# Registro público: STJ — 2066882

- **Origem:** stj
- **Órgão:** CORTE ESPECIAL
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-10-02
- **Publicação:** 2024-10-07
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/72890/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/72890.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 092f10362edf0cd4232e3767e3ce767e11b0355a6cb6d77273c82f64c5d2b86f

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/5ebbfe8a-05f3-4106-a160-794d91b740b8/resource/7164ad8b-a178-4f1c-897d-c45030a5a8ad/download/20241031.json>)
- **Identificador na fonte:** 000885888
- **Número de registro na fonte:** 202301319368
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-18T12:46:26Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. JULGAMENTO SOB O RITO DOS
RECURSOS REPETITIVOS. TEMA 1235/STJ. AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL.
DETERMINAÇÃO DE BLOQUEIO DE VALORES EM CONTAS DO EXECUTADO. AUSÊNCIA
DE MANIFESTAÇÃO DO EXECUTADO. IMPENHORABILIDADE DE SALDO INFERIOR A
40 SALÁRIOS MÍNIMOS. RECONHECIMENTO DE OFÍCIO PELO JUIZ.
IMPOSSIBILIDADE. ART. 833, X, DO CPC. REGRA DE DIREITO DISPONÍVEL
QUE NÃO POSSUI NATUREZA DE ORDEM PÚBLICA. NECESSIDADE DE ALEGAÇÃO
TEMPESTIVA PELO EXECUTADO. INTERPRETAÇÃO SISTEMÁTICA DOS ARTS. 833,
854, §§ 1º, 3º, I, E § 5º, 525, IV, E 917, II, DO CPC.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Ação de execução fiscal, da qual foi extraído o presente recurso
especial, interposto em 10/3/2023, concluso ao gabinete em
18/12/2023 e afetado ao rito dos repetitivos por acórdão publicado
em 8/3/2024.
- **Item 2 (texto oficial):** O propósito recursal, nos termos da afetação do recurso ao rito
dos repetitivos, é "definir se a impenhorabilidade de quantia
inferior a 40 salários mínimos é matéria de ordem pública, podendo
ser reconhecida de ofício pelo juiz" (Tema 1235/STJ).
- **Item 3 (texto oficial):** Na égide do CPC/1973, a Corte Especial deste STJ, nos EAREsp
223.196/RS, pacificou a divergência sobre a interpretação do art.
649, fixando que a impenhorabilidade nele prevista deve ser arguida
pelo executado, sob pena de preclusão, afastando o entendimento de
que seria uma regra de ordem pública cognoscível de ofício pelo
juiz, sob o argumento de que o dispositivo previa bens
"absolutamente impenhoráveis", cuja inobservância seria uma nulidade
absoluta.
- **Item 4 (texto oficial):** O CPC/2015 não apenas trata a impenhorabilidade como relativa, ao
suprimir a palavra "absolutamente" no caput do art. 833, como
também regulamenta a penhora de dinheiro em depósito ou em aplicação
financeira, prevendo que, após a determinação de indisponibilidade,
incumbe ao executado, no prazo de 5 dias, comprovar que as quantias
tornadas indisponíveis são impenhoráveis, cuja consequência para a
ausência de manifestação é a conversão da indisponibilidade em
penhora (art. 854, § 3º, I, e § 5º), restando, para o executado,
apenas o manejo de impugnação ao cumprimento de sentença ou de
embargos à execução (arts. 525, IV, e 917, II).
- **Item 5 (texto oficial):** Quando o legislador objetivou autorizar a atuação de ofício pelo
juiz, o fez de forma expressa, como no § 1º do art. 854 do CPC,
admitindo que o juiz determine, de ofício, o cancelamento de
indisponibilidade que ultrapasse o valor executado, não havendo
previsão similar quanto ao reconhecimento de impenhorabilidade.
- **Item 6 (texto oficial):** A impenhorabilidade prevista no art. 833, X, do CPC consiste em
regra de direito disponível do executado, sem natureza de ordem
pública, pois pode o devedor livremente dispor dos valores poupados
em suas contas bancárias, inclusive para pagar a dívida objeto da
execução, renunciando à impenhorabilidade.
- **Item 7 (texto oficial):** Assim, o Código de Processo Civil não autoriza que o juiz
reconheça a impenhorabilidade prevista no art. 833, X, de ofício,
pelo contrário, atribui expressamente ao executado o ônus de alegar
tempestivamente a impenhorabilidade do bem constrito, regra que não
tem natureza de ordem pública. Interpretação sistemática dos arts.
833, 854, §§ 1º, 3º, I, e § 5º, 525, IV, e 917, II, do CPC.
- **Item 8 (texto oficial):** Fixa-se a seguinte tese, para os fins dos arts. 1.036 a 1.041 do
CPC: "A impenhorabilidade de quantia inferior a 40 salários mínimos
(art. 833, X, do CPC) não é matéria de ordem pública e não pode ser
reconhecida de ofício pelo juiz, devendo ser arguida pelo executado
no primeiro momento em que lhe couber falar nos autos ou em sede de
embargos à execução ou impugnação ao cumprimento de sentença, sob
pena de preclusão".
- **Item 9 (texto oficial):** No recurso sob julgamento, o Juízo, antes de ouvir o executado,
ao determinar a consulta prévia por meio do SISBAJUD, na forma do
art. 854 do CPC, pré-determinou, de ofício, o desbloqueio de
quantias que sejam inferiores a 40 salários mínimos, reconhecendo
que qualquer saldo abaixo desse limite seria impenhorável, por força
do art. 833, X, do CPC.
- **Item 10 (texto oficial):** Recurso especial conhecido e provido para reconhecer a
possibilidade de bloqueio dos valores depositados em contas dos
executados, ficando eventual declaração de impenhorabilidade, na
forma do art. 833, X, do CPC, condicionada à alegação tempestiva
pelos executados (arts. 854, § 3º, II, e 917, II, do CPC).

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. JULGAMENTO SOB O RITO DOS
RECURSOS REPETITIVOS. TEMA 1235/STJ. AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL.
DETERMINAÇÃO DE BLOQUEIO DE VALORES EM CONTAS DO EXECUTADO. AUSÊNCIA
DE MANIFESTAÇÃO DO EXECUTADO. IMPENHORABILIDADE DE SALDO INFERIOR A
40 SALÁRIOS MÍNIMOS. RECONHECIMENTO DE OFÍCIO PELO JUIZ.
IMPOSSIBILIDADE. ART. 833, X, DO CPC. REGRA DE DIREITO DISPONÍVEL
QUE NÃO POSSUI NATUREZA DE ORDEM PÚBLICA. NECESSIDADE DE ALEGAÇÃO
TEMPESTIVA PELO EXECUTADO. INTERPRETAÇÃO SISTEMÁTICA DOS ARTS. 833,
854, §§ 1º, 3º, I, E § 5º, 525, IV, E 917, II, DO CPC.
1. Ação de execução fiscal, da qual foi extraído o presente recurso
especial, interposto em 10/3/2023, concluso ao gabinete em
18/12/2023 e afetado ao rito dos repetitivos por acórdão publicado
em 8/3/2024.
2. O propósito recursal, nos termos da afetação do recurso ao rito
dos repetitivos, é "definir se a impenhorabilidade de quantia
inferior a 40 salários mínimos é matéria de ordem pública, podendo
ser reconhecida de ofício pelo juiz" (Tema 1235/STJ).
3. Na égide do CPC/1973, a Corte Especial deste STJ, nos EAREsp
223.196/RS, pacificou a divergência sobre a interpretação do art.
649, fixando que a impenhorabilidade nele prevista deve ser arguida
pelo executado, sob pena de preclusão, afastando o entendimento de
que seria uma regra de ordem pública cognoscível de ofício pelo
juiz, sob o argumento de que o dispositivo previa bens
"absolutamente impenhoráveis", cuja inobservância seria uma nulidade
absoluta.
4. O CPC/2015 não apenas trata a impenhorabilidade como relativa, ao
suprimir a palavra "absolutamente" no caput do art. 833, como
também regulamenta a penhora de dinheiro em depósito ou em aplicação
financeira, prevendo que, após a determinação de indisponibilidade,
incumbe ao executado, no prazo de 5 dias, comprovar que as quantias
tornadas indisponíveis são impenhoráveis, cuja consequência para a
ausência de manifestação é a conversão da indisponibilidade em
penhora (art. 854, § 3º, I, e § 5º), restando, para o executado,
apenas o manejo de impugnação ao cumprimento de sentença ou de
embargos à execução (arts. 525, IV, e 917, II).
5. Quando o legislador objetivou autorizar a atuação de ofício pelo
juiz, o fez de forma expressa, como no § 1º do art. 854 do CPC,
admitindo que o juiz determine, de ofício, o cancelamento de
indisponibilidade que ultrapasse o valor executado, não havendo
previsão similar quanto ao reconhecimento de impenhorabilidade.
6. A impenhorabilidade prevista no art. 833, X, do CPC consiste em
regra de direito disponível do executado, sem natureza de ordem
pública, pois pode o devedor livremente dispor dos valores poupados
em suas contas bancárias, inclusive para pagar a dívida objeto da
execução, renunciando à impenhorabilidade.
7. Assim, o Código de Processo Civil não autoriza que o juiz
reconheça a impenhorabilidade prevista no art. 833, X, de ofício,
pelo contrário, atribui expressamente ao executado o ônus de alegar
tempestivamente a impenhorabilidade do bem constrito, regra que não
tem natureza de ordem pública. Interpretação sistemática dos arts.
833, 854, §§ 1º, 3º, I, e § 5º, 525, IV, e 917, II, do CPC.
8. Fixa-se a seguinte tese, para os fins dos arts. 1.036 a 1.041 do
CPC: "A impenhorabilidade de quantia inferior a 40 salários mínimos
(art. 833, X, do CPC) não é matéria de ordem pública e não pode ser
reconhecida de ofício pelo juiz, devendo ser arguida pelo executado
no primeiro momento em que lhe couber falar nos autos ou em sede de
embargos à execução ou impugnação ao cumprimento de sentença, sob
pena de preclusão".
9. No recurso sob julgamento, o Juízo, antes de ouvir o executado,
ao determinar a consulta prévia por meio do SISBAJUD, na forma do
art. 854 do CPC, pré-determinou, de ofício, o desbloqueio de
quantias que sejam inferiores a 40 salários mínimos, reconhecendo
que qualquer saldo abaixo desse limite seria impenhorável, por força
do art. 833, X, do CPC.
10. Recurso especial conhecido e provido para reconhecer a
possibilidade de bloqueio dos valores depositados em contas dos
executados, ficando eventual declaração de impenhorabilidade, na
forma do art. 833, X, do CPC, condicionada à alegação tempestiva
pelos executados (arts. 854, § 3º, II, e 917, II, do CPC).

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Corte Especial, por unanimidade,
conhecer e dar provimento ao Recurso especial, fixando a seguinte
tese, para os fins dos arts. 1.036 a 1.041 do CPC: "A
impenhorabilidade de quantia inferior a 40 salários mínimos (art.
833, X, do CPC) não é matéria de ordem pública e não pode ser
reconhecida de ofício pelo juiz, devendo ser arguida pelo executado
no primeiro momento em que lhe couber falar nos autos ou em sede de
embargos à execução ou impugnação ao cumprimento de sentença, sob
pena de preclusão", nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Maria
Thereza de Assis Moura, Og Fernandes, Luis Felipe Salomão, Benedito
Gonçalves, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos
Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva, Sebastião Reis Júnior e
Francisco Falcão votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Herman Benjamin.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:1973-01-11;5869!art649, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1036, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art278, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art525, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art833, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art854_par3, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art917

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(IMPENHORABILIDADE - RELATIVIZAÇÃO - VERBA SALARIAL)
   STJ - <<EREsp 1874222>>-DF
(IMPENHORABILIDADE - RENÚNCIA)
   STJ - <<EAREsp 223196>>-RS, <<REsp 351932>>-SP

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:005869 ANO:1973
*****  CPC-73    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973
        ART:00649
- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
        ART:00278 ART:00525 INC:00004 ART:00833 INC:00010
        ART:00854 PAR:00003 INC:00001 PAR:00005 ART:00917
        INC:00002 ART:01036

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:1973-01-11;5869!art649](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A1973-01-11%3B5869%21art649)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1036](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art1036)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art278](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art278)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art525](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art525)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art833](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art833)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art854_par3](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art854_par3)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art917](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art917)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão são documentais.

- [STJ — 2061973](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/72889/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1973-01-11;5869!art649, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art278, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art525, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art854_par3, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art917
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: RECURSO ESPECIAL
  - Coincidência literal — Órgão julgador: CORTE ESPECIAL
- [STJ — 2089458](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/43278/) — classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1973-01-11;5869!art649, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art854_par3
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Classe processual (atual / relacionado): RECURSO ESPECIAL / AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): CORTE ESPECIAL / PRIMEIRA TURMA
- [STJ — 2069223](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/36824/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art525, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art917
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): CORTE ESPECIAL / TERCEIRA TURMA


## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Art. 525 do CPC: impugnação ao cumprimento](https://wikijuridica.com.br/leis/cpc-art-525/)

**Fundamento do vínculo:** Referência ao dispositivo citado na fonte.

> Perder a ação não é o fim da linha para o devedor. Na fase de cumprimento de sentença, quem foi condenado a pagar ainda pode se defender por meio da impugnação. O art. 525 do Código de Processo Civil (Lei 13.105/2015) define o prazo dessa defesa, o que pode ser discutido nela e por que, em regra, ela não paralisa a cobrança sozinha. O ponto delicado é o

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** cumprimento, execucao, impugnacao, sentenca
- **SHA-256 do HTML autoral:** 3e7813778ece19828d1d3928f2a269d9d52bfc1cf73c2d64d3219b815ac55193
- **SHA-256 do registro documental:** 092f10362edf0cd4232e3767e3ce767e11b0355a6cb6d77273c82f64c5d2b86f
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fleis%2Fcpc-art-525%2F)

### [Artigo 833 do CPC: bens impenhoráveis e salário](https://wikijuridica.com.br/leis/cpc-art-833/)

**Fundamento do vínculo:** Referência ao dispositivo citado na fonte.

> O art. 833 declara impenhoráveis, entre outros, os bens inalienáveis, os móveis e utensílios que guarnecem a residência de forma modesta, os salários, remunerações, proventos de aposentadoria e demais verbas de natureza alimentar, os instrumentos e ferramentas necessários ao exercício da profissão e a quantia depositada em caderneta de poupança até o limite

**Atribuição:** Rafael Toledo · O que a lista do art. 833 tira do alcance da penhora

- **Âncoras documentais:** bens, impenhoraveis
- **SHA-256 do HTML autoral:** 34b2d86d1e5b6afcff4ca32ea7743c24b0d37b96a2aaea074e38cdfe1713d07b
- **SHA-256 do registro documental:** 092f10362edf0cd4232e3767e3ce767e11b0355a6cb6d77273c82f64c5d2b86f
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fleis%2Fcpc-art-833%2F)

### [Embargos à execução: como o executado se defende](https://wikijuridica.com.br/glossario/embargos-a-execucao/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Quem é citado numa execução de título extrajudicial não apresenta contestação — o instrumento de defesa é outro: os embargos à execução, disciplinados nos arts. 914 a 920 do CPC. Tecnicamente, trata-se de uma ação autônoma que o executado ajuíza contra o exequente para discutir a dívida, o título ou os atos executivos. A lei atribui eficácia executiva a

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** embargos, execucao
- **SHA-256 do HTML autoral:** a203abf948c9cfe38eb0c3aba650d9f531e9e2e01a099519205ae3e900afd943
- **SHA-256 do registro documental:** 092f10362edf0cd4232e3767e3ce767e11b0355a6cb6d77273c82f64c5d2b86f
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fembargos-a-execucao%2F)

### [REsp 1.760.784 do STJ: cumprimento de sentença](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-1760784/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> O REsp 1.760.784 foi julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça em 6 de junho de 2023, sob relatoria de Raul Araújo, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 6 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de cumprimento de sentença, cobrança de aluguéis e aplicação compulsória. Esta página transcreve o texto oficial do REsp

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** cumprimento, sentenca
- **SHA-256 do HTML autoral:** 36c4c43af8704967ef1cbeb85dfe7c359d1b28b04f75e209623d73ae388beb6e
- **SHA-256 do registro documental:** 092f10362edf0cd4232e3767e3ce767e11b0355a6cb6d77273c82f64c5d2b86f
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-1760784%2F)

### [REsp 2.073.162 do STJ: impugnação ao cumprimento de sentença](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2073162/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> O REsp 2.073.162 foi julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça em 20 de outubro de 2025, sob relatoria de Raul Araújo, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 3 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de impugnação ao cumprimento de sentença e caso em exame. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.073.162 e mede,

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** cumprimento, impugnacao, sentenca
- **SHA-256 do HTML autoral:** 7991987e6cf0e93b92d3d0e1d29af0677a92c2d5a06553bb29368a599b4c4dd9
- **SHA-256 do registro documental:** 092f10362edf0cd4232e3767e3ce767e11b0355a6cb6d77273c82f64c5d2b86f
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-2073162%2F)

### [Banco reteve todo o salário para pagar dívida: os limites legais](https://wikijuridica.com.br/bancario/banco-retem-salario-para-cobrar-divida/)

**Fundamento do vínculo:** Citação da mesma norma.

- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fbancario%2Fbanco-retem-salario-para-cobrar-divida%2F)

### [Poupança penhorada: o limite de 40 salários mínimos](https://wikijuridica.com.br/bancario/penhora-poupanca-40-salarios/)

**Fundamento do vínculo:** Citação da mesma norma.

- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fbancario%2Fpenhora-poupanca-40-salarios%2F)

### [Penhora de salário: regra legal e relativização excepcional](https://wikijuridica.com.br/bancario/penhora-salario-pode/)

**Fundamento do vínculo:** Citação da mesma norma.

- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fbancario%2Fpenhora-salario-pode%2F)

