{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":72846,"origem":"stj","sha256_origem":"9dc62e1e44582b870bf16114284e8b8a0ea389c9c84932259440124af92f37b5","registro_original":{"id_fonte":"000887342","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA SEÇÃO","classe":"AgInt nos EDcl nos EAREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2265195","numero_registro":"202203895843","relator":"AFRÂNIO VILELA","data_julgamento":"2024-10-15","data_publicacao":"2024-10-17","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS\nEMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INDEFERIMENTO\nLIMINAR DOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA, POR AUSÊNCIA DE SIMILITUDE\nFÁTICO-JURÍDICA ENTRE OS CASOS CONFRONTADOS E POR INCIDÊNCIA DA\nSÚMULA 168/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.\n1. A divergência jurisprudencial ensejadora da admissibilidade do\nprosseguimento e do conhecimento do recurso de embargos de\ndivergência há de ser específica, revelando a existência de teses\ndiversas na interpretação de um mesmo dispositivo legal, embora\nidênticos os fatos que as ensejaram. No caso, adotam-se como razões\nde decidir os fundamentos da decisão proferida no âmbito da Corte\nEspecial, fundamentos esses suficientes para o não conhecimento dos\nembargos de divergência, também no âmbito da Primeira Seção, qual\nseja, a ausência de similitude fático-jurídica entre os casos\nconfrontados.\n2. Consoante a orientação firmada pela Corte Especial deste STJ, \"a\nausência de impugnação de fundamentos autônomos não acarreta o não\nconhecimento do recurso, mas, tão somente, a preclusão do tema, o\nque não se aplica em caso de decisão com fundamento único ou com\ncapítulos  que dependam um do outro\" (AgInt nos EDcl nos EAREsp\n1.580.983/DF, relator ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Corte\nEspecial, julgado em 27/2/2024, DJe de 1º/3/2024).\n3. Agravo interno desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 09/10/2024 a 15/10/2024,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura,\nBenedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Gurgel de Faria, Paulo Sérgio\nDomingues e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento a Sra. Ministra Regina Helena Costa.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a96a175b-a54b-4bfd-82b8-fcd7cc0200bc/resource/a11d476a-114d-4944-a8ce-b4457a1bb61b/download/20241031.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"cb35d31da0e3324eebd75922ebb05b8f6c1719dc98bdb4d84f65fa621d434cba","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
