{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":72880,"origem":"stj","sha256_origem":"879311ce3d13be420bf0806a222ddf6a07b8bd3037612dde58129211f520d7b7","registro_original":{"id_fonte":"000885413","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"CORTE ESPECIAL","classe":"AgInt nos EAREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2224597","numero_registro":"202203176437","relator":"OG FERNANDES","data_julgamento":"2024-09-24","data_publicacao":"2024-09-27","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM\nAGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA.\nDIVERGÊNCIA NÃO DEMONSTRADA. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.\n1. O cabimento dos embargos de divergência pressupõe a existência de\nsimilitude entre os acórdãos postos em cotejo, a ser verificada com\nbase nos fatos processuais neles constantes.\n2. O acórdão embargado concluiu pela existência de preclusão\nconsumativa da alegação de cerceamento de defesa, uma vez que o\njulgamento antecipado da lide não foi oportunamente impugnado pela\nparte interessada. O debate, portanto, envolveu questão atrelada à\npreclusão do direito à produção probatória, não tendo sido proferido\njuízo de valor a respeito do momento processual em que é possível\nsuscitar matéria de ordem pública. De rigor, nem sequer houve a\nqualificação jurídica do tema impugnado nos embargos de divergência\ncomo questão de ordem pública.\n3. O acórdão citado como paradigma, por sua vez, está ancorado em\npremissas fáticas diversas, pois tratou da necessidade de se\nexaminar argumento referente à inconstitucionalidade do dispositivo\nde lei que teria sido utilizado para fundamentar o acórdão prolatado\nna origem.\n4. Não tendo sido verificadas as mesmas balizas fático-processuais\nnos acórdãos comparados, tornam- se inviáveis os embargos de\ndivergência, conforme sedimentado pela pacífica jurisprudência do\nSuperior Tribunal de Justiça.\n5. Agravo regimental a que se nega provimento.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 18/09/2024 a 24/09/2024,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Francisco Falcão, Nancy Andrighi, João Otávio de\nNoronha, Humberto Martins, Maria Thereza de Assis Moura, Luis Felipe\nSalomão, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo,\nMaria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Sebastião Reis\nJúnior votaram com o Sr. Ministro Relator.\nImpedido o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Herman Benjamin.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/5ebbfe8a-05f3-4106-a160-794d91b740b8/resource/7164ad8b-a178-4f1c-897d-c45030a5a8ad/download/20241031.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"967af8437bd5a62cc101181fb3ed8061770ef7507e3d82b083823d9c28379b92","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
