{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":72888,"origem":"stj","sha256_origem":"3900eff2465c8fd0fd39843bad3089fd4ae997121e469a56bc6ce053038c4672","registro_original":{"id_fonte":"000885847","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"CORTE ESPECIAL","classe":"AgInt nos EAREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2284019","numero_registro":"202300191463","relator":"MARIA ISABEL GALLOTTI","data_julgamento":"2024-09-24","data_publicacao":"2024-09-30","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO INTERNO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. REQUISITOS DE\nADMISSIBILIDADE DOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. NÃO OCORRÊNCIA.\nAUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA ENTRE OS JULGADOS. ANÁLISE DE MATÉRIA\nCONSTITUCIONAL. PREQUESTIONAMENTO. INVASÃO DA COMPETÊNCIA DO STF.\nAGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.\n1. Na aplicação do art. 1.022 do CPC, a constatação de ter, ou não,\nhavido omissão ou deficiência na fundamentação do acórdão proferido\nna origem, em regra, demanda o exame das peculiaridades de cada caso\nconcreto, não existindo, portanto, dissídio de teses a ensejar os\nembargos de divergência.\n2. A ausência de similitude fático-jurídica entre os acórdãos\nconfrontados impede o conhecimento dos embargos de divergência, que\ntêm como escopo único uniformizar a jurisprudência do Tribunal, não\nse prestando para ser utilizado como via de rejulgamento do Recurso\nEspecial (STJ, AgInt nos EREsp n. 1.565.059/ES, relatora Ministra\nREGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 20/9/2022, DJe de\n23/9/2022).\n3. Nos termos do art. 105 da CF, o Superior Tribunal de Justiça não\né competente para se manifestar sobre suposta violação de\ndispositivo constitucional, nem mesmo a título de prequestionamento,\nsob pena de invasão da competência do Supremo Tribunal Federal.\n4. Agravo interno ao qual se nega provimento.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 18/09/2024 a 24/09/2024,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da\nSra. Ministra Relatora.\nOs Srs. Ministros Francisco Falcão, Nancy Andrighi, João Otávio de\nNoronha, Humberto Martins, Maria Thereza de Assis Moura, Og\nFernandes, Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques, Benedito\nGonçalves, Raul Araújo, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas\nCueva e Sebastião Reis Júnior votaram com a Sra. Ministra Relatora.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Herman Benjamin.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/5ebbfe8a-05f3-4106-a160-794d91b740b8/resource/7164ad8b-a178-4f1c-897d-c45030a5a8ad/download/20241031.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"da9ab86e36e12051511ed2ab378dbee2e9736cb900568c401bea984331f397e5","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"qualidade_textual":{"schema":"wiki.casos-qualidade-textual.v1","verificacao":"presenca_de_U+FFFD","escopo":"chaves_e_valores_da_representacao_publica","sha256_fonte_preservada":"3900eff2465c8fd0fd39843bad3089fd4ae997121e469a56bc6ce053038c4672","tem_alerta":false,"ocorrencias":0,"campos_afetados":0,"caminhos":[],"formato_caminhos":"JSON Pointer relativo ao registro público","caminhos_omitidos":0,"limite_caminhos":128,"origem_da_substituicao":"nao_determinada_por_esta_verificacao","aviso":""},"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
