{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":72868,"origem":"stj","sha256_origem":"8b92dfc4c2188cf07beb7f02daac73e5f753e8e33383555c22f378a8ec24fc35","registro_original":{"id_fonte":"000887925","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA SEÇÃO","classe":"AgInt no CC","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA","numero_processo":"203249","numero_registro":"202400605580","relator":"BENEDITO GONÇALVES","data_julgamento":"2024-10-15","data_publicacao":"2024-10-21","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO CONFLITO NEGATIVO DE\nCOMPETÊNCIA. JUÍZO FEDERAL E JUÍZO ESTADUAL. CUMPRIMENTO DE CARTA\nPRECATÓRIA EM COMARCA ONDE INEXISTE VARA DA JUSTIÇA FEDERAL.\nCOMPETÊNCIA DO JUÍZO ESTADUAL.\n1. O presente agravo interno foi interposto contra decisão publicada\nna vigência do novo Código de Processo Civil, razão pela qual devem\nser exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma\nnele prevista, nos termos do Enunciado Administrativo n. 3, aprovado\npelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016.\n2. O cumprimento de cartas precatórias expedidas pela Justiça\nFederal poderão ser realizadas perante a Justiça Estadual quando a\nComarca não for sede de Vara Federal.\n3. De acordo com o art. 267 do Código de Processo Civil, a\nprovidência somente poderá ser recusada nas hipóteses em que a carta\nprecatória não estiver revestida dos requisitos legais; quando o\nJuízo deprecado entenda carecer de competência em razão da matéria\nou da hierarquia e quando tiver dúvida acerca da autenticidade do\ndocumento. Precedentes.\n4. A competência conferida aos juízos estaduais para o cumprimento\nou efetivação de cartas precatórias expedidas por juízos federais\npelo (art. 237, parágrafo único, do CPC/2015), constitui, em\nverdade, ato de cooperação limitado a uma finalidade específica, que\nnão se confunde com a delegação para o julgamento da causa na forma\ndo art. 109, §3º, da CF/1988. Nesse sentido: AgInt no CC n.\n196.646/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção,\njulgado em 17/10/2023, DJe de 20/10/2023.\n5. Na espécie, das razões invocadas pelo Juízo suscitante, não se\nverifica que a recusa tenha se dado por alguma das justificativas\nacima elencadas, o que firma a competência da Justiça Estadual para\no prosseguimento do feito.\n6. Agravo interno não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 09/10/2024 a 15/10/2024,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura,\nSérgio Kukina, Gurgel de Faria, Paulo Sérgio Domingues, Teodoro\nSilva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento a Sra. Ministra Regina Helena Costa.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a96a175b-a54b-4bfd-82b8-fcd7cc0200bc/resource/a11d476a-114d-4944-a8ce-b4457a1bb61b/download/20241031.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"60a3aad0eaf3b0ec5cd02474fb94fc2633307468600739e2a9000baf4156cf36","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
