{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":72845,"origem":"stj","sha256_origem":"05c0420a21124a18192eb34f98592da6c9f07eb1820b1a7f5ffe1e60771bdb2d","registro_original":{"id_fonte":"000887337","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA SEÇÃO","classe":"AgInt na AR","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NA AÇÃO RESCISÓRIA","numero_processo":"7580","numero_registro":"202303395340","relator":"FRANCISCO FALCÃO","data_julgamento":"2024-10-15","data_publicacao":"2024-10-17","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. AMBIENTAL. AÇÃO RESCISÓRIA. PEDIDO LIMINAR.\nSUSPENSÃO DOS EFEITOS. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO\nDA DECISÃO RECORRIDA. NÃO VISLUBRAMENTO DE ERRO DE FATO.\nI - Trata-se de ação rescisória, com pedido de tutela de urgência\npara suspensão dos efeitos da decisão rescindenda. Em decisão\nmonocrática, indeferiu-se o pedido liminar.\nII - O art. 969 do Código de Processo Civil passou a consagrar\nexpressamente a possibilidade de concessão de medidas\nantecipatórias, em  ação rescisória (\"A propositura da ação\nrescisória não impede o cumprimento da decisão rescindenda,\nressalvada a concessão de tutela provisória\").\nIII - Em que pese essa possibilidade, essa mesma norma também\nprescreve a excepcionalidade da medida, sempre condicionada à\nobservância dos pressupostos previstos em lei.\nIV - O art. 300 do mesmo Diploma Processual, que prevê a antecipação\nda tutela, aponta, como pressupostos autorizadores da medida, a\nprova inequívoca, a ensejar o convencimento acerca da probabilidade\ndo direito e o fundado receio de dano irreparável ou de difícil\nreparação (perigo de dano), requisitos estes que devem estar\nnecessariamente conjugados.\nV - Com efeito, a jurisprudência desta Corte tem admitido a\nconcessão de tutela antecipada, visando à sustação dos efeitos do\nacórdão rescindendo, apenas em casos excepcionalíssimos, em que\ntransparece evidente o direito invocado pela parte. Nesse sentido:\nAgIntAR n. 5.839, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda\nSeção, DJe de 21/6/202; AgIntAR n. 5.839; Proc. 2016/0171201-2; CE,\nSegunda Seção, relator Ministro Luis Felipe Salomão; DJE 21/6/2021\nVI - Na espécie, em juízo de cognição sumária, não se verifica a\npresença simultânea do fumus boni iuris e do periculum in mora, em\nespecial, porque não se vê, de plano, a plausibilidade jurídica do\npedido.\nVII - No caso dos autos, aponta o autor que \"No que tange à\nrelevância do direito indicado relativo ao erro de fato e\ndesconsideração da vedação à aplicação retroativa de norma florestal\naos fatos anteriores a 1986, esta foi devidamente exposta no mérito\ne demonstrada através de menção aos documentos acostados aos autos\noriginais e da imagem aérea de 1979, que claramente indicam a\nexistência ocupação anterior à vigência da Lei Federal nº 7.511/86 e\npela aplicação das faixas de 5 (cinco) metros de proteção ao imóvel\nconforme o regime legal anterior a 1986. (...) Existe clara ameaça\nao REQUERENTE por ter a sua meação afetada quanto à ocupação do\nterreno da União objeto da demanda coletiva e ao seu total\nesvaziamento pecuniário. (...) Desta feita, o risco da demora como\nvisto também é evidente, com a possibilidade de desfazimento das\nedificações e necessidade de pagamento de multa que já foram\ndeterminadas na origem e que aguardam a finalização da suspensão que\nestá na iminência de ocorrer.\"\nVIII -  Ora, em relação à plausibilidade do direito, observa-se que\na ação rescisória fundada em erro de fato, pressupõe que a decisão\ntenha admitido um fato inexistente ou tenha considerado inexistente\num fato efetivamente ocorrido, mas, em quaisquer dos casos, é\nindispensável que não tenha havido controvérsia nem pronunciamento\njudicial sobre ele (art. 966, § 1º, do CPC/2015). Isso porque, se\nhouve controvérsia na demanda primitiva, a hipótese é de erro de\njulgamento e não de erro de fato. Nesse sentido: AgInt nos EDcl na\nAR n. 7.017/DF, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Segunda\nSeção, julgado em 20/9/2022, DJe de 23/9/2022.; AgRg no AREsp n.\n221.111/RJ, relator Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Turma,\njulgado em 27/11/2012, DJe 5/12/2012; AgInt na AR n. 7.202/PB,\nrelator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, julgado em\n20/9/2022, DJe de 3/10/2022.\nIX - Na hipótese, em juízo perfunctório, não se vê o apontado erro\nde fato, uma vez que não ficou evidente que \"a decisão tenha\nadmitido um fato inexistente ou tenha considerado inexistente um\nfato efetivamente ocorrido\".\nX - Agravo interno improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 09/10/2024 a 15/10/2024,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Benedito Gonçalves,\nSérgio Kukina, Gurgel de Faria, Paulo Sérgio Domingues, Teodoro\nSilva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento a Sra. Ministra Regina Helena Costa.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a96a175b-a54b-4bfd-82b8-fcd7cc0200bc/resource/a11d476a-114d-4944-a8ce-b4457a1bb61b/download/20241031.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"b338f820eeb05b7fca7c9bdf0497cb21c9e19440baf42b697ad220ec6a453e6c","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
