{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":72859,"origem":"stj","sha256_origem":"8837ff0b6fe42753925df1651ca041689bdc391c32f8b87f82dd7e846e63c8d8","registro_original":{"id_fonte":"000887669","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA SEÇÃO","classe":"AgInt nos EDcl nos EAREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1542750","numero_registro":"201902051039","relator":"PAULO SÉRGIO DOMINGUES","data_julgamento":"2024-10-15","data_publicacao":"2024-10-21","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM\nRECURSO ESPECIAL. PIS E COFINS. TRIBUTAÇÃO MONOFÁSICA. EMPRESA\nDISTRIBUIDORA/VAREJISTA DE COMBUSTÍVEL. IMPOSSIBILIDADE DE\nCREDITAMENTO. INOVAÇÃO RECURSAL. PROVIMENTO NEGADO.\n1.  O tema referente à possibilidade de aproveitamento de créditos\nde PIS/COFINS sobre mercadorias adquiridas para revenda, sujeitas à\nincidência monofásica dessas contribuições, foi apreciado pela\nPrimeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, sob a sistemática\ndos recursos repetitivos, no julgamento dos Recursos Especiais\n1.894.741/RS e 1.895.255/RS (Tema 1.093), sendo fixada a tese de que\n\"o art. 17, da Lei 11.033/2004, apenas autoriza que os créditos\ngerados na aquisição de bens sujeitos à não cumulatividade\n(incidência plurifásica) não sejam estornados (sejam mantidos)\nquando as respectivas vendas forem efetuadas com suspensão, isenção,\nalíquota 0 (zero) ou não incidência da Contribuição para o\nPIS/PASEP e da COFINS, não autorizando a constituição de créditos\nsobre o custo de aquisição (art. 13, do Decreto-Lei n. 1.598/77) de\nbens sujeitos à tributação monofásica\".\n2. Especificamente sobre o direito de crédito por empresa\ndistribuidora/varejista de combustível na aquisição do produto na\ntributação monofásica, as turmas integrantes da Primeira Seção\nfirmaram o entendimento de que, \"apesar de a norma contida no art.\n17 da Lei n. 11.033/2004 não possuir aplicação restrita ao Reporto\n(Regime Tributário para Incentivo à Modernização e à Ampliação da\nEstrutura Portuária), as receitas provenientes das atividades de\nvenda e revenda sujeitas à contribuição ao PIS e à Cofins, em regime\nespecial de tributação monofásica, não permitem o creditamento pelo\nrevendedor das referidas contribuições incidentes sobre as receitas\ndo vendedor por estarem fora do regime de incidência não\ncumulativo. Assim, não se aplica, em razão da incompatibilidade de\nregimes e da especialidade normativa, o disposto nos arts. 17 da Lei\nn. 11.033/2004 e 16 da Lei n. 11.116/2005, cuja incidência se\nrestringe ao regime não cumulativo, salvo determinação legal\nexpressa\" (AgInt no REsp 1.894.905/PE, relator Ministro Francisco\nFalcão, Segunda Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 4/9/2024).\n3. A argumentação acerca da regra do art. 9º da Lei Complementar\n192/2022 não deve prosperar uma vez que se trata de inovação\nrecursal; ela não foi alegada no momento oportuno, ocorrendo a\npreclusão consumativa.\n4.  Agravo interno a que se nega provimento.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 09/10/2024 a 15/10/2024,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura,\nBenedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Gurgel de Faria, Teodoro Silva\nSantos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento a Sra. Ministra Regina Helena Costa.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a96a175b-a54b-4bfd-82b8-fcd7cc0200bc/resource/a11d476a-114d-4944-a8ce-b4457a1bb61b/download/20241031.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"66c98bca892e97a44a47b553f2fae969b2168c2b9d6af0879f66ab6a7c74c721","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"qualidade_textual":{"schema":"wiki.casos-qualidade-textual.v1","verificacao":"presenca_de_U+FFFD","escopo":"chaves_e_valores_da_representacao_publica","sha256_fonte_preservada":"8837ff0b6fe42753925df1651ca041689bdc391c32f8b87f82dd7e846e63c8d8","tem_alerta":false,"ocorrencias":0,"campos_afetados":0,"caminhos":[],"formato_caminhos":"JSON Pointer relativo ao registro público","caminhos_omitidos":0,"limite_caminhos":128,"origem_da_substituicao":"nao_determinada_por_esta_verificacao","aviso":""},"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
