# Registro público: STJ — 2030253

- **Origem:** stj
- **Órgão:** PRIMEIRA SEÇÃO
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-08-28
- **Publicação:** 2024-10-23
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/72855/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/72855.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 2040e302a3149e1867d3bb3fe6c9314c2de52d0dca1b0a6c217c762db89bc7b0

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL PROPOSTA POR
CONSELHO PROFISSIONAL. MEDIDA RESTRITIVA PREVISTA NO § 2º DO ART. 8º
DA LEI N. 12.541/2011. APLICAÇÃO AOS PROCESSOS EM CURSO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Tese jurídica firmada: O arquivamento das execuções fiscais cujo
valor seja inferior ao novo piso fixado no caput do art. 8º da Lei
12.541/2011, previsto no § 2º do artigo referido (acrescentado pela
Lei 14.195/2021), o qual constitui norma de natureza processual, que
deve ser aplicada de imediato, alcança os executivos fiscais em
curso, ressalvados os casos em que concretizada a penhora.
- **Item 2 (texto oficial):** Solução do caso concreto: Recurso especial não provido. Acórdão
submetido ao regime dos recursos repetitivos.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL PROPOSTA POR
CONSELHO PROFISSIONAL. MEDIDA RESTRITIVA PREVISTA NO § 2º DO ART. 8º
DA LEI N. 12.541/2011. APLICAÇÃO AOS PROCESSOS EM CURSO.
1. Tese jurídica firmada: O arquivamento das execuções fiscais cujo
valor seja inferior ao novo piso fixado no caput do art. 8º da Lei
12.541/2011, previsto no § 2º do artigo referido (acrescentado pela
Lei 14.195/2021), o qual constitui norma de natureza processual, que
deve ser aplicada de imediato, alcança os executivos fiscais em
curso, ressalvados os casos em que concretizada a penhora.
2. Solução do caso concreto: Recurso especial não provido. Acórdão
submetido ao regime dos recursos repetitivos.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior
Tribunal de Justiça, prosseguindo o julgamento, por unanimidade,
negar provimento ao recurso, nos termos da reformulação de voto do
Sr. Ministro Relator.
Foi aprovada, por unanimidade, a seguinte tese no tema 1193:
O arquivamento das execuções fiscais cujo valor seja inferior ao
novo piso fixado no caput do art. 8º da Lei 12.541/2011, previsto no
§ 2º do artigo referido (acrescentado pela Lei 14.195/2021), o qual
constitui norma de natureza processual, que deve ser aplicada de
imediato, alcança os executivos fiscais em curso, ressalvados os
casos em que concretizada a penhora.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Benedito Gonçalves, Sérgio
Kukina, Gurgel de Faria (voto-vista), Afrânio Vilela e Paulo Sérgio
Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator.
Não participaram do julgamento os Srs. Ministros Maria Thereza de
Assis Moura e Teodoro Silva Santos.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:2011-10-28;12514!art8_par2, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1036, urn:lex:br:federal:lei:2021-08-26;14195

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(EXECUÇÃO FISCAL - CONSELHO PROFISSIONAL - ARQUIVAMENTO - DIREITO
INTERTEMPORAL - APLICAÇÃO IMEDIATA)
   STJ - <<AgInt no REsp 2037876>>-RS,
         <<AgInt no REsp 2038972>>-RS,
         <<AgInt no REsp 2030210>>-SC,
         <<AgInt no REsp 2009763>>-RS

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:014195 ANO:2021
- LEG:FED LEI:012514 ANO:2011
        ART:00008 PAR:00002
(COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI 14.195/2021)
- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
        ART:01036

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2011-10-28;12514!art8_par2](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2011-10-28%3B12514%21art8_par2)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1036](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art1036)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2021-08-26;14195](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2021-08-26%3B14195)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão são documentais.

- [STJ — 2029972](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/72854/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2011-10-28;12514!art8_par2, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1036, urn:lex:br:federal:lei:2021-08-26;14195
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: RECURSO ESPECIAL
  - Coincidência literal — Órgão julgador: PRIMEIRA SEÇÃO
- [STJ — 2030210](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/24287/) — classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2011-10-28;12514!art8_par2, urn:lex:br:federal:lei:2021-08-26;14195
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Classe processual (atual / relacionado): RECURSO ESPECIAL / AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): PRIMEIRA SEÇÃO / SEGUNDA TURMA
- [STJ — 2029970](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/72853/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2011-10-28;12514!art8_par2, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1036, urn:lex:br:federal:lei:2021-08-26;14195
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: RECURSO ESPECIAL
  - Coincidência literal — Órgão julgador: PRIMEIRA SEÇÃO
