# Registro público: STJ — 2020546

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-06-27
- **Publicação:** 2022-07-01
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/7287/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/7287.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 77dea14ed84148e0f0699c27688f4becaa88c163b194e37602e05cb4c5963b83

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. COBRANÇA. CUMPRIMENTO
DE SENTENÇA. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. OMISSÃO.
INEXISTÊNCIA. ALEGADA AUSÊNCIA DE COISA JULGADA MATERIAL POR
MANIFESTAÇÃO DENTRO DO PRAZO LEGAL. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO.
PENHORA DE QUOTAS SOCIAIS. SÚMULAS 7 E 83 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO
PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Não há que falar em violação aos arts. 489 e 1.022 CPC/2015, pois
o Tribunal de origem dirimiu as questões pertinentes ao litígio,
apresentando todos os fundamentos jurídicos pertinentes à formação
do juízo cognitivo proferido na espécie, apenas não foi ao encontro
da pretensão da parte agravante.
- **Item 2 (texto oficial):** A matéria dos arts. 231, I, e 1.003, §2º, do CPC não foi objeto
de discussão pela Corte local, tampouco a parte agravante alegou
essa omissão nos embargos de declaração opostos, carecendo o tema do
indispensável prequestionamento.
- **Item 3 (texto oficial):** "É cabível a penhora de cotas de sociedade empresária limitada,
não importando essa constrição ofensa ao princípio da affectio
societatis. Precedentes." (AgInt no AREsp 1619789/RJ, Rel. Ministro
Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 20/09/2021, DJe 15/10/2021)
- **Item 4 (texto oficial):** A verificação da maior ou menor onerosidade para o devedor, em
face da penhora ocorrida nas instâncias ordinárias, demandaria o
revolvimento de matéria fática, o que é inviável nesta via especial
ante o óbice da Súmula 7 do STJ.
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo interno não provido.

## Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. COBRANÇA. CUMPRIMENTO
DE SENTENÇA. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. OMISSÃO.
INEXISTÊNCIA. ALEGADA AUSÊNCIA DE COISA JULGADA MATERIAL POR
MANIFESTAÇÃO DENTRO DO PRAZO LEGAL. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO.
PENHORA DE QUOTAS SOCIAIS. SÚMULAS 7 E 83 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO
PROVIDO.
1. Não há que falar em violação aos arts. 489 e 1.022 CPC/2015, pois
o Tribunal de origem dirimiu as questões pertinentes ao litígio,
apresentando todos os fundamentos jurídicos pertinentes à formação
do juízo cognitivo proferido na espécie, apenas não foi ao encontro
da pretensão da parte agravante.
2. A matéria dos arts. 231, I, e 1.003, §2º, do CPC não foi objeto
de discussão pela Corte local, tampouco a parte agravante alegou
essa omissão nos embargos de declaração opostos, carecendo o tema do
indispensável prequestionamento.
3. "É cabível a penhora de cotas de sociedade empresária limitada,
não importando essa constrição ofensa ao princípio da affectio
societatis. Precedentes." (AgInt no AREsp 1619789/RJ, Rel. Ministro
Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 20/09/2021, DJe 15/10/2021)
4. A verificação da maior ou menor onerosidade para o devedor, em
face da penhora ocorrida nas instâncias ordinárias, demandaria o
revolvimento de matéria fática, o que é inviável nesta via especial
ante o óbice da Súmula 7 do STJ.
5. Agravo interno não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 21/06/2022 a 27/06/2022, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos
Ferreira e Marco Buzzi  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Luis Felipe Salomão.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
