{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":72895,"origem":"stj","sha256_origem":"5c658376a5c117d9bf5be53a2ce646a85591f3178ccb41ffd7f8b3125187c533","registro_original":{"id_fonte":"000886095","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"CORTE ESPECIAL","classe":"AgRg no MS","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO MANDADO DE SEGURANÇA","numero_processo":"30341","numero_registro":"202402380352","relator":"RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA","data_julgamento":"2024-09-24","data_publicacao":"2024-09-30","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO  REGIMENTAL  NO  MANDADO  DE  SEGURANÇA.  PROCESSUAL  CIVIL.\nIMPETRAÇÃO.  ACÓRDÃO  PROFERIDO  PELA  QUINTA  TURMA  DO  SUPERIOR\nTRIBUNAL  DE  JUSTIÇA.  TERATOLOGIA  OU  FLAGRANTE  ILEGALIDADE.\nINEXISTÊNCIA.  \n1.  Trata-se  de  mandamus  impetrado  contra\nacórdão  proferido  pela  Quinta  Turma  do  Superior  Tribunal  de\nJustiça  nos  autos  do  RMS  nº  72.927/MG  (Min.  Ribeiro  Dantas,\n julgado  em  sessão  virtual  de  4/6/2024  a  10/6/2024)  que,  ao\n negar  provimento  ao  agravo  regimental,  manteve  a  decisão  da\n Presidência  do  STJ  que  não  conheceu  do  recurso  ordinário.\n\n2.  Não  se  admite,  em  regra,  a  impetração  de  mandado  de\nsegurança  contra  ato  jurisdicional  dos  órgãos  fracionários\ndesta  Corte  Superior  ou  de  seus  Ministros,  salvo  em\nhipóteses  de  evidente  ilegalidade  ou  teratologia. \n3.  No\ncaso,  não  deve  ser  qualificado  como  ilegal,  tampouco\nteratológico,  o  acórdão  que  manteve  a  decisão  que  não\nconheceu  do  recurso  ordinário ,  pois  tal  manifestação\napresentou-se  com  motivação  adequada  e  suficiente,\nespecialmente  se  constatado  que  a  conclusão  adotada  (não\nconhecimento  do  recurso  por  ausência  de  comprovação  do\nrecolhimento  das  custas  processuais)  corresponde  à  legislação\naplicável  à  hipótese  (arts.  1.007,  caput  e  §  4º,  do  CPC  e\n 798  do  CPP)  e  jurisprudência  acerca  do  tema  (AgRg  nos\nEDcl  nos  EDv  nos  EAREsp  nº  483.128/PA,  Relatora  Ministra\nLaurita  Vaz,  Terceira  Seção,  DJe  de  27/9/2019).\n4.  Agravo\ninterno  não  provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de\nJustiça, em sessão virtual de 18/09/2024 a 24/09/2024, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Francisco Falcão, Nancy\nAndrighi, João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Maria Thereza de\nAssis Moura, Og Fernandes, Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell\nMarques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti,\nAntonio Carlos Ferreira e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr.\nMinistro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Herman\nBenjamin.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/5ebbfe8a-05f3-4106-a160-794d91b740b8/resource/7164ad8b-a178-4f1c-897d-c45030a5a8ad/download/20241031.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"c29c7c3a1bcc5d962a07b4e85b8ba0d111852b7730bcf634b1095024183c04b9","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
