{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":72879,"origem":"stj","sha256_origem":"ccd60a7e7a66c4d7739d6a6fe32a9782863d91cfc99d5ed98aaf29a36a817aed","registro_original":{"id_fonte":"000885411","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"CORTE ESPECIAL","classe":"AgRg nos EAREsp","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2510396","numero_registro":"202304278528","relator":"OG FERNANDES","data_julgamento":"2024-09-24","data_publicacao":"2024-09-27","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL PENAL E CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE\nDIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DEFICIENTE COMPROVAÇÃO DO\nDISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE JUNTADA DO INTEIRO TEOR DOS\nACÓRDÃOS PARADIGMAS. FALTA DE APRECIAÇÃO DO MÉRITO RECURSAL. SÚMULA\nN. 315 DO STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO.\n1. A comprovação da divergência deve observar os termos do § 4º do\nart. 1.043 do CPC de 2015 e do § 4º do art. 266 do RISTJ.\n2. A parte recorrente não se desincumbiu de seu ônus processual de\nfazer prova da suscitada divergência jurisprudencial, uma vez que\nnão houve a juntada do inteiro teor dos acórdãos indicados como\nparadigmas, configurando-se vício substancial e insanável,\nimpeditivo do conhecimento dos embargos de divergência.\n3. Ademais, não se admite a interposição de embargos de divergência\nnos casos em que o capítulo impugnado no recurso não teve o mérito\napreciado pelo acórdão embargado, como ocorreu na situação em\napreço, na qual a Turma concluiu serem insuficientes as razões do\nagravo manejado contra a decisão de inadmissão da origem, aplicando\no óbice da Súmula n. 182 do STJ.\n4. Ausente o enfrentamento do mérito da causa no recurso especial,\naplica-se a conclusão extraída da Súmula n. 315 do STJ, segundo a\nqual: \"Não cabem embargos de divergência no âmbito do agravo de\ninstrumento que não admite recurso especial.\"\n5. Agravo regimental a que se nega provimento.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 18/09/2024 a 24/09/2024,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Francisco Falcão, Nancy Andrighi, João Otávio de\nNoronha, Humberto Martins, Maria Thereza de Assis Moura, Luis Felipe\nSalomão, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo,\nMaria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas\nCueva e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Herman Benjamin.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/5ebbfe8a-05f3-4106-a160-794d91b740b8/resource/7164ad8b-a178-4f1c-897d-c45030a5a8ad/download/20241031.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"cb1bfadd9a8c32e725aebee2baa03d128bbd4cb3bac7a6c260b641e90ee70b40","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
