{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":72867,"origem":"stj","sha256_origem":"f02257c3b9c99742eceb2f772ea18f9931f9d621d09c378b8dd8fb5ba9287abb","registro_original":{"id_fonte":"000887917","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA SEÇÃO","classe":"AgInt na AR","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NA AÇÃO RESCISÓRIA","numero_processo":"7645","numero_registro":"202304629157","relator":"SÉRGIO KUKINA","data_julgamento":"2024-10-15","data_publicacao":"2024-10-21","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NA AÇÃO RESCISÓRIA.\nALEGAÇÃO DE PROVA FALSA, PROVA NOVA E ERRO DE FATO.  (CPC, ART.\n966, V, VI E VII DO CPC/15). INEXISTÊNCIA. AÇÃO RESCISÓRIA\nIMPROCEDENTE. AGRAVO NÃO PROVIDO.\n1. Ação rescisória na qual a vestibular deixou de apontar, com\nprecisão, qual seria a prova \"cuja falsidade tenha sido apurada em\nprocesso criminal ou venha a ser demonstrada na própria ação\nrescisória\" (CPC, art. 966, VI), se limitando a indicar, com base em\nalegado erro de interpretação normativa, vício em todo o processo\nadministrativo objeto de discussão na ação subjacente.\n2. Nos termos da Jurisprudência desta Corte, \"[a] discordância do\nautor quanto à interpretação dada aos fatos e às normas pelo órgão\njulgador não autoriza o manejo da excepcional ação rescisória\" (STJ,\nAR n. 6.657/DF, relator Ministro Francisco Falcão, Primeira Seção,\nDJe de 30/3/2021).\n3. Alegação de prova nova que não pode ser acolhida, à míngua de\ndemonstração da impossibilidade de sua obtenção ou utilização ao\ntempo da ação pretérita, eis que, nos termos da compreensão\nconsolidada neste Tribunal Superior, o \"importante é que à época dos\nacontecimentos havia a impossibilidade de sua utilização pelo\nautor, tendo em vista encontrar-se impedido de se valer do documento\n- impedimento este não oriundo de sua desídia, mas sim da situação\nfática ou jurídica em que se encontrava\" (EDcl nos EDcl no AgRg no\nAg n. 563.593/SP, relator Ministro Gilson Dipp, Quinta Turma,\njulgado em 14/12/2004, DJ de 21/2/2005).\n4. Para fins de ação rescisória, para o reconhecimento do \"erro de\nfato apto a ensejar a propositura da rescisória, é necessário a) que\no julgamento rescindendo tenha sido fundado no erro de fato; b) que\no erro possa ser apurado com base nos documentos que instruem os\nautos do processo originário; c) que ausente controvérsia sobre o\nfato; e d) que inexista pronunciamento judicial a respeito do fato\"\n(AR n. 6.980/DF, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção,\njulgado em 28/9/2022, DJe de 4/11/2022).\n5. Agravo a que se nega provimento.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 09/10/2024 a 15/10/2024,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura,\nBenedito Gonçalves, Gurgel de Faria, Paulo Sérgio Domingues, Teodoro\nSilva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento a Sra. Ministra Regina Helena Costa.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a96a175b-a54b-4bfd-82b8-fcd7cc0200bc/resource/a11d476a-114d-4944-a8ce-b4457a1bb61b/download/20241031.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"c8710c54dd1416e29c730371ba29c93740798e92571ddeedba1b189fa5426430","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
