{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":72874,"origem":"stj","sha256_origem":"661dc8247dba536abbd184e54e47956f5117958c46e665782f1f57084abcb5d0","registro_original":{"id_fonte":"000888353","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA SEÇÃO","classe":"EAREsp","classe_descricao":"EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2188384","numero_registro":"202202526454","relator":"FRANCISCO FALCÃO","data_julgamento":"2024-10-23","data_publicacao":"2024-10-28","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO. ESGOTAMENTO\nDE INSTÂNCIA. OBJETIVO DE ALCANCE DA VIA EXTRAORDINÁRIA. MATÉRIA\nCONTROVERTIDA. TEMA 1.255/STF. MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO CPC.\nINCABÍVEL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA PROVIDOS.\nI - Trata-se de embargos de divergência opostos por Fazenda Nacional\ncontra acórdão proferido pela Primeira Turma do Superior Tribunal\nde Justiça, em sessão virtual de 28/3/2023 a 3/4/2023, de relatoria\ndo Ministro Gurgel de Faria, que considerou manifestamente\nprotelatório o agravo interno interposto embargante, por versar\nsobre matéria já pacificada no Tema n. 1.076 dos recursos\nrepetitivos.\nII - À época da interposição do agravo interno, já tramitava no\nSupremo Tribunal Federal o RE 1412069, questionando, sob o viés\nconstitucional, a tese definida no Tema n. 1.076, tendo sido\nreconhecida a repercussão geral da questão, afetada como Tema n.\n1.255.\nIII - Dessa forma, em que pese a questão, de fato, se encontrasse\npacificada no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, a tese firmada\nno Tema n. 1.076 já era objeto de questionamento junto ao STF, pela\nvia do recurso extraordinário, de modo que assiste razão à Fazenda\nNacional no que argumenta pela existência do legítimo interesse na\ninterposição de agravo interno para esgotamento da instância, a fim\nde possibilitar o alcance à via recursal extraordinária.\nIV - Na linha de jurisprudência firmada nesta Corte, o agravo\ninterposto contra decisão monocrática com o objetivo de exaurir a\ninstância recursal, a fim de permitir a interposição de recurso\nespecial e do extraordinário, não é manifestamente inadmissível ou\ninfundado, o que torna inaplicável a multa prevista no art. 557, §\n2º, do Código de Processo Civil. Nesse sentido foi a tese firmada no\nTema n. 434 dos recursos repetitivos.\nV - Embargos de divergência providos para reformar o acórdão\nembargado, afastando a multa do art. 1.021, § 4º, do CPC.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO, por unanimidade,\ndar provimento aos embargos de divergência para reformar o acórdão\nembargado, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Benedito Gonçalves,\nSérgio Kukina, Gurgel de Faria, Paulo Sérgio Domingues e Afrânio\nVilela votaram com o Sr. Ministro Relator.\nAusente, justificadamente, o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a96a175b-a54b-4bfd-82b8-fcd7cc0200bc/resource/a11d476a-114d-4944-a8ce-b4457a1bb61b/download/20241031.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"db7025b5507423cd24cbd3b5053bb80bd30ab1374cacaf53298ada0253fcdc92","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
