{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":72881,"origem":"stj","sha256_origem":"4aac10c79083303ca581d4a9ee7dc490b7321e3f50759c65456db40ce0da46f7","registro_original":{"id_fonte":"000885414","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"CORTE ESPECIAL","classe":"AgInt nos EREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1875657","numero_registro":"201903754854","relator":"OG FERNANDES","data_julgamento":"2024-09-24","data_publicacao":"2024-09-27","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM\nRECURSO ESPECIAL. NULIDADE DA DECISÃO MONOCRÁTICA. PRINCÍPIO DA\nCOLEGIALIDADE. INEXISTÊNCIA. PROVA DA DIVERGÊNCIA. DESCUMPRIMENTO DO\nART. 1.043, § 4º, DO CPC. REVISÃO DOS REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE\nDO RECURSO ESPECIAL. DESCABIMENTO. PARTICULARIDADES DO CASO.\nINEXISTÊNICA DO CONFRONTO DE TESES JURÍDICAS. AGRAVO NÃO PROVIDO.\n1. Não há nulidade no julgamento monocrático dos embargos de\ndivergência, uma vez que eventual nulidade da decisão monocrática\nque julga o recurso com base no art. 932 do CPC/2015 é suprida com o\njulgamento colegiado, inexistindo prejuízo para a parte recorrente.\n2. \"A jurisprudência desta Corte está firmada no sentido de que,\npara comprovar a existência de dissídio em sede de embargos de\ndivergência, deve proceder às seguintes providências: a) juntada de\ncertidões; b) apresentação de cópias do inteiro teor dos acórdãos\napontados como paradigmas; c) citação do repositório oficial\nautorizado ou credenciado no qual eles se achem publicados,\ninclusive em mídia eletrônica; e d) reprodução de julgado disponível\nna rede mundial de computadores com a indicação da respectiva\nfonte\" (AgInt nos EAREsp n. 1.935.286/RJ, relator Ministro João\nOtávio de Noronha, Corte Especial, julgado em 11/10/2022, DJe de\n21/10/2022.)\n3. No caso, apenas foram apresentadas cópias das ementas do acórdãos\nindicados como paradigmas, não tendo havido a juntada do inteiro\nteor, nem das respectivas certidões de julgamento, o que configura\nvício substancial e insanável, impeditivo do conhecimento do pedido.\n4. É firme o entendimento do STJ de que embargos de divergência não\nse destinam a rediscutir os critérios utilizados pelo acórdão\nembargado na admissibilidade do recurso especial, notadamente quando\ntal análise envolve as peculiaridades do caso concreto.\n5. Agravo interno a que se nega provimento.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 18/09/2024 a 24/09/2024,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Francisco Falcão, Nancy Andrighi, João Otávio de\nNoronha, Humberto Martins, Maria Thereza de Assis Moura, Luis Felipe\nSalomão, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo,\nMaria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas\nCueva e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Herman Benjamin.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/5ebbfe8a-05f3-4106-a160-794d91b740b8/resource/7164ad8b-a178-4f1c-897d-c45030a5a8ad/download/20241031.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"1c73acaabe1f394502a6d603ae8090d1ebe8d9367f3414f1551a1ca686f06475","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"qualidade_textual":{"schema":"wiki.casos-qualidade-textual.v1","verificacao":"presenca_de_U+FFFD","escopo":"chaves_e_valores_da_representacao_publica","sha256_fonte_preservada":"4aac10c79083303ca581d4a9ee7dc490b7321e3f50759c65456db40ce0da46f7","tem_alerta":false,"ocorrencias":0,"campos_afetados":0,"caminhos":[],"formato_caminhos":"JSON Pointer relativo ao registro público","caminhos_omitidos":0,"limite_caminhos":128,"origem_da_substituicao":"nao_determinada_por_esta_verificacao","aviso":""},"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
