# Registro público: STJ — 7645

- **Origem:** stj
- **Órgão:** PRIMEIRA SEÇÃO
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NA AÇÃO RESCISÓRIA
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-10-15
- **Publicação:** 2024-10-21
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/72867/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/72867.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** f02257c3b9c99742eceb2f772ea18f9931f9d621d09c378b8dd8fb5ba9287abb

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a96a175b-a54b-4bfd-82b8-fcd7cc0200bc/resource/a11d476a-114d-4944-a8ce-b4457a1bb61b/download/20241031.json>)
- **Identificador na fonte:** 000887917
- **Número de registro na fonte:** 202304629157
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-17T12:41:58Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NA AÇÃO RESCISÓRIA.
ALEGAÇÃO DE PROVA FALSA, PROVA NOVA E ERRO DE FATO.  (CPC, ART.
966, V, VI E VII DO CPC/15). INEXISTÊNCIA. AÇÃO RESCISÓRIA
IMPROCEDENTE. AGRAVO NÃO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Ação rescisória na qual a vestibular deixou de apontar, com
precisão, qual seria a prova "cuja falsidade tenha sido apurada em
processo criminal ou venha a ser demonstrada na própria ação
rescisória" (CPC, art. 966, VI), se limitando a indicar, com base em
alegado erro de interpretação normativa, vício em todo o processo
administrativo objeto de discussão na ação subjacente.
- **Item 2 (texto oficial):** Nos termos da Jurisprudência desta Corte, "[a] discordância do
autor quanto à interpretação dada aos fatos e às normas pelo órgão
julgador não autoriza o manejo da excepcional ação rescisória" (STJ,
AR n. 6.657/DF, relator Ministro Francisco Falcão, Primeira Seção,
DJe de 30/3/2021).
- **Item 3 (texto oficial):** Alegação de prova nova que não pode ser acolhida, à míngua de
demonstração da impossibilidade de sua obtenção ou utilização ao
tempo da ação pretérita, eis que, nos termos da compreensão
consolidada neste Tribunal Superior, o "importante é que à época dos
acontecimentos havia a impossibilidade de sua utilização pelo
autor, tendo em vista encontrar-se impedido de se valer do documento
- impedimento este não oriundo de sua desídia, mas sim da situação
fática ou jurídica em que se encontrava" (EDcl nos EDcl no AgRg no
Ag n. 563.593/SP, relator Ministro Gilson Dipp, Quinta Turma,
julgado em 14/12/2004, DJ de 21/2/2005).
- **Item 4 (texto oficial):** Para fins de ação rescisória, para o reconhecimento do "erro de
fato apto a ensejar a propositura da rescisória, é necessário a) que
o julgamento rescindendo tenha sido fundado no erro de fato; b) que
o erro possa ser apurado com base nos documentos que instruem os
autos do processo originário; c) que ausente controvérsia sobre o
fato; e d) que inexista pronunciamento judicial a respeito do fato"
(AR n. 6.980/DF, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção,
julgado em 28/9/2022, DJe de 4/11/2022).
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo a que se nega provimento.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NA AÇÃO RESCISÓRIA.
ALEGAÇÃO DE PROVA FALSA, PROVA NOVA E ERRO DE FATO.  (CPC, ART.
966, V, VI E VII DO CPC/15). INEXISTÊNCIA. AÇÃO RESCISÓRIA
IMPROCEDENTE. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. Ação rescisória na qual a vestibular deixou de apontar, com
precisão, qual seria a prova "cuja falsidade tenha sido apurada em
processo criminal ou venha a ser demonstrada na própria ação
rescisória" (CPC, art. 966, VI), se limitando a indicar, com base em
alegado erro de interpretação normativa, vício em todo o processo
administrativo objeto de discussão na ação subjacente.
2. Nos termos da Jurisprudência desta Corte, "[a] discordância do
autor quanto à interpretação dada aos fatos e às normas pelo órgão
julgador não autoriza o manejo da excepcional ação rescisória" (STJ,
AR n. 6.657/DF, relator Ministro Francisco Falcão, Primeira Seção,
DJe de 30/3/2021).
3. Alegação de prova nova que não pode ser acolhida, à míngua de
demonstração da impossibilidade de sua obtenção ou utilização ao
tempo da ação pretérita, eis que, nos termos da compreensão
consolidada neste Tribunal Superior, o "importante é que à época dos
acontecimentos havia a impossibilidade de sua utilização pelo
autor, tendo em vista encontrar-se impedido de se valer do documento
- impedimento este não oriundo de sua desídia, mas sim da situação
fática ou jurídica em que se encontrava" (EDcl nos EDcl no AgRg no
Ag n. 563.593/SP, relator Ministro Gilson Dipp, Quinta Turma,
julgado em 14/12/2004, DJ de 21/2/2005).
4. Para fins de ação rescisória, para o reconhecimento do "erro de
fato apto a ensejar a propositura da rescisória, é necessário a) que
o julgamento rescindendo tenha sido fundado no erro de fato; b) que
o erro possa ser apurado com base nos documentos que instruem os
autos do processo originário; c) que ausente controvérsia sobre o
fato; e d) que inexista pronunciamento judicial a respeito do fato"
(AR n. 6.980/DF, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção,
julgado em 28/9/2022, DJe de 4/11/2022).
5. Agravo a que se nega provimento.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 09/10/2024 a 15/10/2024,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura,
Benedito Gonçalves, Gurgel de Faria, Paulo Sérgio Domingues, Teodoro
Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Regina Helena Costa.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
- **SHA-256 do registro documental:** f02257c3b9c99742eceb2f772ea18f9931f9d621d09c378b8dd8fb5ba9287abb
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)

