# Registro público: STJ — 7581

- **Origem:** stj
- **Órgão:** PRIMEIRA SEÇÃO
- **Classe:** AÇÃO RESCISÓRIA
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-10-23
- **Publicação:** 2024-10-29
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/72875/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/72875.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** d51eed913f5dab8bd7acc4ab7a720a5d4282852d7ba2b199e717a76a0005c297

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a96a175b-a54b-4bfd-82b8-fcd7cc0200bc/resource/a11d476a-114d-4944-a8ce-b4457a1bb61b/download/20241031.json>)
- **Identificador na fonte:** 000888501
- **Número de registro na fonte:** 202303440629
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-17T12:41:58Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AÇÃO RESCISÓRIA. VIOLAÇÃO DO LITERAL DISPOSITIVO DE LEI. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTIVA. NÃO OCORRÊNCIA. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO EM DECORRÊNCIA DO AJUIZAMENTO DE MEDIDA CAUTELAR DE PROTESTO. I - Conforme consta dos autos, especialmente do acórdão que foi proferido pelo Tribunal Regional Federal da 5ª Região (fls. 164-178), o Juízo da execução rejeitou a impugnação do ente público quanto à prescrição ao entendimento de que os exequentes não poderiam iniciar o cumprimento da obrigação de pagar sem que a parte executada procedesse a juntada dos documentos necessários à execução do julgado. Ressaltou que, somente em 16 de janeiro de 2009, o…

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Ementa

AÇÃO RESCISÓRIA. VIOLAÇÃO DO LITERAL DISPOSITIVO DE LEI. PRESCRIÇÃO
DA PRETENSÃO EXECUTIVA. NÃO OCORRÊNCIA. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO EM
DECORRÊNCIA DO AJUIZAMENTO DE MEDIDA CAUTELAR DE PROTESTO.
I - Conforme consta dos autos, especialmente do acórdão que foi
proferido pelo Tribunal Regional Federal da 5ª Região (fls.
164-178), o Juízo da execução rejeitou a impugnação do ente público
quanto à prescrição ao entendimento de que os exequentes não
poderiam iniciar o cumprimento da obrigação de pagar sem que a parte
executada procedesse a juntada dos documentos necessários à
execução do julgado. Ressaltou que, somente em 16 de janeiro de
2009, o ente público cumpriu a determinação para juntada da
documentação necessária à liquidação da sentença, portanto, até
aquele momento, não se poderia falar em mora dos exequentes e,
consequentemente, em transcurso do prazo prescricional.
II - Desta forma, o termo inicial do prazo prescricional foi fixado
em 16/1/2009, em que pese o título judicial executivo tenha
transitado em julgado em 29/1/2002. Logo, o término do prazo
prescricional ocorreria em  16/1/2014.
III - Em 6/12/2013, antes do término do prazo prescricional, o
SINDUFEPE ajuizou medida cautelar de protesto ocasionando a
interrupção do prazo prescricional.
IV - Nos termos do art. 9º do Decreto n. 20.910/1932, a prescrição
interrompida recomeça a correr, pela metade do prazo, da data do ato
que a interrompeu. Logo, interrompida a prescrição da pretensão
executiva em 6/12/2013, data do ajuizamento da medida cautelar de
protesto, seu término foi prorrogado por 2 anos e meio, findando em
6/6/2016.
V - Por seu turno, a entidade sindical promoveu o cumprimento de
sentença contra a Fazenda Pública em 2/6/2016 pleiteando o pagamento
do reajuste de 28,86%, dentro do prazo prescricional.
VI - A Primeira Seção do STJ, no julgamento do Tema  n. 880, sob o
rito dos recursos repetitivos, concluiu que as decisões transitadas
em julgado na vigência do CPC/1973 teriam seu prazo prescricional
quinquenal computado a partir de 30/6/2017, desde que estivessem
dependendo do fornecimento pelo devedor de documentos ou fichas
financeiras.
VII - No caso dos autos, o título judicial executivo transitou em
julgado em 29/1/2002, ou seja, na vigência do CPC/1973. Ocorre que o
ente público somente procedeu à juntada da documentação necessária
ao cumprimento de sentença da obrigação de pagar em 16/1/2009.
Assim, sendo o cumprimento de sentença ajuizado em junho de 2016,
não há que se falar em ocorrência do prazo prescricional quinquenal.
VIII - Ação rescisória julgada improcedente.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO, por unanimidade,
julgar improcedente a ação rescisória, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Benedito Gonçalves,
Sérgio Kukina, Gurgel de Faria, Paulo Sérgio Domingues e Afrânio
Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
