# Registro público: STJ — 2510396

- **Origem:** stj
- **Órgão:** CORTE ESPECIAL
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-09-24
- **Publicação:** 2024-09-27
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/72879/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/72879.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** ccd60a7e7a66c4d7739d6a6fe32a9782863d91cfc99d5ed98aaf29a36a817aed

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO PROCESSUAL PENAL E CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE
DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DEFICIENTE COMPROVAÇÃO DO
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE JUNTADA DO INTEIRO TEOR DOS
ACÓRDÃOS PARADIGMAS. FALTA DE APRECIAÇÃO DO MÉRITO RECURSAL. SÚMULA
N. 315 DO STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A comprovação da divergência deve observar os termos do § 4º do
art. 1.043 do CPC de 2015 e do § 4º do art. 266 do RISTJ.
- **Item 2 (texto oficial):** A parte recorrente não se desincumbiu de seu ônus processual de
fazer prova da suscitada divergência jurisprudencial, uma vez que
não houve a juntada do inteiro teor dos acórdãos indicados como
paradigmas, configurando-se vício substancial e insanável,
impeditivo do conhecimento dos embargos de divergência.
- **Item 3 (texto oficial):** Ademais, não se admite a interposição de embargos de divergência
nos casos em que o capítulo impugnado no recurso não teve o mérito
apreciado pelo acórdão embargado, como ocorreu na situação em
apreço, na qual a Turma concluiu serem insuficientes as razões do
agravo manejado contra a decisão de inadmissão da origem, aplicando
o óbice da Súmula n. 182 do STJ.
- **Item 4 (texto oficial):** Ausente o enfrentamento do mérito da causa no recurso especial,
aplica-se a conclusão extraída da Súmula n. 315 do STJ, segundo a
qual: "Não cabem embargos de divergência no âmbito do agravo de
instrumento que não admite recurso especial."
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo regimental a que se nega provimento.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL E CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE
DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DEFICIENTE COMPROVAÇÃO DO
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE JUNTADA DO INTEIRO TEOR DOS
ACÓRDÃOS PARADIGMAS. FALTA DE APRECIAÇÃO DO MÉRITO RECURSAL. SÚMULA
N. 315 DO STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. A comprovação da divergência deve observar os termos do § 4º do
art. 1.043 do CPC de 2015 e do § 4º do art. 266 do RISTJ.
2. A parte recorrente não se desincumbiu de seu ônus processual de
fazer prova da suscitada divergência jurisprudencial, uma vez que
não houve a juntada do inteiro teor dos acórdãos indicados como
paradigmas, configurando-se vício substancial e insanável,
impeditivo do conhecimento dos embargos de divergência.
3. Ademais, não se admite a interposição de embargos de divergência
nos casos em que o capítulo impugnado no recurso não teve o mérito
apreciado pelo acórdão embargado, como ocorreu na situação em
apreço, na qual a Turma concluiu serem insuficientes as razões do
agravo manejado contra a decisão de inadmissão da origem, aplicando
o óbice da Súmula n. 182 do STJ.
4. Ausente o enfrentamento do mérito da causa no recurso especial,
aplica-se a conclusão extraída da Súmula n. 315 do STJ, segundo a
qual: "Não cabem embargos de divergência no âmbito do agravo de
instrumento que não admite recurso especial."
5. Agravo regimental a que se nega provimento.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 18/09/2024 a 24/09/2024,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Nancy Andrighi, João Otávio de
Noronha, Humberto Martins, Maria Thereza de Assis Moura, Luis Felipe
Salomão, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo,
Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas
Cueva e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Herman Benjamin.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo de instrumento: recurso no meio do processo](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-de-instrumento/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Durante um processo, o juiz decide dezenas de questões antes da sentença: concede ou nega liminar, define quem paga perícia, inclui ou exclui uma parte. Essas decisões interlocutórias, quando graves, podem ser levadas imediatamente ao tribunal pelo agravo de instrumento — o recurso do meio do caminho. O CPC de 2015 fez uma escolha deliberada: nem toda

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** agravo, instrumento
- **SHA-256 do HTML autoral:** 1d46bb4bec6cf4fbc564a142f8d90f71823bbb6dabb6a60ab4f5c58a3c1e21c8
- **SHA-256 do registro documental:** ccd60a7e7a66c4d7739d6a6fe32a9782863d91cfc99d5ed98aaf29a36a817aed
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-de-instrumento%2F)

### [Embargos de divergência: uniformizar dentro do tribunal](https://wikijuridica.com.br/glossario/embargos-de-divergencia/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Embargos de divergência são o recurso destinado a uniformizar a interpretação do direito dentro de um mesmo tribunal superior, quando órgãos fracionários chegam a conclusões conflitantes sobre a mesma questão. Não servem para rediscutir prova nem para corrigir injustiça: servem para escolher uma tese entre duas já adotadas na casa.

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** divergencia, embargos
- **SHA-256 do HTML autoral:** ced25c1b249f1264b706a8dff3baa8193dfca41663faedcc739c3838c2bcd327
- **SHA-256 do registro documental:** ccd60a7e7a66c4d7739d6a6fe32a9782863d91cfc99d5ed98aaf29a36a817aed
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fembargos-de-divergencia%2F)

### [REsp 2.135.457 do STJ: divergência jurisprudencial](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2135457/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> O REsp 2.135.457 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 8 de outubro de 2024, sob relatoria de Nancy Andrighi, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 10 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de divergência jurisprudencial, ausência de similitude fática e abusividade do reajuste efetivamente aplicado. Esta

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** divergencia, jurisprudencial
- **SHA-256 do HTML autoral:** 7a9afea435f79c96d64b9e914ea1372298422814c79c2314c8e12b8a96316f5f
- **SHA-256 do registro documental:** ccd60a7e7a66c4d7739d6a6fe32a9782863d91cfc99d5ed98aaf29a36a817aed
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-2135457%2F)

