{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":7289,"origem":"stj","sha256_origem":"69100380d60c257523043cf956678dbf3210f570c5662cd4822359f71e9512e2","registro_original":{"id_fonte":"000820161","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUARTA TURMA","classe":"AgInt nos EDcl no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1946955","numero_registro":"202102041112","relator":"RAUL ARAÚJO","data_julgamento":"2022-06-20","data_publicacao":"2022-07-01","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL.\nPROCESSUAL CIVIL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS NA EXECUÇÃO\nE NOS EMBARGOS. CUMULAÇÃO. LIMITES. POSSIBILIDADES DE FIXAÇÃO.\nOFENSA GENÉRICA AO ART. 1.022 DO CPC/15. INCIDÊNCIA DA SÚMULA\n284/STF. FUNDAMENTO AUTÔNOMO NÃO IMPUGNADO NO RECURSO ESPECIAL.\nSÚMULA 283/STF. CONSONÂNCIA COM O ENTENDIMENTO DESTA CORTE SUPERIOR.\nRECURSO DESPROVIDO.\n1. É deficiente a fundamentação do recurso especial em que a\nalegação de ofensa ao art. 1.022 do CPC/15 se faz de forma genérica,\nsem a demonstração exata dos pontos pelos quais o acórdão se fez\nomisso, contraditório ou obscuro. Incidência da Súmula 284 do STF.\n2. A ausência de impugnação, nas razões do recurso especial, do\nfundamento autônomo do aresto recorrido atrai o óbice da Súmula 283\ndo STF, segundo a qual: \"É inadmissível o recurso extraordinário,\nquando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento\nsuficiente e o recurso não abrange todos eles.\"\n3. É entendimento desta Corte Superior que \"conquanto se admita a\nfixação dos honorários advocatícios de forma cumulativa, tanto na\nexecução como nos embargos, a orientação firmada por esta Corte é\npela possibilidade, também, de fixação definitiva da referida verba\nna sentença dos embargos à execução, com a única exigência de que o\nvalor a ser fixado atenda, nesse caso, a ambas as ações. Ademais,\ninexiste controvérsia acerca do entendimento já mencionado de que a\nautonomia dos processos de execução e de embargos à execução não é\nabsoluta, diante da possibilidade de desconstituição do título\nexequendo, o que consequentemente será causa de alteração da verba\nhonorária\" (AgRg no REsp 1.165.291/RS, Rel. Min. NEFI CORDEIRO, DJe\nde 11/09/2015).\n4.  A decisão de origem julgou procedente os embargos e extinguiu a\nação principal de execução de título extrajudicial, arbitrando\nhonorários advocatícios em 10% do valor do débito atualizado,\natendendo assim, a ambas as ações. Incidência da Súmula 83/STJ.\n5. Agravo interno a que se nega provimento.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em sessão virtual de 14/06/2022 a 20/06/2022, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Luis Felipe Salomão, Maria Isabel Gallotti,\nAntonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro\nRelator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Luis Felipe Salomão.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":["STJ:83"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        SUM:000083"],"jurisprudencia_citada":"(HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS - EXECUÇÃO E EMBARGOS À\nEXECUÇÃO - CUMULAÇÃO - LIMITES)\n   STJ - <<AgRg no REsp 1165291>>-RS","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/4dfc4aa4-0494-422c-a8e7-ec33e376dd9e/download/20220731.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"e07860c5ed5d1b0a5875bfe739f0d4005f5ad3cd8bb74e706be334cf9912b0ee","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
