# Registro público: STJ — 1882291

- **Origem:** stj
- **Órgão:** PRIMEIRA SEÇÃO
- **Classe:** EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-10-15
- **Publicação:** 2024-10-21
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/72871/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/72871.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 0f1b9d86b779b4533081a006065fed2fa6b215266030a49aafd9d308fdeaa0ce

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.  EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO
INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO.
INEXISTÊNCIA. PRETENSÃO DE REJULGAMENTO E DE EXAME DE MATÉRIA
CONSTITUCIONAL. INCABIMENTO. EMBARGOS REJEITADOS.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Os embargos de declaração têm âmbito de cognição restrito às
hipóteses do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, quais sejam,
esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de
ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício
ou a requerimento e/ou corrigir erro material na decisão embargada.
- **Item 2 (texto oficial):** O recurso aclaratório possui finalidade integrativa e, portanto,
não se presta à reforma do entendimento aplicado ou ao rejulgamento
da causa.
- **Item 3 (texto oficial):** Não compete a este Tribunal Superior examinar suposta violação a
normativos constitucionais, nem sequer para fins de
prequestionamento, em razão de a matéria estar reservada ao Supremo
Tribunal Federal, nos termos do que dispõe o artigo 102, III, da
Constituição Federal.
- **Item 4 (texto oficial):** Embargos de declaração rejeitados.

## Ementa

TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.  EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO
INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO.
INEXISTÊNCIA. PRETENSÃO DE REJULGAMENTO E DE EXAME DE MATÉRIA
CONSTITUCIONAL. INCABIMENTO. EMBARGOS REJEITADOS.
1. Os embargos de declaração têm âmbito de cognição restrito às
hipóteses do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, quais sejam,
esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de
ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício
ou a requerimento e/ou corrigir erro material na decisão embargada.
2. O recurso aclaratório possui finalidade integrativa e, portanto,
não se presta à reforma do entendimento aplicado ou ao rejulgamento
da causa.
3. Não compete a este Tribunal Superior examinar suposta violação a
normativos constitucionais, nem sequer para fins de
prequestionamento, em razão de a matéria estar reservada ao Supremo
Tribunal Federal, nos termos do que dispõe o artigo 102, III, da
Constituição Federal.
4. Embargos de declaração rejeitados.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 09/10/2024 a 15/10/2024,
por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do
voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Benedito Gonçalves, Sérgio
Kukina, Gurgel de Faria, Paulo Sérgio Domingues e Teodoro Silva
Santos votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Impedido o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Regina Helena Costa.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
