{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":7287,"origem":"stj","sha256_origem":"77dea14ed84148e0f0699c27688f4becaa88c163b194e37602e05cb4c5963b83","registro_original":{"id_fonte":"000820159","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUARTA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2020546","numero_registro":"202103509885","relator":"LUIS FELIPE SALOMÃO","data_julgamento":"2022-06-27","data_publicacao":"2022-07-01","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. COBRANÇA. CUMPRIMENTO\nDE SENTENÇA. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. OMISSÃO.\nINEXISTÊNCIA. ALEGADA AUSÊNCIA DE COISA JULGADA MATERIAL POR\nMANIFESTAÇÃO DENTRO DO PRAZO LEGAL. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO.\nPENHORA DE QUOTAS SOCIAIS. SÚMULAS 7 E 83 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO\nPROVIDO.\n1. Não há que falar em violação aos arts. 489 e 1.022 CPC/2015, pois\no Tribunal de origem dirimiu as questões pertinentes ao litígio,\napresentando todos os fundamentos jurídicos pertinentes à formação\ndo juízo cognitivo proferido na espécie, apenas não foi ao encontro\nda pretensão da parte agravante.\n2. A matéria dos arts. 231, I, e 1.003, §2º, do CPC não foi objeto\nde discussão pela Corte local, tampouco a parte agravante alegou\nessa omissão nos embargos de declaração opostos, carecendo o tema do\nindispensável prequestionamento.\n3. \"É cabível a penhora de cotas de sociedade empresária limitada,\nnão importando essa constrição ofensa ao princípio da affectio\nsocietatis. Precedentes.\" (AgInt no AREsp 1619789/RJ, Rel. Ministro\nRaul Araújo, Quarta Turma, julgado em 20/09/2021, DJe 15/10/2021)\n4. A verificação da maior ou menor onerosidade para o devedor, em\nface da penhora ocorrida nas instâncias ordinárias, demandaria o\nrevolvimento de matéria fática, o que é inviável nesta via especial\nante o óbice da Súmula 7 do STJ.\n5. Agravo interno não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em sessão virtual de 21/06/2022 a 27/06/2022, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos\nFerreira e Marco Buzzi  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Luis Felipe Salomão.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/4dfc4aa4-0494-422c-a8e7-ec33e376dd9e/download/20220731.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"527516467dc35c3abf4135c02a12989cedc3bc67426a814f6ce6f9527125032e","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
