{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":7288,"origem":"stj","sha256_origem":"5aaa691dcfe4a00ebefe66d86613a0f535767536c3a65fe8ded066018c71c2d6","registro_original":{"id_fonte":"000820160","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUARTA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2063315","numero_registro":"202200268663","relator":"MARCO BUZZI","data_julgamento":"2022-06-27","data_publicacao":"2022-06-30","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DECLARATÓRIA -\nDECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE QUE NÃO CONHECEU DO\nRECLAMO ANTE A INTEMPESTIVIDADE DO APELO EXTREMO.\nINSURGÊNCIA DA PARTE DEMANDANTE.\n1. É intempestivo o recurso especial interposto após o prazo de 15\n(quinze) dias úteis previsto nos artigos 219 e 1.003, § 5º, do\nCPC/15.\n2. Para efeito de tempestividade, a prova de suspensão do expediente\nforense deve ser feita pela parte interessada por meio de documento\nidôneo. Esta Corte Superior entende que a simples menção, no bojo\ndas razões recursais, da ocorrência do feriado local ou suspensão do\nexpediente forense não é meio idôneo para a comprovação da suspensão\ndo prazo processual, a teor do art. 1.003, § 6º, do CPC/15.\nPrecedentes.\n3. A Corte Especial, ao interpretar os artigos 932, parágrafo único,\ne 1.003, § 6º, do CPC de 2015, bem como os princípios consagrados\npelo novo Código, por maioria, firmou orientação de que a parte\nrecorrente deve comprovar \"a ocorrência de feriado local no ato de\ninterposição do recurso\", sendo inviável a apresentação de documento\nhábil em momento posterior para demonstrar a tempestividade (AgInt\nno AREsp 957.821/MS, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, Rel. p/ acórdão\nMinistra NANCY ANDRIGHI, CORTE ESPECIAL, julgado em 20/11/2017, DJe\nde 19/12/2017).\n4. Agravo interno desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em sessão virtual de 21/06/2022 a 27/06/2022, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Luis Felipe Salomão, Raul Araújo, Maria Isabel\nGallotti e Antonio Carlos Ferreira  votaram com o Sr. Ministro\nRelator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Luis Felipe Salomão.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1003_par5","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art219","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art932"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n        ART:00219 ART:00932 PAR:ÚNICO ART:01003 PAR:00005\n        PAR:00006"],"jurisprudencia_citada":"(COMPROVAÇÃO DE FERIADO LOCAL - DOCUMENTO IDÔNEO)\n   STJ - <<AgInt no AREsp 1555594>>-RJ,\n         <<AgInt no AREsp 1530579>>-RJ,\n         {{recurso especial 1763167}}-GO,\n         <<AgInt nos EDcl no AREsp 1423367>>-PB\n(COMPROVAÇÃO DE FERIADO LOCAL - ATO DA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO)\n   STJ - <<AgInt no AREsp 957821>>-MS","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/4dfc4aa4-0494-422c-a8e7-ec33e376dd9e/download/20220731.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"5e45c157ad314c116bd62f53d548dfde6426f96bbd8f30857abc099d28607888","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
