{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":72856,"origem":"stj","sha256_origem":"40aa5744e2cdf1a6b03038330f75e9274c031b3f6d30f44108a4ed989d0fe3d4","registro_original":{"id_fonte":"000887664","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA SEÇÃO","classe":"AgInt na ImpExe na ExeMS","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NA IMPUGNAÇÃO À EXECUÇÃO NA EXECUÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA","numero_processo":"19677","numero_registro":"201901290239","relator":"REGINA HELENA COSTA","data_julgamento":"2024-10-15","data_publicacao":"2024-10-21","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NA EXECUÇÃO EM MANDADO DE\nSEGURANÇA. ANISTIA POLÍTICA. PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO RETROATIVA.\nEFICÁCIA VINCULATIVA DA TESE FIRMADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL,\nEM SEDE DE REPERCUSSÃO GERAL, NO JULGAMENTO DO RE 817.338/DF (TEMA\n839). ANULAÇÃO DA PORTARIA ANISTIADORA. SUPERVENIENTE\nINEXIGIBILIDADE DO TÍTULO JUDICIAL. EXTINÇÃO DO FEITO EXECUTIVO.\nPRECEDENTES. AGRAVO IMPROVIDO.\n1. O Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento do RE 817.338/DF\n(Tema 839), sob a sistemática da repercussão geral, firmou\norientação segundo a qual é possível a revisão do ato administrativo\nde concessão das anistias políticas quando evidenciada, de formal\ncabal, a ausência de motivação exclusivamente política, e a despeito\nde transcorrido o prazo decadencial de que trata o art. 54 da Lei\nnº 9.784/99.\n2. Assim, anulada a portaria de anistia na esfera administrativa,\ncom observância do devido processo legal, como se deu na hipótese\ndos autos, tem-se que o título judicial torna-se inexigível,\nensejando a extinção da execução (e o cancelamento da requisição de\npagamento eventualmente expedida).\n3. O recorrente aduz que não deve devolver os valores já percebidos.\nCom efeito, a esse respeito, o STF, na definição do Tema n.\n839/STF, também fixou a tese de que \"o particular não tem a\nobrigação de devolver os valores percebidos a título de anistia\".\n(MS n. 19.526/DF, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira\nSeção, DJe de 11/3/2024.).\n4. Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021, §\n4º, do CPC/2015, em razão do mero desprovimento do Agravo Interno\nem votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta\ninadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua\naplicação, o que não ocorreu no caso. Nesse sentido: AgInt no REsp\nn. 1.994.255/DF, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira\nTurma, DJe de 15/6/2022.\n5. Agravo interno improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 09/10/2024 a 15/10/2024,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da\nSra. Ministra Relatora.\nOs Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura,\nBenedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Paulo Sérgio Domingues, Teodoro\nSilva Santos e Afrânio Vilela votaram com a Sra. Ministra Relatora.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Gurgel de Faria.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a96a175b-a54b-4bfd-82b8-fcd7cc0200bc/resource/a11d476a-114d-4944-a8ce-b4457a1bb61b/download/20241031.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"b4334f5aa7294c8c858b8024ca2ff02cd4312437626630d5cce8bbb928f686ac","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
