amparo no art. 535, §§ 5º e 8º, ambos do CPC/2015;
e b) o STF tem dados sinais claros de aproximação dos controles
concentrado e difuso de constitucionalidade, a admitir que as
decisões proferidas neste último (controle difuso) também
excepcionem a aplicação da Súmula 343 do STF.
- **Item 5 (texto oficial):** Para os fins previstos no art. 1.036 do CPC/2015, fixa-se a
seguinte tese: "Nos termos do art. 535, § 8º, do CPC, é admissível o
ajuizamento de ação rescisória para adequar julgado realizado antes
de 13/05/2021 à modulação de efeitos estabelecida no Tema 69 do STF
- Repercussão Geral."
- **Item 6 (texto oficial):** Caso concreto: o acórdão rescindendo está revestido do vício de
inconstitucionalidade qualificada, uma vez que não se encontra em
harmonia com a modulação dos efeitos determinada no julgamento do
Tema 69 do STF, impondo-se sua rescisão, conforme o que foi bem
determinado pelo Tribunal de origem.
- **Item 7 (texto oficial):** Recurso especial desprovido.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. TEMA
1.245 DO STJ. AÇÃO RESCISÓRIA. CABIMENTO. MODULAÇÃO DOS EFEITOS.
TEMA 69 DO STF. OBSERVÂNCIA.
1. Discute-se no presente feito a seguinte questão controvertida
(Tema 1.245 do STJ): "A admissibilidade de ação rescisória para
adequar julgado à modulação de efeitos estabelecida no Tema n. 69 da
repercussão geral do Supremo Tribunal Federal."
2. No caso, o art. 966, V, do CPC/2015 não pode servir de fundamento
à ação rescisória, pois, no momento do trânsito em julgado da
decisão de mérito que ora se pretende rescindir, a "norma jurídica"
(precedente - Tema 69 do STF) tida por "violada" nem sequer tinha
discutido a modulação dos efeitos, isto é, não há como a decisão
rescindenda ter violado manifestamente aquilo que nem sequer existia
ao tempo do trânsito em julgado.
3. Por outro lado, o art. 535, §§ 5º e 8º, do CPC/2015 estabelece
uma hipótese específica para a ação rescisória, admitindo seu
cabimento nos casos em que o cumprimento de sentença é oriundo de
decisão transitada em julgado que acabe contrariando a posição
vinculante que venha a prevalecer posteriormente no Supremo Tribunal
Federal, permitindo que se desconstituam decisões que, embora
tenham seguido entendimento consolidado à época, ficaram em
descompasso com novas orientações fixadas pelo STF em controle de
constitucionalidade concentrado ou difuso, como na espécie.
4. Apresentam-se inaplicáveis ao caso a Súmula 343 e o Tema 136,
ambos do STF, visto que a) estes disciplinam as hipóteses de
cabimento da ação rescisória com fundamento (equiparado) no art.
966, V, e não com amparo no art. 535, §§ 5º e 8º, ambos do CPC/2015;
e b) o STF tem dados sinais claros de aproximação dos controles
concentrado e difuso de constitucionalidade, a admitir que as
decisões proferidas neste último (controle difuso) também
excepcionem a aplicação da Súmula 343 do STF.
5. Para os fins previstos no art. 1.036 do CPC/2015, fixa-se a
seguinte tese: "Nos termos do art. 535, § 8º, do CPC, é admissível o
ajuizamento de ação rescisória para adequar julgado realizado antes
de 13/05/2021 à modulação de efeitos estabelecida no Tema 69 do STF
- Repercussão Geral."
6. Caso concreto: o acórdão rescindendo está revestido do vício de
inconstitucionalidade qualificada, uma vez que não se encontra em
harmonia com a modulação dos efeitos determinada no julgamento do
Tema 69 do STF, impondo-se sua rescisão, conforme o que foi bem
determinado pelo Tribunal de origem.
7. Recurso especial desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de
Justiça, prosseguindo o julgamento, por maioria, vencido o Sr.
Ministro Mauro Campbell Marques, negar provimento ao recurso
especial, nos termos do voto-vista do Sr. Ministro Gurgel de Faria,
que lavrará o acórdão (RISTJ, Art. 52, II).
Vencidos, parcialmente, quanto à extensão, os Srs. Ministro Herman
Benjamin e Benedito Gonçalves, que propuseram a ampliação da fixação
da tese jurídica.
Foi aprovada, por maioria, vencido o Sr. Ministro Relator e,
parcialmente, os Srs. Ministros Herman Benjamin e Benedito
Gonçalves, a seguinte tese jurídica, no tema 1245:
Nos termos do art. 535, § 8º, do CPC, é admissível o ajuizamento de
Ação Rescisória para adequar julgado realizado antes de 13.05.2021 à
modulação de efeitos estabelecida no Tema 69/STF - Repercussão
Geral.
Votaram com o Sr. Ministro Gurgel de Faria os Srs. Ministros Sérgio
Kukina, Paulo Sérgio Domingues, Teodoro Silva Santos e Afrânio
Vilela.
Não participou do julgamento a Sra. Ministra Maria Thereza de Assis
Moura.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Francisco Falcão.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1036, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art535_par5, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art966

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(BASE DE CÁLCULO - INCIDÊNCIA DO PIS E DA COFINS - ICMS - EXCLUSÃO)
   STF - [[RE 574706]]-PR (REPERCUSSÃO GERAL - TEMA(s) 69),
         [[RE-ED 574706]]-PR
(ART. 535, § 5º, DO CPC/2015 - EFICÁCIA RESCISÓRIA - VÍCIO DE
INCONSTITUCIONALIDADE QUALIFICADO)
   STF - [[RE 611503]]-SP (REPERCUSSÃO GERAL - TEMA(s) 360)
(AÇÃO RESCISÓRIA - ENTENDIMENTO FIRMADO PELO PLENÁRIO DO STF -
POSTERIOR SUPERAÇÃO DO PRECEDENTE)
   STF - [[RE 590809]]-RS (REPERCUSSÃO GERAL - TEMA(s) 136)
(AÇÃO RESCISÓRIA - PIS E COFINS - BASE DE CÁLCULO - ICMS - TEMA
136/STF - SÚMULA 343 DO STF - INAPLICABILIDADE)
   STJ - <<AgInt no REsp 2069546>>-RS
(AÇÃO RESCISÓRIA - TEMA 69/STF - MODULAÇÃO DE EFEITOS)
   STF - [[RE-AgR 1478035]]-RS
(AÇÃO RESCISÓRIA - INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 343/STF E DO TEMA
136/STF)
   STF - [[RE-AgR 1480488]]-RS
(VOTO VENCIDO - AÇÃO RESCISÓRIA - SÚMULA N. 343/STF - CONTROLE
CONCENTRADO E DIFUSO DE CONSTITUCIONALIDADE)
   STJ - <<AgInt no AgRg na AR 5151>>-DF

## Súmulas citadas

- STF:343

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
        ART:00535 PAR:00005 PAR:00008 ART:00966 INC:00005
        ART:01036
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STF)    SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
        SUM:000343

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1036](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art1036)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art535_par5](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art535_par5)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art966](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art966)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão são documentais.

- [STJ — 2054759](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/72843/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1036, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art535_par5, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art966
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: RECURSO ESPECIAL
  - Coincidência literal — Órgão julgador: PRIMEIRA SEÇÃO
- [STJ — 5970](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/27427/) — classe: AÇÃO RESCISÓRIA; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art535_par5, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art966
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: PRIMEIRA SEÇÃO
  - Classe processual (atual / relacionado): RECURSO ESPECIAL / AÇÃO RESCISÓRIA
- [STJ — 1910729](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/127924/) — classe: EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1036, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art966
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: PRIMEIRA SEÇÃO
  - Classe processual (atual / relacionado): RECURSO ESPECIAL / EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL


## Contexto jurídico e comentários autorais

### [AR 6.156 do STJ: ação rescisória e caso em exame](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-ar-6156/)

**Fundamento do vínculo:** Citação da mesma norma.

- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-ar-6156%2F)

### [AR 6.439 do STJ: ação rescisória e ação rescindenda](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-ar-6439/)

**Fundamento do vínculo:** Citação da mesma norma.

- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-ar-6439%2F)

