{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":72848,"origem":"stj","sha256_origem":"d9487a249a4d522a25bbcfb303d7cf9356ca0ffc01be0128758d3d8eb378a4e9","registro_original":{"id_fonte":"000887350","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA SEÇÃO","classe":"AgInt no MS","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO MANDADO DE SEGURANÇA","numero_processo":"22336","numero_registro":"201503253723","relator":"AFRÂNIO VILELA","data_julgamento":"2024-10-15","data_publicacao":"2024-10-17","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO\nADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. APLICAÇÃO DA PENA DE DEMISSÃO. ALEGAÇÃO\nDE NULIDADE DECORRENTE DA NÃO INSTAURAÇÃO DO INCIDENTE DE INSANIDADE\nMENTAL. NÃO DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO. REVISÃO DO MÉRITO\nADMINISTRATIVO PELO PODER JUDICIÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO\nINTERNO DESPROVIDO.\n1. No caso, discute-se a legalidade do processo administrativo que\nimpôs ao impetrante a pena de demissão do cargo de Auditor-Fiscal da\nReceita Federal, em razão de favorecimento indevido de empresa\nprivada e compartilhamento de informações fiscais com pessoa\nestranha.\n2. Além de inexistirem nos autos provas da alegada violação ao\ndevido processo legal no Processo Administrativo Disciplinar - PAD\nmovido contra o servidor, o incidente de insanidade mental\ninstaurado em outro PAD que, segundo defende o impetrante, deveria\ntambém ter sido realizado no processo administrativo objeto deste\nmandamus, concluiu pela capacidade do servidor de entender seu\ncomportamento e de se determinar de acordo com esse entendimento\ndurante mesma época das irregularidades identificadas no seu\nexercício profissional, consistentes na prática de ato de\nimprobidade administrativa por revelação de segredo do qual se\napropriou em razão do cargo, e por valer-se do cargo para lograr\nproveito pessoal ou de outrem, em detrimento da dignidade da função\npública. Com efeito, o impetrante não conseguiu demonstrar de que\nforma a realização do referido incidente de insanidade poderia\nbeneficiá-lo ou sua ausência, prejudicá-lo.\n3. Diante da ausência de efetiva demonstração de prejuízo à sua\ndefesa e, nos termos da jurisprudência do STJ, aplica-se o princípio\npas de nullité sans grief. Precedentes.\n4. O entendimento do STJ é pacífico  no sentido de que a atuação do\nPoder Judiciário no controle do processo administrativo\ncircunscreve-se à verificação de vícios capazes de ensejar sua\nnulidade, sendo-lhe defeso qualquer incursão no mérito\nadministrativo.\n5. Agravo interno desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 09/10/2024 a 15/10/2024,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura,\nBenedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Gurgel de Faria, Paulo Sérgio\nDomingues e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento a Sra. Ministra Regina Helena Costa.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a96a175b-a54b-4bfd-82b8-fcd7cc0200bc/resource/a11d476a-114d-4944-a8ce-b4457a1bb61b/download/20241031.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"870b90b048ef766f46be13fb95f5423181d714dc500eb9101700ce74edee746d","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
