{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":72890,"origem":"stj","sha256_origem":"092f10362edf0cd4232e3767e3ce767e11b0355a6cb6d77273c82f64c5d2b86f","registro_original":{"id_fonte":"000885888","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"CORTE ESPECIAL","classe":"REsp","classe_descricao":"RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2066882","numero_registro":"202301319368","relator":"NANCY ANDRIGHI","data_julgamento":"2024-10-02","data_publicacao":"2024-10-07","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. JULGAMENTO SOB O RITO DOS\nRECURSOS REPETITIVOS. TEMA 1235/STJ. AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL.\nDETERMINAÇÃO DE BLOQUEIO DE VALORES EM CONTAS DO EXECUTADO. AUSÊNCIA\nDE MANIFESTAÇÃO DO EXECUTADO. IMPENHORABILIDADE DE SALDO INFERIOR A\n40 SALÁRIOS MÍNIMOS. RECONHECIMENTO DE OFÍCIO PELO JUIZ.\nIMPOSSIBILIDADE. ART. 833, X, DO CPC. REGRA DE DIREITO DISPONÍVEL\nQUE NÃO POSSUI NATUREZA DE ORDEM PÚBLICA. NECESSIDADE DE ALEGAÇÃO\nTEMPESTIVA PELO EXECUTADO. INTERPRETAÇÃO SISTEMÁTICA DOS ARTS. 833,\n854, §§ 1º, 3º, I, E § 5º, 525, IV, E 917, II, DO CPC.\n1. Ação de execução fiscal, da qual foi extraído o presente recurso\nespecial, interposto em 10/3/2023, concluso ao gabinete em\n18/12/2023 e afetado ao rito dos repetitivos por acórdão publicado\nem 8/3/2024.\n2. O propósito recursal, nos termos da afetação do recurso ao rito\ndos repetitivos, é \"definir se a impenhorabilidade de quantia\ninferior a 40 salários mínimos é matéria de ordem pública, podendo\nser reconhecida de ofício pelo juiz\" (Tema 1235/STJ).\n3. Na égide do CPC/1973, a Corte Especial deste STJ, nos EAREsp\n223.196/RS, pacificou a divergência sobre a interpretação do art.\n649, fixando que a impenhorabilidade nele prevista deve ser arguida\npelo executado, sob pena de preclusão, afastando o entendimento de\nque seria uma regra de ordem pública cognoscível de ofício pelo\njuiz, sob o argumento de que o dispositivo previa bens\n\"absolutamente impenhoráveis\", cuja inobservância seria uma nulidade\nabsoluta.\n4. O CPC/2015 não apenas trata a impenhorabilidade como relativa, ao\nsuprimir a palavra \"absolutamente\" no caput do art. 833, como\ntambém regulamenta a penhora de dinheiro em depósito ou em aplicação\nfinanceira, prevendo que, após a determinação de indisponibilidade,\nincumbe ao executado, no prazo de 5 dias, comprovar que as quantias\ntornadas indisponíveis são impenhoráveis, cuja consequência para a\nausência de manifestação é a conversão da indisponibilidade em\npenhora (art. 854, § 3º, I, e § 5º), restando, para o executado,\napenas o manejo de impugnação ao cumprimento de sentença ou de\nembargos à execução (arts. 525, IV, e 917, II).\n5. Quando o legislador objetivou autorizar a atuação de ofício pelo\njuiz, o fez de forma expressa, como no § 1º do art. 854 do CPC,\nadmitindo que o juiz determine, de ofício, o cancelamento de\nindisponibilidade que ultrapasse o valor executado, não havendo\nprevisão similar quanto ao reconhecimento de impenhorabilidade.\n6. A impenhorabilidade prevista no art. 833, X, do CPC consiste em\nregra de direito disponível do executado, sem natureza de ordem\npública, pois pode o devedor livremente dispor dos valores poupados\nem suas contas bancárias, inclusive para pagar a dívida objeto da\nexecução, renunciando à impenhorabilidade.\n7. Assim, o Código de Processo Civil não autoriza que o juiz\nreconheça a impenhorabilidade prevista no art. 833, X, de ofício,\npelo contrário, atribui expressamente ao executado o ônus de alegar\ntempestivamente a impenhorabilidade do bem constrito, regra que não\ntem natureza de ordem pública. Interpretação sistemática dos arts.\n833, 854, §§ 1º, 3º, I, e § 5º, 525, IV, e 917, II, do CPC.\n8. Fixa-se a seguinte tese, para os fins dos arts. 1.036 a 1.041 do\nCPC: \"A impenhorabilidade de quantia inferior a 40 salários mínimos\n(art. 833, X, do CPC) não é matéria de ordem pública e não pode ser\nreconhecida de ofício pelo juiz, devendo ser arguida pelo executado\nno primeiro momento em que lhe couber falar nos autos ou em sede de\nembargos à execução ou impugnação ao cumprimento de sentença, sob\npena de preclusão\".\n9. No recurso sob julgamento, o Juízo, antes de ouvir o executado,\nao determinar a consulta prévia por meio do SISBAJUD, na forma do\nart. 854 do CPC, pré-determinou, de ofício, o desbloqueio de\nquantias que sejam inferiores a 40 salários mínimos, reconhecendo\nque qualquer saldo abaixo desse limite seria impenhorável, por força\ndo art. 833, X, do CPC.\n10. Recurso especial conhecido e provido para reconhecer a\npossibilidade de bloqueio dos valores depositados em contas dos\nexecutados, ficando eventual declaração de impenhorabilidade, na\nforma do art. 833, X, do CPC, condicionada à alegação tempestiva\npelos executados (arts. 854, § 3º, II, e 917, II, do CPC).","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Corte Especial, por unanimidade,\nconhecer e dar provimento ao Recurso especial, fixando a seguinte\ntese, para os fins dos arts. 1.036 a 1.041 do CPC: \"A\nimpenhorabilidade de quantia inferior a 40 salários mínimos (art.\n833, X, do CPC) não é matéria de ordem pública e não pode ser\nreconhecida de ofício pelo juiz, devendo ser arguida pelo executado\nno primeiro momento em que lhe couber falar nos autos ou em sede de\nembargos à execução ou impugnação ao cumprimento de sentença, sob\npena de preclusão\", nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.\nOs Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Maria\nThereza de Assis Moura, Og Fernandes, Luis Felipe Salomão, Benedito\nGonçalves, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos\nFerreira, Ricardo Villas Bôas Cueva, Sebastião Reis Júnior e\nFrancisco Falcão votaram com a Sra. Ministra Relatora.\nAusente, justificadamente, o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Herman Benjamin.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:1973-01-11;5869!art649","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1036","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art278","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art525","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art833","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art854_par3","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art917"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:005869 ANO:1973\n*****  CPC-73    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973\n        ART:00649","LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n        ART:00278 ART:00525 INC:00004 ART:00833 INC:00010\n        ART:00854 PAR:00003 INC:00001 PAR:00005 ART:00917\n        INC:00002 ART:01036"],"jurisprudencia_citada":"(IMPENHORABILIDADE - RELATIVIZAÇÃO - VERBA SALARIAL)\n   STJ - <<EREsp 1874222>>-DF\n(IMPENHORABILIDADE - RENÚNCIA)\n   STJ - <<EAREsp 223196>>-RS, <<REsp 351932>>-SP","tema":"Tema Repetitivo 1235\nSituação do tema: Acórdão Publicado","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/5ebbfe8a-05f3-4106-a160-794d91b740b8/resource/7164ad8b-a178-4f1c-897d-c45030a5a8ad/download/20241031.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"3cfdaa354718aa3978833d068249a22a2185943e7fe6d5fc6ce7e437f2aa2a09","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
