# Registro público: STJ — 2061973

- **Origem:** stj
- **Órgão:** CORTE ESPECIAL
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-10-02
- **Publicação:** 2024-10-07
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/72889/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/72889.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 9f2a5e6fb9d00ee1b41e06ac5cfe7d952dd24757bb7923781b0f55156a658ce0

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/5ebbfe8a-05f3-4106-a160-794d91b740b8/resource/7164ad8b-a178-4f1c-897d-c45030a5a8ad/download/20241031.json>)
- **Identificador na fonte:** 000885887
- **Número de registro na fonte:** 202301160825
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-18T12:46:26Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. JULGAMENTO SOB O RITO DOS
RECURSOS REPETITIVOS. TEMA 1235/STJ. AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL.
DETERMINAÇÃO DE BLOQUEIO DE VALORES EM CONTAS DO EXECUTADO. AUSÊNCIA
DE MANIFESTAÇÃO DO EXECUTADO. IMPENHORABILIDADE DE SALDO INFERIOR A
40 SALÁRIOS MÍNIMOS. RECONHECIMENTO DE OFÍCIO PELO JUIZ.
IMPOSSIBILIDADE. ART. 833, X, DO CPC. REGRA DE DIREITO DISPONÍVEL
QUE NÃO POSSUI NATUREZA DE ORDEM PÚBLICA. NECESSIDADE DE ALEGAÇÃO
TEMPESTIVA PELO EXECUTADO. INTERPRETAÇÃO SISTEMÁTICA DOS ARTS. 833,
854, §§ 1º, 3º, I, E § 5º, 525, IV, E 917, II, DO CPC.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Ação de execução fiscal, da qual foi extraído o presente recurso
especial, interposto em 22/3/2023, concluso ao gabinete em
18/12/2023 e afetado ao rito dos repetitivos por acórdão publicado
em 8/3/2024.
- **Item 2 (texto oficial):** O propósito recursal, nos termos da afetação do recurso ao rito
dos repetitivos, é "definir se a impenhorabilidade de quantia
inferior a 40 salários mínimos é matéria de ordem pública, podendo
ser reconhecida de ofício pelo juiz" (Tema 1235/STJ).
- **Item 3 (texto oficial):** Na égide do CPC/1973, a Corte Especial deste STJ, nos EAREsp
223.196/RS, pacificou a divergência sobre a interpretação do art.
649, fixando que a impenhorabilidade nele prevista deve ser arguida
pelo executado, sob pena de preclusão, afastando o entendimento de
que seria uma regra de ordem pública cognoscível de ofício pelo
juiz, sob o argumento de que o dispositivo previa bens
"absolutamente impenhoráveis", cuja inobservância seria uma nulidade
absoluta.
- **Item 4 (texto oficial):** O CPC/2015 não apenas trata a impenhorabilidade como relativa, ao
suprimir a palavra "absolutamente" no caput do art. 833, como
também regulamenta a penhora de dinheiro em depósito ou em aplicação
financeira, prevendo que, após a determinação de indisponibilidade,
incumbe ao executado, no prazo de 5 dias, comprovar que as quantias
tornadas indisponíveis são impenhoráveis, cuja consequência para a
ausência de manifestação é a conversão da indisponibilidade em
penhora (art. 854, § 3º, I, e § 5º), restando, para o executado,
apenas o manejo de impugnação ao cumprimento de sentença ou de
embargos à execução (arts. 525, IV, e 917, II).
- **Item 5 (texto oficial):** Quando o legislador objetivou autorizar a atuação de ofício pelo
juiz, o fez de forma expressa, como no § 1º do art. 854 do CPC,
admitindo que o juiz determine, de ofício, o cancelamento de
indisponibilidade que ultrapasse o valor executado, não havendo
previsão similar quanto ao reconhecimento de impenhorabilidade.
- **Item 6 (texto oficial):** A impenhorabilidade prevista no art. 833, X, do CPC consiste em
regra de direito disponível do executado, sem natureza de ordem
pública, pois pode o devedor livremente dispor dos valores poupados
em suas contas bancárias, inclusive para pagar a dívida objeto da
execução, renunciando à impenhorabilidade.
- **Item 7 (texto oficial):** Assim, o Código de Processo Civil não autoriza que o juiz
reconheça a impenhorabilidade prevista no art. 833, X, de ofício,
pelo contrário, atribui expressamente ao executado o ônus de alegar
tempestivamente a impenhorabilidade do bem constrito, regra que não
tem natureza de ordem pública. Interpretação sistemática dos arts.
833, 854, §§ 1º, 3º, I, e § 5º, 525, IV, e 917, II, do CPC.
- **Item 8 (texto oficial):** Fixa-se a seguinte tese, para os fins dos arts. 1.036 a 1.041 do
CPC: "A impenhorabilidade de quantia inferior a 40 salários mínimos
(art. 833, X, do CPC) não é matéria de ordem pública e não pode ser
reconhecida de ofício pelo juiz, devendo ser arguida pelo executado
no primeiro momento em que lhe couber falar nos autos ou em sede de
embargos à execução ou impugnação ao cumprimento de sentença, sob
pena de preclusão".
- **Item 9 (texto oficial):** No recurso sob julgamento, o Juízo, antes de ouvir o executado,
ao determinar a consulta prévia por meio do SISBAJUD, na forma do
art. 854 do CPC, pré-determinou, de ofício, o desbloqueio de
quantias que sejam inferiores a 40 salários mínimos, reconhecendo
que qualquer saldo abaixo desse limite seria impenhorável, por força
do art. 833, X, do CPC.
- **Item 10 (texto oficial):** Recurso especial conhecido e provido para reconhecer a
possibilidade de bloqueio dos valores depositados em contas dos
executados, ficando eventual declaração de impenhorabilidade, na
forma do art. 833, X, do CPC, condicionada à alegação tempestiva
pelos executados (arts. 854, § 3º, II, e 917, II, do CPC).

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. JULGAMENTO SOB O RITO DOS
RECURSOS REPETITIVOS. TEMA 1235/STJ. AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL.
DETERMINAÇÃO DE BLOQUEIO DE VALORES EM CONTAS DO EXECUTADO. AUSÊNCIA
DE MANIFESTAÇÃO DO EXECUTADO. IMPENHORABILIDADE DE SALDO INFERIOR A
40 SALÁRIOS MÍNIMOS. RECONHECIMENTO DE OFÍCIO PELO JUIZ.
IMPOSSIBILIDADE. ART. 833, X, DO CPC. REGRA DE DIREITO DISPONÍVEL
QUE NÃO POSSUI NATUREZA DE ORDEM PÚBLICA. NECESSIDADE DE ALEGAÇÃO
TEMPESTIVA PELO EXECUTADO. INTERPRETAÇÃO SISTEMÁTICA DOS ARTS. 833,
854, §§ 1º, 3º, I, E § 5º, 525, IV, E 917, II, DO CPC.
1. Ação de execução fiscal, da qual foi extraído o presente recurso
especial, interposto em 22/3/2023, concluso ao gabinete em
18/12/2023 e afetado ao rito dos repetitivos por acórdão publicado
em 8/3/2024.
2. O propósito recursal, nos termos da afetação do recurso ao rito
dos repetitivos, é "definir se a impenhorabilidade de quantia
inferior a 40 salários mínimos é matéria de ordem pública, podendo
ser reconhecida de ofício pelo juiz" (Tema 1235/STJ).
3. Na égide do CPC/1973, a Corte Especial deste STJ, nos EAREsp
223.196/RS, pacificou a divergência sobre a interpretação do art.
649, fixando que a impenhorabilidade nele prevista deve ser arguida
pelo executado, sob pena de preclusão, afastando o entendimento de
que seria uma regra de ordem pública cognoscível de ofício pelo
juiz, sob o argumento de que o dispositivo previa bens
"absolutamente impenhoráveis", cuja inobservância seria uma nulidade
absoluta.
4. O CPC/2015 não apenas trata a impenhorabilidade como relativa, ao
suprimir a palavra "absolutamente" no caput do art. 833, como
também regulamenta a penhora de dinheiro em depósito ou em aplicação
financeira, prevendo que, após a determinação de indisponibilidade,
incumbe ao executado, no prazo de 5 dias, comprovar que as quantias
tornadas indisponíveis são impenhoráveis, cuja consequência para a
ausência de manifestação é a conversão da indisponibilidade em
penhora (art. 854, § 3º, I, e § 5º), restando, para o executado,
apenas o manejo de impugnação ao cumprimento de sentença ou de
embargos à execução (arts. 525, IV, e 917, II).
5. Quando o legislador objetivou autorizar a atuação de ofício pelo
juiz, o fez de forma expressa, como no § 1º do art. 854 do CPC,
admitindo que o juiz determine, de ofício, o cancelamento de
indisponibilidade que ultrapasse o valor executado, não havendo
previsão similar quanto ao reconhecimento de impenhorabilidade.
6. A impenhorabilidade prevista no art. 833, X, do CPC consiste em
regra de direito disponível do executado, sem natureza de ordem
pública, pois pode o devedor livremente dispor dos valores poupados
em suas contas bancárias, inclusive para pagar a dívida objeto da
execução, renunciando à impenhorabilidade.
7. Assim, o Código de Processo Civil não autoriza que o juiz
reconheça a impenhorabilidade prevista no art. 833, X, de ofício,
pelo contrário, atribui expressamente ao executado o ônus de alegar
tempestivamente a impenhorabilidade do bem constrito, regra que não
tem natureza de ordem pública. Interpretação sistemática dos arts.
833, 854, §§ 1º, 3º, I, e § 5º, 525, IV, e 917, II, do CPC.
8. Fixa-se a seguinte tese, para os fins dos arts. 1.036 a 1.041 do
CPC: "A impenhorabilidade de quantia inferior a 40 salários mínimos
(art. 833, X, do CPC) não é matéria de ordem pública e não pode ser
reconhecida de ofício pelo juiz, devendo ser arguida pelo executado
no primeiro momento em que lhe couber falar nos autos ou em sede de
embargos à execução ou impugnação ao cumprimento de sentença, sob
pena de preclusão".
9. No recurso sob julgamento, o Juízo, antes de ouvir o executado,
ao determinar a consulta prévia por meio do SISBAJUD, na forma do
art. 854 do CPC, pré-determinou, de ofício, o desbloqueio de
quantias que sejam inferiores a 40 salários mínimos, reconhecendo
que qualquer saldo abaixo desse limite seria impenhorável, por força
do art. 833, X, do CPC.
10. Recurso especial conhecido e provido para reconhecer a
possibilidade de bloqueio dos valores depositados em contas dos
executados, ficando eventual declaração de impenhorabilidade, na
forma do art. 833, X, do CPC, condicionada à alegação tempestiva
pelos executados (arts. 854, § 3º, II, e 917, II, do CPC).

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Corte Especial, por unanimidade,
conhecer e dar provimento ao recurso especial, fixando a seguinte
tese, para os fins dos arts. 1.036 a 1.041 do CPC: "A
impenhorabilidade de quantia inferior a 40 salários mínimos (art.
833, X, do CPC) não é matéria de ordem pública e não pode ser
reconhecida de ofício pelo juiz, devendo ser arguida pelo executado
no primeiro momento em que lhe couber falar nos autos ou em sede de
embargos à execução ou impugnação ao cumprimento de sentença, sob
pena de preclusão", nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Maria
Thereza de Assis Moura, Og Fernandes, Luis Felipe Salomão, Benedito
Gonçalves, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos
Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva, Sebastião Reis Júnior e
Francisco Falcão votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Herman Benjamin.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:1973-01-11;5869!art649, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1036, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art278, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art525, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art833, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art854_par3, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art917

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(IMPENHORABILIDADE - RELATIVIZAÇÃO - VERBA SALARIAL)
   STJ - <<EREsp 1874222>>-DF
(IMPENHORABILIDADE - RENÚNCIA)
   STJ - <<EAREsp 223196>>-RS, <<REsp 351932>>-SP

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:005869 ANO:1973
*****  CPC-73    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973
        ART:00649
- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
        ART:00278 ART:00525 INC:00004 ART:00833 INC:00010
        ART:00854 PAR:00003 INC:00001 PAR:00005 ART:00917
        INC:00002 ART:01036

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:1973-01-11;5869!art649](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A1973-01-11%3B5869%21art649)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1036](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art1036)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art278](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art278)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art525](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art525)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art833](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art833)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art854_par3](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art854_par3)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art917](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art917)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão são documentais.

- [STJ — 2066882](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/72890/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1973-01-11;5869!art649, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art278, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art525, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art854_par3, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art917
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: RECURSO ESPECIAL
  - Coincidência literal — Órgão julgador: CORTE ESPECIAL
- [STJ — 2089458](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/43278/) — classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1973-01-11;5869!art649, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art854_par3
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Classe processual (atual / relacionado): RECURSO ESPECIAL / AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): CORTE ESPECIAL / PRIMEIRA TURMA
- [STJ — 2069223](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/36824/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art525, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art917
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): CORTE ESPECIAL / TERCEIRA TURMA


## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Art. 525 do CPC: impugnação ao cumprimento](https://wikijuridica.com.br/leis/cpc-art-525/)

**Fundamento do vínculo:** Referência ao dispositivo citado na fonte.

> O §1º do art. 525 lista as matérias admitidas, e a lista é fechada. Cabem, entre outras, a falta ou nulidade da citação quando o processo correu à revelia, a ilegitimidade de parte, a inexequibilidade do título, o excesso de execução ou a cumulação indevida, a penhora incorreta ou avaliação errônea, e causas modificativas ou extintivas da obrigação posteriores à sentença.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O que pode ser alegado na impugnação

- **Âncoras documentais:** cumprimento, execucao, impugnacao, sentenca
- **SHA-256 do HTML autoral:** 176e3e98b372ddcd12256be49bde8eecb2a5d3e752174540877d03ee9a5a6cf0
- **SHA-256 do registro documental:** 9f2a5e6fb9d00ee1b41e06ac5cfe7d952dd24757bb7923781b0f55156a658ce0
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fleis%2Fcpc-art-525%2F)

### [Artigo 833 do CPC: bens impenhoráveis e salário](https://wikijuridica.com.br/leis/cpc-art-833/)

**Fundamento do vínculo:** Referência ao dispositivo citado na fonte.

> O art. 833 declara impenhoráveis, entre outros, os bens inalienáveis, os móveis e utensílios que guarnecem a residência de forma modesta, os salários, remunerações, proventos de aposentadoria e demais verbas de natureza alimentar, os instrumentos e ferramentas necessários ao exercício da profissão e a quantia depositada em caderneta de poupança até o limite de quarenta salários mínimos.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O que a lista do art. 833 tira do alcance da penhora

- **Âncoras documentais:** bens, impenhoraveis
- **SHA-256 do HTML autoral:** fdeee63f8ca63f6444949dd0083ab43622a597b0072eaaa42957044a3eaaf2ce
- **SHA-256 do registro documental:** 9f2a5e6fb9d00ee1b41e06ac5cfe7d952dd24757bb7923781b0f55156a658ce0
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fleis%2Fcpc-art-833%2F)

### [Embargos à execução: como o executado se defende](https://wikijuridica.com.br/glossario/embargos-a-execucao/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Ao contrário do que muitos executados imaginam, os embargos não têm efeito suspensivo automático (art. 919). A execução continua — com penhora, avaliação e atos expropriatórios — enquanto a defesa é julgada. O juiz só suspende o curso executivo se houver requerimento, garantia do juízo por penhora, depósito ou caução suficientes, e presença dos requisitos da tutela provisória.

**Atribuição:** Rafael Toledo · Embargar não paralisa a cobrança automaticamente

- **Âncoras documentais:** embargos, execucao
- **SHA-256 do HTML autoral:** 7492b421b304072073aae0965623e43b2be0d87eef1138746a19ab5e3e52ef97
- **SHA-256 do registro documental:** 9f2a5e6fb9d00ee1b41e06ac5cfe7d952dd24757bb7923781b0f55156a658ce0
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fembargos-a-execucao%2F)

### [REsp 1.760.784 do STJ: cumprimento de sentença](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-1760784/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Discute-se, no especial, sobre a possibilidade de penhora de recursos do Fundo de Financiamento Estudantil - FIES, instituído pela Lei 10.260/2001, recebidos por instituições privadas de ensino superior. 2. Em regra, são impenhoráveis os recursos públicos recebidos por instituições privadas para aplicação compulsória em educação, saúde ou assistência social, nos termos do CPC/2015, art. 833, IX. 3. Conforme o art. 10 da Lei 10.260/2001, os recursos repassados pelo FIES às instituições de ensino, por meio de certificados emitidos pelo Tesouro Nacional, destinam-se apenas ao pagamento de contribuições sociais previdenciárias e tributos federais, razão pela qual não se pode cogitar, em relação a estes, de constrição judicial. Tratando-se de recursos de aplicação compulsória, encontram-se albergados pela impenhorabilidade do art. 833, IX, do CPC/2015. 4. O art. 13 da Lei 10.260/2001, no entanto, prevê a recompra, pelo FIES, dos certificados em poder das instituições de ensino, que excederem os débitos previdenciários e tributários destas, recursos estes que, não sendo de aplicação vinculada por lei, são disponíveis para fazer frente a outras despesas. Desse modo, não se enquadram na regra do art. 833, IX, do CPC/2015, estando, assim, sujeitos a penhora. 5. Conforme já decidido pela eg. Terceira Turma desta Corte, 'deve-se fazer uma distinção entre os valores impenhoráveis e aqueles penhoráveis. Os certificados emitidos pelo Tesouro Nacional (CFT-E), de fato, não são penhoráveis, haja vista a vinculação legal da sua aplicação. (...) De outro lado, ao receber os valores decorrentes da recompra de CFT-E, as instituições de ensino incorporam essa verba definitivamente ao seu patrimônio, podendo aplicá-la da forma que melhor atenda aos seus interesses, não havendo nenhuma ingerência do poder público. Assim, havendo disponibilidade plena sobre tais valores, é possível a constrição de tais verbas para pagamento de obrigações decorrentes das relações privadas da instituição de ensino' (REsp 1.761.543/DF, Relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Terceira Turma, julgado em 23/3/2021, DJe de 26/3/2021). 6. Recurso especial provido.” A transcrição é literal e vem do espelho 000878448, publicado pelo tribunal em 15 de junho de 2023; o comentário próprio fica em bloco separado.

**Atribuição:** Rafael Toledo · A fundamentação do REsp 1.760.784, no texto oficial da ementa

- **Âncoras documentais:** cumprimento, sentenca
- **SHA-256 do HTML autoral:** e5e8a950cb2417860cba14a79228b3b6a547a6bff1b2a66af21255ab3f2faee2
- **SHA-256 do registro documental:** 9f2a5e6fb9d00ee1b41e06ac5cfe7d952dd24757bb7923781b0f55156a658ce0
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-1760784%2F)

### [REsp 2.073.162 do STJ: impugnação ao cumprimento de sentença](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2073162/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná que reconheceu a intempestividade de impugnação ao cumprimento de sentença, apresentada inicialmente como embargos à execução, sob o fundamento de que o prazo previsto no CPC/1973 transcorreu em branco e que a nova citação, realizada por erro da Secretaria do Juízo de primeiro grau, não poderia convalidar a nulidade. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a impugnação ao cumprimento de sentença, apresentada inicialmente como embargos à execução sob a vigência do CPC/1973 e reapresentada sob o CPC/2015 por determinação judicial, deve ser considerada tempestiva e se a exigência de garantia do juízo é aplicável. III. Razões de decidir 3. O sistema de isolamento dos atos processuais, consagrado nos arts. 14 e 1.046 do CPC/2015, determina que os atos processuais sejam regidos pela legislação vigente ao tempo de sua prática. 6. A reapresentação da inicial sob o CPC/2015, por determinação judicial, e a condução processual pelo Juízo de primeiro grau, que admitiu a impugnação como tempestiva, demonstram a boa-fé do recorrente e a necessidade de aplicação do novo código processual. 7. O CPC/2015, em seu art. 525, caput, não exige garantia do juízo para a apresentação de impugnação ao cumprimento de sentença, afastando a necessidade de depósito judicial ou penhora. 8. A decisão do Tribunal de origem, ao aplicar o CPC/1973 e exigir garantia do juízo, violou o art. 525, caput, do CPC/2015, desconsiderando o contexto processual e a transição normativa. IV. Dispositivo 9. Recurso provido para anular o acórdão recorrido e determinar o retorno dos autos à origem para novo julgamento da apelação, considerando a tempestividade da impugnação ao cumprimento de sentença.” A transcrição é literal e vem do espelho 936887, publicado pelo tribunal em 29 de outubro de 2025; o comentário próprio fica em bloco separado.

**Atribuição:** Rafael Toledo · A fundamentação do REsp 2.073.162, no texto oficial da ementa

- **Âncoras documentais:** cumprimento, impugnacao, sentenca
- **SHA-256 do HTML autoral:** 2cd2f902ebeadd9e2a0df8025e0086a55d6d544b9f247d8f84e3f6ec87292ddf
- **SHA-256 do registro documental:** 9f2a5e6fb9d00ee1b41e06ac5cfe7d952dd24757bb7923781b0f55156a658ce0
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-2073162%2F)

### [Tema 1235 do STJ: Impenhorabilidade de quantia inferior a 40](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-tema-1235/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Ao julgar o Tema 1235, o STJ fixou a seguinte tese: “A impenhorabilidade de quantia inferior a 40 salários mínimos (art. 833, X, do CPC) não é matéria de ordem pública e não pode ser reconhecida de ofício pelo juiz, devendo ser arguida pelo executado no primeiro momento em que lhe couber falar nos autos ou em sede de embargos à execução ou impugnação ao cumprimento de sentença, sob pena de preclusão.” A transcrição é literal.

**Atribuição:** Rafael Toledo · A tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça

- **Âncoras documentais:** impenhorabilidade, inferior, quantia
- **SHA-256 do HTML autoral:** 1114c406a1613632af6bf132dee088d5e0e51c6398e5b9d1b85c1c44b3621f4e
- **SHA-256 do registro documental:** 9f2a5e6fb9d00ee1b41e06ac5cfe7d952dd24757bb7923781b0f55156a658ce0
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-tema-1235%2F)

### [Banco reteve todo o salário para pagar dívida: os limites legais](https://wikijuridica.com.br/bancario/banco-retem-salario-para-cobrar-divida/)

**Fundamento do vínculo:** Citação da mesma norma.

- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fbancario%2Fbanco-retem-salario-para-cobrar-divida%2F)

### [Poupança penhorada: o limite de 40 salários mínimos](https://wikijuridica.com.br/bancario/penhora-poupanca-40-salarios/)

**Fundamento do vínculo:** Citação da mesma norma.

- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fbancario%2Fpenhora-poupanca-40-salarios%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

A leitura do processo 2061973 no STJ começa pela combinação de classe e assunto: “RECURSO ESPECIAL” e “Tema Repetitivo 1235 Situação do tema: Acórdão Publicado”. A classe identifica a modalidade cadastrada; o assunto situa a matéria informada. Essa combinação organiza a pesquisa, mas a solução jurídica precisa ser extraída do ato decisório e de seus fundamentos.

O órgão indicado é “CORTE ESPECIAL”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/5ebbfe8a-05f3-4106-a160-794d91b740b8/resource/7164ad8b-a178-4f1c-897d-c45030a5a8ad/download/20241031.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-21.2
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- **SHA-256 do comentário:** 69c75e494ff32b15bb1b59ad24b900d75c9d1deead3fc0c5bdd4e90b3f2f4845
