{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":72875,"origem":"stj","sha256_origem":"d51eed913f5dab8bd7acc4ab7a720a5d4282852d7ba2b199e717a76a0005c297","registro_original":{"id_fonte":"000888501","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA SEÇÃO","classe":"AR","classe_descricao":"AÇÃO RESCISÓRIA","numero_processo":"7581","numero_registro":"202303440629","relator":"FRANCISCO FALCÃO","data_julgamento":"2024-10-23","data_publicacao":"2024-10-29","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AÇÃO RESCISÓRIA. VIOLAÇÃO DO LITERAL DISPOSITIVO DE LEI. PRESCRIÇÃO\nDA PRETENSÃO EXECUTIVA. NÃO OCORRÊNCIA. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO EM\nDECORRÊNCIA DO AJUIZAMENTO DE MEDIDA CAUTELAR DE PROTESTO.\nI - Conforme consta dos autos, especialmente do acórdão que foi\nproferido pelo Tribunal Regional Federal da 5ª Região (fls.\n164-178), o Juízo da execução rejeitou a impugnação do ente público\nquanto à prescrição ao entendimento de que os exequentes não\npoderiam iniciar o cumprimento da obrigação de pagar sem que a parte\nexecutada procedesse a juntada dos documentos necessários à\nexecução do julgado. Ressaltou que, somente em 16 de janeiro de\n2009, o ente público cumpriu a determinação para juntada da\ndocumentação necessária à liquidação da sentença, portanto, até\naquele momento, não se poderia falar em mora dos exequentes e,\nconsequentemente, em transcurso do prazo prescricional.\nII - Desta forma, o termo inicial do prazo prescricional foi fixado\nem 16/1/2009, em que pese o título judicial executivo tenha\ntransitado em julgado em 29/1/2002. Logo, o término do prazo\nprescricional ocorreria em  16/1/2014.\nIII - Em 6/12/2013, antes do término do prazo prescricional, o\nSINDUFEPE ajuizou medida cautelar de protesto ocasionando a\ninterrupção do prazo prescricional.\nIV - Nos termos do art. 9º do Decreto n. 20.910/1932, a prescrição\ninterrompida recomeça a correr, pela metade do prazo, da data do ato\nque a interrompeu. Logo, interrompida a prescrição da pretensão\nexecutiva em 6/12/2013, data do ajuizamento da medida cautelar de\nprotesto, seu término foi prorrogado por 2 anos e meio, findando em\n6/6/2016.\nV - Por seu turno, a entidade sindical promoveu o cumprimento de\nsentença contra a Fazenda Pública em 2/6/2016 pleiteando o pagamento\ndo reajuste de 28,86%, dentro do prazo prescricional.\nVI - A Primeira Seção do STJ, no julgamento do Tema  n. 880, sob o\nrito dos recursos repetitivos, concluiu que as decisões transitadas\nem julgado na vigência do CPC/1973 teriam seu prazo prescricional\nquinquenal computado a partir de 30/6/2017, desde que estivessem\ndependendo do fornecimento pelo devedor de documentos ou fichas\nfinanceiras.\nVII - No caso dos autos, o título judicial executivo transitou em\njulgado em 29/1/2002, ou seja, na vigência do CPC/1973. Ocorre que o\nente público somente procedeu à juntada da documentação necessária\nao cumprimento de sentença da obrigação de pagar em 16/1/2009.\nAssim, sendo o cumprimento de sentença ajuizado em junho de 2016,\nnão há que se falar em ocorrência do prazo prescricional quinquenal.\nVIII - Ação rescisória julgada improcedente.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO, por unanimidade,\njulgar improcedente a ação rescisória, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Benedito Gonçalves,\nSérgio Kukina, Gurgel de Faria, Paulo Sérgio Domingues e Afrânio\nVilela votaram com o Sr. Ministro Relator.\nAusente, justificadamente, o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a96a175b-a54b-4bfd-82b8-fcd7cc0200bc/resource/a11d476a-114d-4944-a8ce-b4457a1bb61b/download/20241031.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"214348cc4787139bd053983d90c3ccffeaa488e47a955e9d663a17552afac69b","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
