{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":72877,"origem":"stj","sha256_origem":"38922bbd15a8dc9cea7364ed49aef2afbc1e8fbb65e746dbee09748e52df8d29","registro_original":{"id_fonte":"000885409","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"CORTE ESPECIAL","classe":"AgInt nos EREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1897483","numero_registro":"202001889852","relator":"OG FERNANDES","data_julgamento":"2024-09-24","data_publicacao":"2024-09-27","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM\nRECURSO ESPECIAL. COMPROVAÇÃO DA DIVERGÊNCIA. AUSÊNCIA. REGRA\nTÉCNICA DE CONHECIMENTO. REVISÃO. DESCABIMENTO DA VIA\nUNIFORMIZADORA. SÚMULA N. 315 DO STJ.\n1. Apesar de mencionar em suas razões que haveria divergência entre\no acórdão embargado e os paradigmas referidos, não se desincumbiram\nas partes recorrentes de seu ônus processual de fazer prova da\nsuscitada divergência, nos moldes preconizados no art. 1.043, § 4º,\ndo CPC, configurando-se vício substancial e insanável, impeditivo do\nconhecimento do pedido.\n2. No caso, as partes embargantes limitaram-se a fazer a indicação\ndo Diário de Justiça em que foram publicados os acórdãos paradigmas,\nbem como das respectivas ementas. Não houve referência ao inteiro\nteor dos julgados trazidos a confronto, tendo-se deixado de\ncomprovar a divergência nos termos previstos na legislação de\nregência.\n3. Ausente o enfrentamento do mérito da causa no recurso especial,\naplica-se a conclusão anotada na Súmula n. 315 do STJ, segundo a\nqual: \"Não cabem embargos de divergência no âmbito do agravo de\ninstrumento que não admite recurso especial.\"\n4. Agravo interno a que se nega provimento.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 18/09/2024 a 24/09/2024,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Francisco Falcão, Nancy Andrighi, João Otávio de\nNoronha, Humberto Martins, Maria Thereza de Assis Moura, Luis Felipe\nSalomão, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo,\nMaria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas\nCueva e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Herman Benjamin.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/5ebbfe8a-05f3-4106-a160-794d91b740b8/resource/7164ad8b-a178-4f1c-897d-c45030a5a8ad/download/20241031.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"04849651b2cee649d16ddcc854d56ed8f13d7fb87ce2fce2c3d9f66f090357fa","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
