# Registro público: STJ — 3606

- **Origem:** stj
- **Órgão:** PRIMEIRA SEÇÃO
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-10-15
- **Publicação:** 2024-10-17
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/72849/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/72849.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 9cf3c9fad49a9c0278011cb43ed398ca8dd81cc3b5c63212333b4d8b9de965f3

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE
INTERPRETAÇÃO DE LEI. ISENÇÃO DO IMPOSTO DE RENDA SOBRE PROVENTOS DE
APOSENTADORIA OU PENSÃO DE PESSOA COM DOENÇA GRAVE. TERMO INICIAL.
DATA DO DIAGNÓSTICO DA DOENÇA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Segundo a jurisprudência desta Corte, o termo inicial da isenção
do imposto de renda sobre os proventos de aposentadoria ou pensão de
pessoas com doenças graves, para efeito de restituição dos valores
recolhidos indevidamente, a título desse tributo, deve ser a data em
que comprovada a doença grave, ou seja, a data do diagnóstico
médico, e não necessariamente a data de emissão do laudo oficial.
Precedentes.
- **Item 2 (texto oficial):** No caso, uma vez comprovada e demonstrada a divergência
jurisprudencial, e guardando o acórdão paradigma suficiente
similitude fático-jurídica, deve ser mantida a decisão que conheceu
do pedido de uniformização de interpretação de lei e julgou-o
procedente, restando restabelecida, assim, a sentença de integral
procedência desta ação de restituição de indébito tributário.
- **Item 3 (texto oficial):** Agravo interno desprovido.

## Ementa

TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE
INTERPRETAÇÃO DE LEI. ISENÇÃO DO IMPOSTO DE RENDA SOBRE PROVENTOS DE
APOSENTADORIA OU PENSÃO DE PESSOA COM DOENÇA GRAVE. TERMO INICIAL.
DATA DO DIAGNÓSTICO DA DOENÇA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Segundo a jurisprudência desta Corte, o termo inicial da isenção
do imposto de renda sobre os proventos de aposentadoria ou pensão de
pessoas com doenças graves, para efeito de restituição dos valores
recolhidos indevidamente, a título desse tributo, deve ser a data em
que comprovada a doença grave, ou seja, a data do diagnóstico
médico, e não necessariamente a data de emissão do laudo oficial.
Precedentes.
2. No caso, uma vez comprovada e demonstrada a divergência
jurisprudencial, e guardando o acórdão paradigma suficiente
similitude fático-jurídica, deve ser mantida a decisão que conheceu
do pedido de uniformização de interpretação de lei e julgou-o
procedente, restando restabelecida, assim, a sentença de integral
procedência desta ação de restituição de indébito tributário.
3. Agravo interno desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 09/10/2024 a 15/10/2024,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura,
Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Gurgel de Faria, Paulo Sérgio
Domingues e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Regina Helena Costa.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
