{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":72849,"origem":"stj","sha256_origem":"9cf3c9fad49a9c0278011cb43ed398ca8dd81cc3b5c63212333b4d8b9de965f3","registro_original":{"id_fonte":"000887351","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA SEÇÃO","classe":"AgInt no PUIL","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI","numero_processo":"3606","numero_registro":"202301411840","relator":"AFRÂNIO VILELA","data_julgamento":"2024-10-15","data_publicacao":"2024-10-17","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE\nINTERPRETAÇÃO DE LEI. ISENÇÃO DO IMPOSTO DE RENDA SOBRE PROVENTOS DE\nAPOSENTADORIA OU PENSÃO DE PESSOA COM DOENÇA GRAVE. TERMO INICIAL.\nDATA DO DIAGNÓSTICO DA DOENÇA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.\n1. Segundo a jurisprudência desta Corte, o termo inicial da isenção\ndo imposto de renda sobre os proventos de aposentadoria ou pensão de\npessoas com doenças graves, para efeito de restituição dos valores\nrecolhidos indevidamente, a título desse tributo, deve ser a data em\nque comprovada a doença grave, ou seja, a data do diagnóstico\nmédico, e não necessariamente a data de emissão do laudo oficial.\nPrecedentes.\n2. No caso, uma vez comprovada e demonstrada a divergência\njurisprudencial, e guardando o acórdão paradigma suficiente\nsimilitude fático-jurídica, deve ser mantida a decisão que conheceu\ndo pedido de uniformização de interpretação de lei e julgou-o\nprocedente, restando restabelecida, assim, a sentença de integral\nprocedência desta ação de restituição de indébito tributário.\n3. Agravo interno desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 09/10/2024 a 15/10/2024,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura,\nBenedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Gurgel de Faria, Paulo Sérgio\nDomingues e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento a Sra. Ministra Regina Helena Costa.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a96a175b-a54b-4bfd-82b8-fcd7cc0200bc/resource/a11d476a-114d-4944-a8ce-b4457a1bb61b/download/20241031.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"0de06b2b6f32c6cd12a9f9ab9766c2c48f9f46f8dee43abbcbe56adcf0538aac","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
