{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":72860,"origem":"stj","sha256_origem":"78c725c4998f841995bd3947673d739ca982665c94346c48e5ca341d6d8a7ef8","registro_original":{"id_fonte":"000887670","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA SEÇÃO","classe":"AgInt nos EDcl nos EDv nos EREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1704898","numero_registro":"201701573760","relator":"PAULO SÉRGIO DOMINGUES","data_julgamento":"2024-10-15","data_publicacao":"2024-10-21","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. EMBARGOS DE\nDIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. REGRA DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL.\nSÚMULA 315/STJ. APLICAÇÃO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NÃO CONHECIDOS.\nSUPERVENIÊNCIA DA LEI 14.230/2021 E DO JULGAMENTO DO TEMA 1.199/STF.\nCONDENAÇÃO POR IMPROBIDADE COM BASE NO ART. 11 DA LIA. PRESENÇA DE\nDOLO ESPECÍFICO. INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO DA CONTINUIDADE\nTÍPICO-NORMATIVA. ALTERAÇÃO DAS PENAS PREVISTAS NO INCISO III DO\nART. 12 DA LIA. RECURSO PROVIDO.\n1. Segundo o entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ), é\nvedada a utilização dos embargos de divergência para refutar a\naplicação de regra técnica de admissibilidade do recurso especial,\ntendo em vista que o inciso II do art. 1.043 do Código de Processo\nCivil, que previa essa possibilidade, foi revogado pela Lei\n13.256/2016.\n2. Os embargos de divergência não são cabíveis quando os julgados\nconfrontados têm distintos graus de cognição, isto é, um deles\nconhecendo da controvérsia pelo mérito, e o outro não. Precedente:\nAgInt nos EDcl nos EREsp 1.569.966/DF, relator Ministro Herman\nBenjamin, Corte Especial, julgado em 20/10/2021, DJe de 13/12/2021.\nAplicação da Súmula 315/STJ.\n3. Superveniência das normas benéficas constantes na Lei 14.230/2021\ne aplicação do Tema 1.199/STF em relação aos processos em que ainda\nnão houve o trânsito em julgado da decisão condenatória.\n5. A conduta do agente que, em conluio com os corréus, frustra o\nprocedimento licitatório de modo a que determinada sociedade\nempresária se sagre vencedora certamente se enquadra no inciso V do\nart. 11 da Lei de Improbidade Administrativa (LIA). Incidência do\nprincípio da continuidade típico-normativa.\n6. A Lei 14.230/2021 afastou do âmbito do inciso III do art. 12 da\nLIA as penas de perda de função pública e de suspensão dos direitos\npolíticos daqueles que são condenados por atos ímprobos a infringir\nos princípios das administração.\n7. Agravo interno a que se dá provimento apenas para suprimir as\npenas de suspensão de direitos políticos e de perda da função\npública.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 09/10/2024 a 15/10/2024,\npor unanimidade, dar parcial provimento ao recurso, nos termos do\nvoto do Sr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura,\nBenedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Gurgel de Faria, Teodoro Silva\nSantos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento a Sra. Ministra Regina Helena Costa.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a96a175b-a54b-4bfd-82b8-fcd7cc0200bc/resource/a11d476a-114d-4944-a8ce-b4457a1bb61b/download/20241031.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"978292096ddf9e6c7e906af025fa7faa66669b13e056b4d834a409366ee7a6af","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
