{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":72882,"origem":"stj","sha256_origem":"404037a675fb07f2be07d5977b442d19c3b44f46f9b6e9150506aa8a0b37f8a2","registro_original":{"id_fonte":"000885415","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"CORTE ESPECIAL","classe":"AgInt nos EAREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2152945","numero_registro":"202201867520","relator":"OG FERNANDES","data_julgamento":"2024-09-24","data_publicacao":"2024-09-27","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM\nAGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA. REGRA\nTÉCNICA DE CONHECIMENTO. REVISÃO. DESCABIMENTO DA VIA\nUNIFORMIZADORA. SÚMULA N. 315 DO STJ.\n1. O cabimento dos embargos de divergência está condicionado à\ndemonstração de que os acórdãos confrontados partiram de similar\ncontexto fático para atribuir conclusões jurídicas dissonantes a\nrespeito de questões conhecidas e apreciadas no recurso especial.\n2. No caso, inexiste tese jurídica abstrata, ainda que de ordem\nprocessual, a ser confrontada entre os acórdãos paradigmas e o\njulgado recorrido, uma vez que os acórdãos confrontados examinaram\natos normativos diversos.\n3. Além disso, o acórdão embargado, ao examinar o argumento de que\nas Resoluções n. 63 e 195 da Agência Nacional de Saúde Suplementar ?\nANS não poderiam se sobrepor às determinações contidas no Código de\nDefesa do Consumidor e na Lei n.\n9.656/1998, entendeu que não se poderia conhecer da matéria em razão\nda ausência do prequestionamento.\nAplicou-se, nesse ponto, o óbice da Súmula n. 211 do STJ.\nSalientou-se, ainda, que eventual modificação das conclusões tecidas\npela instância de origem estaria obstada pela incidência da Súmula\nn. 7 do STJ.\n4. Ausente o enfrentamento do mérito da causa no recurso especial,\naplica-se a conclusão anotada na Súmula n. 315 do STJ, segundo a\nqual: \"Não cabem embargos de divergência no âmbito do agravo de\ninstrumento que não admite recurso especial.\"\n5. Agravo interno a que se nega provimento.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 18/09/2024 a 24/09/2024,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Francisco Falcão, Nancy Andrighi, João Otávio de\nNoronha, Humberto Martins, Maria Thereza de Assis Moura, Luis Felipe\nSalomão, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo,\nMaria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas\nCueva e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Herman Benjamin.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/5ebbfe8a-05f3-4106-a160-794d91b740b8/resource/7164ad8b-a178-4f1c-897d-c45030a5a8ad/download/20241031.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"4dcd863ff9b4f0021cf27c5439752d252d027d8b6857c3cbabac4f465ab74032","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
