{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":72870,"origem":"stj","sha256_origem":"b09b429328a19aad9f5cf6de094510a147b2a8629ddb12114d0cf69876b000d8","registro_original":{"id_fonte":"000887932","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA SEÇÃO","classe":"AgInt na Rcl","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO","numero_processo":"46401","numero_registro":"202303362534","relator":"MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA","data_julgamento":"2024-10-15","data_publicacao":"2024-10-21","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO AJUIZADA NA\nJUSTIÇA ESTADUAL. COMPETÊNCIA DELEGADA. DECISÃO QUE DECLINA DA\nCOMPETÊNCIA PARA O JUÍZO FEDERAL. IAC 06/STJ. EFEITOS DA LEI\n13.876/2019. MODIFICAÇÃO DA COMPETENCIA QUE SE APLICA APENAS ÀS\nAÇÕES AJUIZADAS APÓS 1/1/2020. PROCEDÊNCIA DA RECLAMAÇÃO. RECURSO\nNÃO PROVIDO.\n1. Ao julgar o IAC 6, a Primeira Seção firmou a seguinte tese: Os\nefeitos da Lei nº 13.876/2019 na modificação de competência para o\nprocessamento e julgamento dos processos que tramitam na Justiça\nEstadual no exercício da competência federal delegada insculpido no\nart, 109, § 3º, da Constituição Federal, após as alterações\npromovidas pela Emenda Constitucional 103, de 12 de novembro de\n2019, aplicar-se-ão aos feitos ajuizados após 1º de janeiro de 2020.\nAs ações, em fase de conhecimento ou de execução, ajuizadas\nanteriormente a essa data, continuarão a ser processadas e julgadas\nno juízo estadual, nos termos em que previsto pelo § 3º do art. 109\nda Constituição Federal, pelo inciso III do art. 15 da Lei n. 5.010,\nde 30 de maio de 1965, em sua redação original.\n2. No caso, a decisão reclamada proferida pelo Juízo da Vara da\nFazenda Pública de Alexânia declinou da competência da ação ajuizada\nem 2019 para a Vara Federal, contrariando, assim, o posicionamento\nfirmado no IAC 6.\n3. Agravo interno não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 09/10/2024 a 15/10/2024,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da\nSra. Ministra Relatora.\nOs Srs. Ministros Francisco Falcão, Benedito Gonçalves, Sérgio\nKukina, Gurgel de Faria, Paulo Sérgio Domingues, Teodoro Silva\nSantos e Afrânio Vilela votaram com a Sra. Ministra Relatora.\nPresidiu o julgamento a Sra. Ministra Regina Helena Costa.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a96a175b-a54b-4bfd-82b8-fcd7cc0200bc/resource/a11d476a-114d-4944-a8ce-b4457a1bb61b/download/20241031.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"aa095b3eb267a064c89cd297557f3716a8560ded41ee0cff49bc764a0ec71896","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
