# Registro público: STJ — 14534

- **Origem:** stj
- **Órgão:** CORTE ESPECIAL
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NA PETIÇÃO
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-09-24
- **Publicação:** 2024-09-27
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/72884/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/72884.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** c0056dd387a45595741e5539fbbc655762a901f360f02dd8c65f09d2081737b5

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/5ebbfe8a-05f3-4106-a160-794d91b740b8/resource/7164ad8b-a178-4f1c-897d-c45030a5a8ad/download/20241031.json>)
- **Identificador na fonte:** 000885476
- **Número de registro na fonte:** 202102821536
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-18T12:46:26Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSO PENAL. INQUÉRITO. AGRAVO REGIMENTAL CONTRA DECISÃO QUE INDEFERIU PEDIDO DE TRANCAMENTO DE INQUÉRITO. DENÚNCIA RECEBIDA. RECURSO PREJUDICADO. I - O agravo regimental contra decisão que indeferiu o pedido de trancamento de inquérito em trâmite perante o Superior Tribunal de Justiça. II - Denúncia oferecida pela Procuradoria-Geral da República contra os agravantes pela prática dos crimes previstos no artigo 1º, da Lei n. 9.613, por 06 (seis) vezes, na forma do artigo 69, do Código Pena, recebida pela Corte Especial, com o afastamento das preliminares de atipicidade da conduta e inexistência de materialidade delitiva e indícios de autori…

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Ementa

PROCESSO PENAL. INQUÉRITO. AGRAVO REGIMENTAL CONTRA DECISÃO QUE
INDEFERIU PEDIDO DE TRANCAMENTO DE INQUÉRITO. DENÚNCIA RECEBIDA.
RECURSO PREJUDICADO.
I - O agravo regimental contra decisão que indeferiu o pedido de
trancamento de inquérito em trâmite perante o Superior Tribunal de
Justiça.
II - Denúncia oferecida pela Procuradoria-Geral da República contra
os agravantes pela prática dos crimes previstos no artigo 1º, da Lei
n.
9.613, por 06 (seis) vezes, na forma do artigo 69, do Código Pena,
recebida pela Corte Especial, com o afastamento das preliminares de
atipicidade da conduta e inexistência de materialidade delitiva e
indícios de autoria.
III  - Agravo regimental prejudicado.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 18/09/2024 a 24/09/2024,
por unanimidade, julgar prejudicado o recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Humberto
Martins, Maria Thereza de Assis Moura, Og Fernandes, Luis Felipe
Salomão, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo,
Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas
Cueva e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Herman Benjamin.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 14534 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NA PETIÇÃO”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “CORTE ESPECIAL”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/5ebbfe8a-05f3-4106-a160-794d91b740b8/resource/7164ad8b-a178-4f1c-897d-c45030a5a8ad/download/20241031.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** c0056dd387a45595741e5539fbbc655762a901f360f02dd8c65f09d2081737b5
- **SHA-256 do comentário:** 094b41648c0d796561fe0c65ba288f74de7933f55a4d7826dffc6c6cbc9dd3ba
