# Registro público: STJ — 1732309

- **Origem:** stj
- **Órgão:** CORTE ESPECIAL
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-09-24
- **Publicação:** 2024-09-27
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/72883/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/72883.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** db9a6b1a43e69fc6858c30c3cda3d51652c5f4a5f090ccf12f1628af7bdaf9e7

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/5ebbfe8a-05f3-4106-a160-794d91b740b8/resource/7164ad8b-a178-4f1c-897d-c45030a5a8ad/download/20241031.json>)
- **Identificador na fonte:** 000885416
- **Número de registro na fonte:** 201800700641
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-18T12:46:26Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO
RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA. DIVERGÊNCIA NÃO
DEMONSTRADA. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** O cabimento dos embargos de divergência pressupõe a existência de
similitude entre os acórdãos postos em cotejo, a ser verificada com
base nos fatos processuais neles constantes.
- **Item 2 (texto oficial):** No caso, não está presente a existência de similitude fática
entre os acórdãos confrontados nos embargos de divergência, o que
inviabiliza o processamento do recurso uniformizador.
- **Item 3 (texto oficial):** O acórdão indicado como paradigma tratou de situação na qual se
reconheceu a existência de informação equivocada constante do
sistema eletrônico do Tribunal de origem a respeito do término do
prazo recursal. Em razão disso, a Corte Especial afastou a
intempestividade do recurso, sob o fundamento de que a parte
recorrente não poderia ser prejudicada por erro atribuído ao Poder
Judiciário.
- **Item 4 (texto oficial):** No acórdão embargado, a situação é diversa. Não houve o
reconhecimento de que a certidão exarada pela Corte local continha
informações equivocadas. Ao contrário, entendeu-se que os dados nela
constantes seriam suficientes para a contagem do prazo recursal,
uma vez que houve a indicação da data de disponibilização do acórdão
impugnado e a menção de que o prazo para a interposição do recurso
teria início no primeiro dia útil subsequente. Logo, por não ter
havido a oportuna comprovação de feriado local ou outra causa
suspensiva do prazo de interposição recursal, reconheceu-se a
intempestividade do recurso especial.
- **Item 5 (texto oficial):** Não detectada a indispensável identidade de circunstâncias entre
os acórdãos confrontados, é inviável a modificação do ato judicial
impugnado pela via de uniformização, que não se destina à mera
revisão de julgados.
- **Item 6 (texto oficial):** Agravo interno a que se nega provimento.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO
RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA. DIVERGÊNCIA NÃO
DEMONSTRADA. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. O cabimento dos embargos de divergência pressupõe a existência de
similitude entre os acórdãos postos em cotejo, a ser verificada com
base nos fatos processuais neles constantes.
2. No caso, não está presente a existência de similitude fática
entre os acórdãos confrontados nos embargos de divergência, o que
inviabiliza o processamento do recurso uniformizador.
3. O acórdão indicado como paradigma tratou de situação na qual se
reconheceu a existência de informação equivocada constante do
sistema eletrônico do Tribunal de origem a respeito do término do
prazo recursal. Em razão disso, a Corte Especial afastou a
intempestividade do recurso, sob o fundamento de que a parte
recorrente não poderia ser prejudicada por erro atribuído ao Poder
Judiciário.
4. No acórdão embargado, a situação é diversa. Não houve o
reconhecimento de que a certidão exarada pela Corte local continha
informações equivocadas. Ao contrário, entendeu-se que os dados nela
constantes seriam suficientes para a contagem do prazo recursal,
uma vez que houve a indicação da data de disponibilização do acórdão
impugnado e a menção de que o prazo para a interposição do recurso
teria início no primeiro dia útil subsequente. Logo, por não ter
havido a oportuna comprovação de feriado local ou outra causa
suspensiva do prazo de interposição recursal, reconheceu-se a
intempestividade do recurso especial.
5. Não detectada a indispensável identidade de circunstâncias entre
os acórdãos confrontados, é inviável a modificação do ato judicial
impugnado pela via de uniformização, que não se destina à mera
revisão de julgados.
6. Agravo interno a que se nega provimento.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 18/09/2024 a 24/09/2024,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Nancy Andrighi, João Otávio de
Noronha, Humberto Martins, Maria Thereza de Assis Moura, Luis Felipe
Salomão, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo,
Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas
Cueva e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Herman Benjamin.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
- **SHA-256 do registro documental:** db9a6b1a43e69fc6858c30c3cda3d51652c5f4a5f090ccf12f1628af7bdaf9e7
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)

### [Embargos de divergência: uniformizar dentro do tribunal](https://wikijuridica.com.br/glossario/embargos-de-divergencia/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Embargos de divergência são o recurso destinado a uniformizar a interpretação do direito dentro de um mesmo tribunal superior, quando órgãos fracionários chegam a conclusões conflitantes sobre a mesma questão. Não servem para rediscutir prova nem para corrigir injustiça: servem para escolher uma tese entre duas já adotadas na casa.

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** divergencia, embargos
- **SHA-256 do HTML autoral:** ced25c1b249f1264b706a8dff3baa8193dfca41663faedcc739c3838c2bcd327
- **SHA-256 do registro documental:** db9a6b1a43e69fc6858c30c3cda3d51652c5f4a5f090ccf12f1628af7bdaf9e7
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fembargos-de-divergencia%2F)

