{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":72857,"origem":"stj","sha256_origem":"47046c77cb1a34fb0e40f85c9c2f3eb5bcad399cdfadae9e0e63586e34893372","registro_original":{"id_fonte":"000887665","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA SEÇÃO","classe":"AgInt na AR","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NA AÇÃO RESCISÓRIA","numero_processo":"7637","numero_registro":"202304589546","relator":"REGINA HELENA COSTA","data_julgamento":"2024-10-15","data_publicacao":"2024-10-21","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. PRETENSÃO DE DESCONSTITUIÇÃO DE\nDECISÃO QUE INDEFERIU A INICIAL, EM SEDE DE AÇÃO RESCISÓRIA. ERRO DE\nFATO NÃO CARACTERIZADO. USO DA AÇÃO DESCONSTITUTIVA COMO SUCEDÂNEO\nRECURSAL. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO\nATACADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO\nCIVIL DE 2015. DESCABIMENTO.\nI - A decisão rescindenda limitou-se a indeferir a petição inicial,\nnão havendo juízo de valor acerca das teses apresentadas na presente\nrescisória que, em verdade, busca desconstituir a decisão exarada\nno AREsp 707.330/RS, transitada em julgado em 25.11.2015.\nII - Conquanto não seja exigido o requisito do prequestionamento em\nsede de ação rescisória, é necessário que a questão objeto da\ncontrovérsia tenha sido expressamente analisada, sob pena de sua\nutilização como sucedâneo recursal. Precedentes.\nIII - Em regra, descabe a imposição da multa prevista no art. 1.021,\n§ 4º, do Código de Processo Civil de 2015, em razão do mero\nimprovimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária\na configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do\nrecurso para autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.\nIV - Agravo Interno improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 09/10/2024 a 15/10/2024,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da\nSra. Ministra Relatora.\nOs Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura,\nBenedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Paulo Sérgio Domingues, Teodoro\nSilva Santos e Afrânio Vilela votaram com a Sra. Ministra Relatora.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Gurgel de Faria.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a96a175b-a54b-4bfd-82b8-fcd7cc0200bc/resource/a11d476a-114d-4944-a8ce-b4457a1bb61b/download/20241031.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"28b382d0eaa2cbf1708cdb749d4e2f1363f24cd4c6ff28813acbc54a0ea5fab0","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
