{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":72887,"origem":"stj","sha256_origem":"f5a073e70872b5b096cc955ea5bfd504b17a3f3e3c24c766768d01439a1ade4f","registro_original":{"id_fonte":"000885759","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"CORTE ESPECIAL","classe":"AgRg na APn","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NA AÇÃO PENAL","numero_processo":"940","numero_registro":"201903722302","relator":"OG FERNANDES","data_julgamento":"2024-09-24","data_publicacao":"2024-09-27","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL. AÇÃO PENAL ORIGINÁRIA. PEDIDO DE REVOGAÇÃO DAS\nMEDIDAS CAUTELARES DE MONITORAMENTO ELETRÔNICO E PROIBIÇÃO DE SE\nAUSENTAR DA COMARCA DE RESIDÊNCIA. NECESSIDADE E ADEQUAÇÃO DAS\nMEDIDAS. PERSISTÊNCIA DAS RAZÕES QUE MOTIVARAM A SUA DECRETAÇÃO.\nAGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.\n1. Trata-se de agravo regimental interposto por Sérgio Humberto de\nQuadros Sampaio contra decisão monocrática que indeferiu pleito de\nrevogação das medidas cautelares de monitoramento eletrônico e\nproibição de se ausentar da comarca de residência.\n2. Em 26/2/2022, o agravante, em razão do seu quadro de saúde, teve\na prisão preventiva convertida em domiciliar, com a aplicação de\nmedidas cautelares diversas da prisão.\n3. Recentemente, em 12/3/2024, a prisão domiciliar do agravante foi\nrevogada, mantendo-se as medidas cautelares diversas da prisão.\n4. O agravante é apontado pelo Ministério Público Federal como o\nmagistrado responsável por atender aos anseios ilícitos de grupo\ncriminoso nas disputas de terra no oeste baiano, acolhendo, por\nvezes, os interesses do grupo contrário, de forma a barganhar com\nquem oferecesse maiores vantagens.\n5. Consta dos autos que, por meio de interpostas pessoas, o\nagravante teria movimentado quantias milionárias, incompatíveis com\nos vencimentos que percebia como magistrado.\n6. O agravante também é réu na APn n. 985/DF e denunciado no Inq n.\n1.657/DF, pelo suposto cometimento dos delitos de corrupção passiva\ne lavagem de capitais.\n7. Agravo regimental a que se nega provimento.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 18/09/2024 a 24/09/2024,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Francisco Falcão, Nancy Andrighi, João Otávio de\nNoronha, Humberto Martins, Maria Thereza de Assis Moura, Luis Felipe\nSalomão, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo,\nMaria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas\nCueva e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Herman Benjamin.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/5ebbfe8a-05f3-4106-a160-794d91b740b8/resource/7164ad8b-a178-4f1c-897d-c45030a5a8ad/download/20241031.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"b58c35c89b0e284058da0db1a38312b3fdb8caf7d0b7c71659966bc02f53ad8d","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
