{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":72883,"origem":"stj","sha256_origem":"db9a6b1a43e69fc6858c30c3cda3d51652c5f4a5f090ccf12f1628af7bdaf9e7","registro_original":{"id_fonte":"000885416","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"CORTE ESPECIAL","classe":"AgInt nos EREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1732309","numero_registro":"201800700641","relator":"OG FERNANDES","data_julgamento":"2024-09-24","data_publicacao":"2024-09-27","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO\nRECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA. DIVERGÊNCIA NÃO\nDEMONSTRADA. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.\n1. O cabimento dos embargos de divergência pressupõe a existência de\nsimilitude entre os acórdãos postos em cotejo, a ser verificada com\nbase nos fatos processuais neles constantes.\n2. No caso, não está presente a existência de similitude fática\nentre os acórdãos confrontados nos embargos de divergência, o que\ninviabiliza o processamento do recurso uniformizador.\n3. O acórdão indicado como paradigma tratou de situação na qual se\nreconheceu a existência de informação equivocada constante do\nsistema eletrônico do Tribunal de origem a respeito do término do\nprazo recursal. Em razão disso, a Corte Especial afastou a\nintempestividade do recurso, sob o fundamento de que a parte\nrecorrente não poderia ser prejudicada por erro atribuído ao Poder\nJudiciário.\n4. No acórdão embargado, a situação é diversa. Não houve o\nreconhecimento de que a certidão exarada pela Corte local continha\ninformações equivocadas. Ao contrário, entendeu-se que os dados nela\nconstantes seriam suficientes para a contagem do prazo recursal,\numa vez que houve a indicação da data de disponibilização do acórdão\nimpugnado e a menção de que o prazo para a interposição do recurso\nteria início no primeiro dia útil subsequente. Logo, por não ter\nhavido a oportuna comprovação de feriado local ou outra causa\nsuspensiva do prazo de interposição recursal, reconheceu-se a\nintempestividade do recurso especial.\n5. Não detectada a indispensável identidade de circunstâncias entre\nos acórdãos confrontados, é inviável a modificação do ato judicial\nimpugnado pela via de uniformização, que não se destina à mera\nrevisão de julgados.\n6. Agravo interno a que se nega provimento.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 18/09/2024 a 24/09/2024,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Francisco Falcão, Nancy Andrighi, João Otávio de\nNoronha, Humberto Martins, Maria Thereza de Assis Moura, Luis Felipe\nSalomão, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo,\nMaria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas\nCueva e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Herman Benjamin.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/5ebbfe8a-05f3-4106-a160-794d91b740b8/resource/7164ad8b-a178-4f1c-897d-c45030a5a8ad/download/20241031.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"1c683e64ca70da56ff82f2e96e3d9c82b95073d5376c5ef734954ac289c6e94c","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
