{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":72863,"origem":"stj","sha256_origem":"2c66226e15e9dd836790b539e6b2cb8559237518f0ec1a4724ecc5eaefe42d44","registro_original":{"id_fonte":"000887810","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA SEÇÃO","classe":"REsp","classe_descricao":"RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1961835","numero_registro":"202103052869","relator":"TEODORO SILVA SANTOS","data_julgamento":"2024-10-09","data_publicacao":"2024-10-24","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE\nCONTROVÉRSIA DE NATUREZA REPETITIVA. ALIENAÇÃO JUDICIAL.\nRESPONSABILIDADE DO ADQUIRENTE PELOS TRIBUTOS INCIDENTES SOBRE O\nIMÓVEL NA DATA DA ARREMATAÇÃO. INEXISTÊNCIA. SUB-ROGAÇÃO NO PREÇO.\nART. 130, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CTN. PREVISÃO DOS DÉBITOS FISCAIS E DA\nRESPONSABILIDADE DO ARREMATANTE NO EDITAL DO LEILÃO. IRRELEVÂNCIA.\nNORMA GERAL DE DIREITO TRIBUTÁRIO. MATÉRIA SOB RESERVA DE LEI\nCOMPLEMENTAR. MODULAÇÃO DOS EFEITOS DA DECISÃO. APLICAÇÃO DA TESE\nAOS LEILÕES CUJOS EDITAIS SEJAM PUBLICIZADOS APÓS A PUBLICAÇÃO DA\nATA DE JULGAMENTO DO TEMA REPETITIVO, RESSALVADAS AS AÇÕES JUDICIAIS\nOU OS PEDIDOS ADMINISTRATIVOS PENDENTES DE JULGAMENTO. RECURSO\nESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO.\nI. Trata-se, na origem, de ação ordinária objetivando a declaração\nde inexigibilidade, em relação ao adquirente, dos débitos de IPTU\nincidentes sobre imóvel alienado em hasta pública, cujos fatos\ngeradores ocorreram anteriormente à data da arrematação. A sentença\nreconheceu a ausência de responsabilidade tributária do arrematante\ne julgou procedente o pedido. Em sede de apelação, o Tribunal de\nJustiça ratificou que o arrematante recebeu o imóvel livre de ônus\ntributário pretérito, enfatizando que o edital, cuja natureza é de\noferta pública, deve observância às disposições do .\nII. O tema em apreciação foi submetido ao rito dos recursos\nespeciais repetitivos, nos termos dos arts. 1.036 a 1.041 do\nCPC/2015, e assim delimitado: \"Responsabilidade do arrematante pelos\ndébitos tributários anteriores à arrematação, incidentes sobre o\nimóvel, em consequência de previsão em edital de leilão (Tema 1.134)\n\".\nIII. Conforme o art. 146, inciso III, da CF/88, as normas gerais que\nversem sobre matéria tributária, dentre as quais se incluem a\nresponsabilidade tributária, estão sujeitas à reserva de lei\ncomplementar. O Código Tributário Nacional, recepcionado com status\nde lei complementar, dedicou capítulo específico para tratar do\ntema, discorrendo sobre suas modalidades e esclarecendo que a lei\npoderá atribuir a terceira pessoa, vinculada ao fato gerador da\nrespectiva obrigação, a responsabilidade pelo pagamento do crédito\ntributário (art. 128, caput, do CTN).\nIV. Especificamente em relação à responsabilidade dos sucessores, o\ncaput do art. 130 do Código Tributário Nacional previu que,\nressalvada a prova de quitação, o terceiro que adquire imóvel passa\na ter responsabilidade pelos impostos, taxas ou contribuições de\nmelhorias devidas anteriormente à transmissão da propriedade. Caso a\naquisição ocorra em hasta pública, o parágrafo único excepciona a\nregra para estabelecer que o crédito tributário sub-rogar-se-á no\npreço ofertado. Em que pesem as elucidativas disposições normativas\nconstantes do Código Tributário Nacional, tornou-se praxe nos\nleilões realizados pelo Poder Judiciário previsão editalícia\natribuindo ao adquirente do bem o ônus pela quitação das dívidas\nfiscais pendentes.\nV. A partir de uma interpretação sistemática do Ordenamento\nJurídico, extrai-se que a distinção de tratamento entre a hipótese\nprevista pelo caput e a tratada no parágrafo único do art. 130 do\nCTN levou em conta o modo de aquisição da propriedade, da doutrina\ncivilista. Na alienação comum, a aquisição do domínio ocorre de\nforma derivada, transmitindo-se, além do bem, os vícios, ônus ou\ngravames incidentes sobre ele (obrigação propter rem). Tem-se em\nvista a relação de causalidade existente entre a propriedade do\ntransmitente e a sua aquisição pelo adquirente. Já na alienação\njudicial inexiste tal relação jurídica, visto que a aquisição do\ndomínio é feita sem intermediação entre o proprietário anterior e o\nterceiro arrematante, concretizando-se de forma direta, originária.\nIsenta-se, por consequência, o arrematante de quaisquer ônus que\neventualmente incidam sobre o bem. Nesses termos, adquirido um\nimóvel mediante alienação comum, a sub-rogação da dívida fiscal será\npessoal, recaindo sobre a figura do adquirente, ao passo que na\nalienação judicial a sub-rogação do crédito terá natureza real,\noperando-se sobre o próprio preço da arrematação.\nVI. Além das hipóteses já previstas pelo Código Tributário Nacional,\na atribuição de responsabilidade a terceiro depende de previsão em\nlei complementar e da existência de vínculo entre o terceiro e o\nfato gerador da obrigação (art. 146, inciso III, da CF/88 c.c. o\nart. 128, caput, do CTN). A falta de liame entre o arrematante do\nbem e o fato gerador da obrigação tributária não permite a inclusão\ndesse terceiro no polo passivo da relação jurídico-tributária,\nquanto o mais por simples previsão no edital do leilão judicial.\nVII. Frente à previsão do Código de Processo Civil de que o edital\nda hasta pública deve mencionar os ônus incidente sobre o bem a ser\nleiloado (art. 686, inciso V, do CPC/73 e art. 886, inciso VI, do\nCPC/15), o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que o\nconteúdo do art. 130, parágrafo único, do CTN deveria ser afastado\nquando houvesse expressa previsão no edital imputando\nresponsabilidade tributária ao arrematante, caso em que haveria\nsub-rogação pessoal, e não real, do crédito tributário.\nVIII. Necessário considerar, todavia, que, ao especificar o conteúdo\nmínimo do edital da hasta pública, o Código de Processo Civil (art.\n686 do CPC/73 e art. 886 do CPC/2015) não atribuiu, sequer\nimplicitamente, responsabilidade tributária ao arrematante, como\ntambém não poderia fazê-lo. A teor do art. 146, inciso III, alínea\nb, da CF/88, lei ordinária, notadamente a de natureza processual,\nnão se presta para disciplinar norma geral de direito tributário,\nque se sujeita à reserva de lei complementar.\nIX. Por se tratar de um ramo do Direito Público, o arcabouço\nnormativo que disciplina o Direito Tributário possui natureza\ncogente, impondo claros e expressos limites à autonomia da vontade\n(art. 123, do CTN). Portanto, a prévia ciência e a eventual\nconcordância, expressa ou tácita, do arrematante em assumir o ônus\ndas exações que incidam sobre o imóvel não têm aptidão para\nconfigurar renúncia à aplicação do parágrafo único do art. 130 do\nCTN. Em observância ao regime jurídico de direito público, as normas\ngerais de direito tributário, entre as quais se inclui a\nresponsabilidade tributária, devem ser tratadas como tal, não\npodendo sofrer flexibilização por meros atos administrativos, estes\nsim, sujeitos ao controle de legalidade.\nX. Do mesmo modo, como a responsabilidade tributária decorre de lei,\nnão pode o edital da praça alterar o sujeito passivo da obrigação\ntributária, quer para criar nova hipótese de responsabilidade, quer\npara afastar previsão de irresponsabilidade, sob pena de afronta aos\narts. 146, inciso III, alínea b, da CF/88 e arts. 97, inciso III,\n121, 128 e 130, parágrafo único, do CTN. Portanto, à luz dos\nconceitos basilares sobre hierarquia das normas jurídicas, não é\npossível admitir que norma geral sobre responsabilidade tributária\nprevista pelo próprio CTN, cujo status normativo é de lei\ncomplementar, seja afastada por simples previsão editalícia em\nsentido diverso.\nXI. A partir da interpretação sistemática da legislação tributária,\nconclui-se que: i) a aquisição da propriedade em hasta pública\nocorre de forma originária, inexistindo responsabilidade do terceiro\nadquirente pelos débitos tributários incidentes sobre o imóvel\nanteriormente à arrematação, por força do disposto no parágrafo\núnico do art. 130 do CTN; ii) a aplicação dessa norma geral, de\nnatureza cogente, não pode ser excepcionada por previsão no edital\ndo leilão, notadamente porque o referido ato não tem aptidão para\nmodificar a definição legal do sujeito passivo da obrigação\ntributária; iii) é irrelevante a ciência e a eventual concordância,\nexpressa ou tácita, do participante do leilão, em assumir o ônus\npelo pagamento das exações que incidam sobre o imóvel arrematado,\nnão configurando renúncia tácita ao disposto no art. 130, parágrafo\núnico, do CTN; e iv) em atenção à norma geral sobre responsabilidade\ntributária trazida pelo art. 128 do CTN e à falta de lei\ncomplementar que restrinja ou excepcione o disposto no art. 130,\nparágrafo único, do CTN, é vedado exigir do arrematante, com base em\nprevisão editalícia, o recolhimento dos créditos tributários\nincidentes sobre o bem arrematado cujos fatos geradores sejam\nanteriores à arrematação.\nXII. Tese jurídica firmada: Diante do disposto no art. 130,\nparágrafo único, do Código Tributário Nacional, é inválida a\nprevisão em edital de leilão atribuindo responsabilidade ao\narrematante pelos débitos tributários que já incidiam sobre o imóvel\nna data de sua alienação.\nXIII. Com amparo nos princípios da segurança jurídica, da proteção\nda confiança e da isonomia, o Código de Processo Civil de 2015\ninovou ao prever a possibilidade de modulação dos efeitos das\ndecisões que alteram jurisprudência dominante dos Tribunais\nSuperiores. Essa é justamente a hipótese dos autos, em que se propõe\na alteração da orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça\nhá longa data. Tendo em vista que se trata de matéria que envolve a\nidentificação de quais sujeitos a Fazenda Pública poderá se\ninsurgir para a cobrança de dívida fiscal incidente sobre o imóvel\nleiloado, com reflexos na arrecadação de recursos públicos, assim\ncomo os incontáveis leilões judiciais cujo edital atribuiu\nresponsabilidade, direta ou subsidiária, ao arrematante, impõe-se a\nmodulação dos efeitos desta decisão. Por aplicação analógica do art.\n1.035, § 11º, do CPC/2015, a tese repetitiva ora fixada deverá ser\naplicada aos leilões cujos editais sejam publicizados após a\npublicação da ata de julgamento do tema repetitivo, ressalvadas as\nações judiciais ou pedidos administrativos pendentes de julgamento,\nem relação aos quais a aplicabilidade é imediata.\nXIV. Caso concreto: recurso especial parcialmente conhecido e, nessa\nextensão, desprovido.\nXV. Recurso julgado sob a sistemática dos recursos especiais\nrepresentativos de controvérsia (art. 1.036 e seguintes do CPC/2015\ne art. 256-N e seguintes do RISTJ).","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da Primeira Seção, por unanimidade, conhecer\nparcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe\nprovimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.\nFoi aprovada, por unanimidade, a seguinte tese jurídica, no Tema n.\n1134:\nDiante do disposto no art. 130, parágrafo único, do Código\nTributário Nacional, é inválida a previsão em edital de leilão\natribuindo responsabilidade ao arrematante pelos débitos tributários\nque já incidiam sobre o imóvel na data de sua alienação.\nOs Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura,\nBenedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Gurgel de Faria e Paulo Sérgio\nDomingues votaram com o Sr. Ministro Relator.\nAusente, ocasionalmente, o Sr. Ministro Afrânio Vilela.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art146","urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art150","urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art24_par1","urn:lex:br:federal:lei:1966-10-25;5172!art113","urn:lex:br:federal:lei:1966-10-25;5172!art121","urn:lex:br:federal:lei:1966-10-25;5172!art123","urn:lex:br:federal:lei:1966-10-25;5172!art128","urn:lex:br:federal:lei:1966-10-25;5172!art130","urn:lex:br:federal:lei:1966-10-25;5172!art97","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1035_par11","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1036","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1041","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art686","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art886","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art927_par3"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:005172 ANO:1966\n*****  CTN-66    CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL\n        ART:00097 INC:00003 ART:00113 ART:00121 PAR:ÚNICO\n        ART:00123 ART:00128 ART:00130 PAR:ÚNICO","LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n        ART:00686 INC:00005 ART:00886 INC:00006 ART:00927\n        PAR:00003 ART:01035 PAR:00011 ART:01036 ART:01041","LEG:FED CFB:****** ANO:1988\n*****  CF-1988    CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988\n        ART:00024 PAR:00001 PAR:00002 ART:00146 INC:00003\n        LET:B ART:00150 INC:00001","LEG:FED LEI:013138 ANO:2015","LEG:FED RGI:****** ANO:1989\n*****  RISTJ-89    REGIMENTO INTERNO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        ART:0256N"],"jurisprudencia_citada":"(LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA - ART. 146, III, DA CF/88 - ROL\nEXEMPLIFICATIVO)\n   STF - [[RE 562276]]-PR (REPERCUSSÃO GERAL)\n(TRIBUTÁRIO - ARREMATAÇÃO DE IMÓVEL - HASTA PÚBLICA - SUB-ROGAÇÃO NO\nPREÇO)\n   STJ - <<AgInt no AREsp 1058033>>-SP, <<AgRg no AREsp 48559>>-PR,\n         <<AgInt no AREsp 1172283>>-SP, <<REsp 1816788>>-SP,\n         <<AgInt no AREsp 1756123>>-SP","tema":"Tema Repetitivo 1134\nSituação do tema: Acórdão Publicado","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a96a175b-a54b-4bfd-82b8-fcd7cc0200bc/resource/a11d476a-114d-4944-a8ce-b4457a1bb61b/download/20241031.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"8953f9f32cb899c8dbc231fa28c9f6eeb35e7ae38c880fd7c4a0aba94a8d681e","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
