{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":72850,"origem":"stj","sha256_origem":"7ac63fef6c6bc8a1aaceedf0300ed9c0b07f5a66a97e274bac31e19586d030e3","registro_original":{"id_fonte":"000887352","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA SEÇÃO","classe":"AgInt no MS","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO MANDADO DE SEGURANÇA","numero_processo":"22109","numero_registro":"201502468540","relator":"AFRÂNIO VILELA","data_julgamento":"2024-10-15","data_publicacao":"2024-10-17","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO\nPÚBLICO. BANCO CENTRAL DO BRASIL. CANDIDATOS APROVADOS FORA DO\nNÚMERO DE VAGAS PREVISTAS NO EDITAL. INTERESSE INEQUÍVOCO DA\nADMINISTRAÇÃO PÚBLICA NA NOMEAÇÃO NÃO COMPROVADO. AUSÊNCIA DE\nDIREITO LÍQUIDO E CERTO À NOMEAÇÃO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.\n1. No caso, discute-se o alegado direito líquido e certo à nomeação\ndos impetrantes, os quais foram aprovados para o cargo de Analista\ndo Banco Central do Brasil (Área 3/Brasília) fora do número de vagas\nprevistas no Edital 1/2013 BCB/DEPES.\n2. Não houve preterição na ordem de classificação e tampouco restou\ncomprovada atitude arbitrária e imotivada por parte da Administração\nao não nomear os impetrantes. Na manifestação apresentada pelo\nBanco Central do Brasil,  salientou-se, inclusive, a ausência de\ninteresse da Administração no provimento das vagas e a inexistência\nde dotação orçamentária suficiente para provimento dos cargos.\n3.  A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que os\ncandidatos aprovados fora do número de vagas previstas no edital não\npossuem direito líquido e certo à nomeação, mesmo que novas vagas\nsurjam no período de validade do concurso - por criação de lei ou\npor força de vacância -, cujo preenchimento está sujeito a juízo de\nconveniência e oportunidade da Administração. Precedentes.\n4. Agravo interno desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 09/10/2024 a 15/10/2024,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura,\nBenedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Gurgel de Faria, Paulo Sérgio\nDomingues e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento a Sra. Ministra Regina Helena Costa.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a96a175b-a54b-4bfd-82b8-fcd7cc0200bc/resource/a11d476a-114d-4944-a8ce-b4457a1bb61b/download/20241031.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"a3857b037edfe85eeb5e0a447c378618243fcd24e520440aee071a0cb991fb56","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
