# Registro público: STJ — 1973409

- **Origem:** stj
- **Órgão:** PRIMEIRA SEÇÃO
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-10-15
- **Publicação:** 2024-10-21
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/72866/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/72866.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 7ec54c9dd648a48c020551ad6b3f797d7ee6785739a8455d460767743f0aedd0

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a96a175b-a54b-4bfd-82b8-fcd7cc0200bc/resource/a11d476a-114d-4944-a8ce-b4457a1bb61b/download/20241031.json>)
- **Identificador na fonte:** 000887916
- **Número de registro na fonte:** 202103710225
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-17T12:41:58Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA
PATRONAL. BASE DE CÁLCULO. VALORES DESCONTADOS DOS EMPREGADOS.
INCLUSÃO. TEMA REPETITIVO 1.174 DO STJ.
1.A Primeira Seção do STJ, no julgamento dos REsps 2.005.289/SC,
2.005.029/SC, 2.005.087/PR e 2.005.567/RS (Tema 1.174), de relatoria
do Ministro Herman Benjamin, sob o rito dos recursos repetitivos,
fixou a seguinte tese jurídica: "as parcelas relativas ao
vale-transporte, vale-refeição/alimentação, plano de assistência à
saúde (auxílio-saúde, odontológico e farmácia), ao Imposto de Renda
retido na fonte (IRRF) dos empregados e à contribuição
previdenciária dos empregados, descontadas na folha de pagamento do
trabalhador, constituem simples técnica de arrecadação ou de
garantia para recebimento do credor, e não modificam o conceito de
salário ou de salário contribuição, e, portanto, não modificam a
base de cálculo da contribuição previdenciária patronal, do SAT e da
contribuição de terceiros".

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 2 (texto oficial):** Hipótese em que o acórdão embargado encontra-se em sintonia com o
precedente vinculante referido, atraindo a aplicação da Súmula 168
do STJ.
- **Item 3 (texto oficial):** Agravo interno desprovido.

## Ementa

TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA
PATRONAL. BASE DE CÁLCULO. VALORES DESCONTADOS DOS EMPREGADOS.
INCLUSÃO. TEMA REPETITIVO 1.174 DO STJ.
1.A Primeira Seção do STJ, no julgamento dos REsps 2.005.289/SC,
2.005.029/SC, 2.005.087/PR e 2.005.567/RS (Tema 1.174), de relatoria
do Ministro Herman Benjamin, sob o rito dos recursos repetitivos,
fixou a seguinte tese jurídica: "as parcelas relativas ao
vale-transporte, vale-refeição/alimentação, plano de assistência à
saúde (auxílio-saúde, odontológico e farmácia), ao Imposto de Renda
retido na fonte (IRRF) dos empregados e à contribuição
previdenciária dos empregados, descontadas na folha de pagamento do
trabalhador, constituem simples técnica de arrecadação ou de
garantia para recebimento do credor, e não modificam o conceito de
salário ou de salário contribuição, e, portanto, não modificam a
base de cálculo da contribuição previdenciária patronal, do SAT e da
contribuição de terceiros".
2. Hipótese em que o acórdão embargado encontra-se em sintonia com o
precedente vinculante referido, atraindo a aplicação da Súmula 168
do STJ.
3. Agravo interno desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 09/10/2024 a 15/10/2024,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura,
Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Paulo Sérgio Domingues, Teodoro
Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Regina Helena Costa.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Relações com outros documentos

As relações com outros casos e textos estão temporariamente indisponíveis. A consulta não foi concluída; isso não significa que não existam relações.

## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 1973409 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “PRIMEIRA SEÇÃO”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a96a175b-a54b-4bfd-82b8-fcd7cc0200bc/resource/a11d476a-114d-4944-a8ce-b4457a1bb61b/download/20241031.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 7ec54c9dd648a48c020551ad6b3f797d7ee6785739a8455d460767743f0aedd0
- **SHA-256 do comentário:** 8ca68d23fecc3f5b837c2e0004b9ca154a6daa4cef2c78e7f2cc0b1ed1951dda
