# Registro público: STJ — 2188384

- **Origem:** stj
- **Órgão:** PRIMEIRA SEÇÃO
- **Classe:** EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-10-23
- **Publicação:** 2024-10-28
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/72874/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/72874.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 661dc8247dba536abbd184e54e47956f5117958c46e665782f1f57084abcb5d0

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a96a175b-a54b-4bfd-82b8-fcd7cc0200bc/resource/a11d476a-114d-4944-a8ce-b4457a1bb61b/download/20241031.json>)
- **Identificador na fonte:** 000888353
- **Número de registro na fonte:** 202202526454
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-17T12:41:58Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO. ESGOTAMENTO DE INSTÂNCIA. OBJETIVO DE ALCANCE DA VIA EXTRAORDINÁRIA. MATÉRIA CONTROVERTIDA. TEMA 1.255/STF. MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO CPC. INCABÍVEL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA PROVIDOS. I - Trata-se de embargos de divergência opostos por Fazenda Nacional contra acórdão proferido pela Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 28/3/2023 a 3/4/2023, de relatoria do Ministro Gurgel de Faria, que considerou manifestamente protelatório o agravo interno interposto embargante, por versar sobre matéria já pacificada no Tema n. 1.076 dos recursos repetitivos. II - À é…

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Ementa

EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO. ESGOTAMENTO
DE INSTÂNCIA. OBJETIVO DE ALCANCE DA VIA EXTRAORDINÁRIA. MATÉRIA
CONTROVERTIDA. TEMA 1.255/STF. MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO CPC.
INCABÍVEL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA PROVIDOS.
I - Trata-se de embargos de divergência opostos por Fazenda Nacional
contra acórdão proferido pela Primeira Turma do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 28/3/2023 a 3/4/2023, de relatoria
do Ministro Gurgel de Faria, que considerou manifestamente
protelatório o agravo interno interposto embargante, por versar
sobre matéria já pacificada no Tema n. 1.076 dos recursos
repetitivos.
II - À época da interposição do agravo interno, já tramitava no
Supremo Tribunal Federal o RE 1412069, questionando, sob o viés
constitucional, a tese definida no Tema n. 1.076, tendo sido
reconhecida a repercussão geral da questão, afetada como Tema n.
1.255.
III - Dessa forma, em que pese a questão, de fato, se encontrasse
pacificada no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, a tese firmada
no Tema n. 1.076 já era objeto de questionamento junto ao STF, pela
via do recurso extraordinário, de modo que assiste razão à Fazenda
Nacional no que argumenta pela existência do legítimo interesse na
interposição de agravo interno para esgotamento da instância, a fim
de possibilitar o alcance à via recursal extraordinária.
IV - Na linha de jurisprudência firmada nesta Corte, o agravo
interposto contra decisão monocrática com o objetivo de exaurir a
instância recursal, a fim de permitir a interposição de recurso
especial e do extraordinário, não é manifestamente inadmissível ou
infundado, o que torna inaplicável a multa prevista no art. 557, §
2º, do Código de Processo Civil. Nesse sentido foi a tese firmada no
Tema n. 434 dos recursos repetitivos.
V - Embargos de divergência providos para reformar o acórdão
embargado, afastando a multa do art. 1.021, § 4º, do CPC.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO, por unanimidade,
dar provimento aos embargos de divergência para reformar o acórdão
embargado, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Benedito Gonçalves,
Sérgio Kukina, Gurgel de Faria, Paulo Sérgio Domingues e Afrânio
Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Tema 434 do STJ: Agravo interposto contra decisão monocrática](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-tema-434/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Ao julgar o Tema 434, o STJ fixou a seguinte tese: “O agravo interposto contra decisão monocrática do Tribunal de origem, com o objetivo de exaurir a instância recursal ordinária, a fim de permitir a interposição de recurso especial e do extraordinário, não é manifestamente inadmissível ou infundado, o que torna inaplicável a multa prevista no art. 557, §

**Atribuição:** Rafael Toledo · A tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça

- **Âncoras documentais:** agravo, contra, interposto, monocratica
- **SHA-256 do HTML autoral:** c5ec9d045c0fb6640e58094e736136b34f6f5584349a3c649cb783a30149e39f
- **SHA-256 do registro documental:** 661dc8247dba536abbd184e54e47956f5117958c46e665782f1f57084abcb5d0
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-tema-434%2F)

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
- **SHA-256 do registro documental:** 661dc8247dba536abbd184e54e47956f5117958c46e665782f1f57084abcb5d0
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)

### [Embargos de divergência: uniformizar dentro do tribunal](https://wikijuridica.com.br/glossario/embargos-de-divergencia/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Embargos de divergência são o recurso destinado a uniformizar a interpretação do direito dentro de um mesmo tribunal superior, quando órgãos fracionários chegam a conclusões conflitantes sobre a mesma questão. Não servem para rediscutir prova nem para corrigir injustiça: servem para escolher uma tese entre duas já adotadas na casa.

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** divergencia, embargos
- **SHA-256 do HTML autoral:** ced25c1b249f1264b706a8dff3baa8193dfca41663faedcc739c3838c2bcd327
- **SHA-256 do registro documental:** 661dc8247dba536abbd184e54e47956f5117958c46e665782f1f57084abcb5d0
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fembargos-de-divergencia%2F)

