# Registro público: STJ — 30341

- **Origem:** stj
- **Órgão:** CORTE ESPECIAL
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO MANDADO DE SEGURANÇA
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-09-24
- **Publicação:** 2024-09-30
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/72895/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/72895.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 5c658376a5c117d9bf5be53a2ce646a85591f3178ccb41ffd7f8b3125187c533

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/5ebbfe8a-05f3-4106-a160-794d91b740b8/resource/7164ad8b-a178-4f1c-897d-c45030a5a8ad/download/20241031.json>)
- **Identificador na fonte:** 000886095
- **Número de registro na fonte:** 202402380352
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-18T12:46:26Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO  REGIMENTAL  NO  MANDADO  DE  SEGURANÇA.  PROCESSUAL  CIVIL.
IMPETRAÇÃO.  ACÓRDÃO  PROFERIDO  PELA  QUINTA  TURMA  DO  SUPERIOR
TRIBUNAL  DE  JUSTIÇA.  TERATOLOGIA  OU  FLAGRANTE  ILEGALIDADE.
INEXISTÊNCIA.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Trata-se  de  mandamus  impetrado  contra
acórdão  proferido  pela  Quinta  Turma  do  Superior  Tribunal  de
Justiça  nos  autos  do  RMS  nº  72.927/MG  (Min.  Ribeiro  Dantas,
 julgado  em  sessão  virtual  de  4/6/2024  a  10/6/2024)  que,  ao
 negar  provimento  ao  agravo  regimental,  manteve  a  decisão  da
 Presidência  do  STJ  que  não  conheceu  do  recurso  ordinário.
- **Item 2 (texto oficial):** Não  se  admite,  em  regra,  a  impetração  de  mandado  de
segurança  contra  ato  jurisdicional  dos  órgãos  fracionários
desta  Corte  Superior  ou  de  seus  Ministros,  salvo  em
hipóteses  de  evidente  ilegalidade  ou  teratologia.
- **Item 3 (texto oficial):** No
caso,  não  deve  ser  qualificado  como  ilegal,  tampouco
teratológico,  o  acórdão  que  manteve  a  decisão  que  não
conheceu  do  recurso  ordinário ,  pois  tal  manifestação
apresentou-se  com  motivação  adequada  e  suficiente,
especialmente  se  constatado  que  a  conclusão  adotada  (não
conhecimento  do  recurso  por  ausência  de  comprovação  do
recolhimento  das  custas  processuais)  corresponde  à  legislação
aplicável  à  hipótese  (arts.  1.007,  caput  e  §  4º,  do  CPC  e
 798  do  CPP)  e  jurisprudência  acerca  do  tema  (AgRg  nos
EDcl  nos  EDv  nos  EAREsp  nº  483.128/PA,  Relatora  Ministra
Laurita  Vaz,  Terceira  Seção,  DJe  de  27/9/2019).
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo
interno  não  provido.

## Ementa

AGRAVO  REGIMENTAL  NO  MANDADO  DE  SEGURANÇA.  PROCESSUAL  CIVIL.
IMPETRAÇÃO.  ACÓRDÃO  PROFERIDO  PELA  QUINTA  TURMA  DO  SUPERIOR
TRIBUNAL  DE  JUSTIÇA.  TERATOLOGIA  OU  FLAGRANTE  ILEGALIDADE.
INEXISTÊNCIA.  
1.  Trata-se  de  mandamus  impetrado  contra
acórdão  proferido  pela  Quinta  Turma  do  Superior  Tribunal  de
Justiça  nos  autos  do  RMS  nº  72.927/MG  (Min.  Ribeiro  Dantas,
 julgado  em  sessão  virtual  de  4/6/2024  a  10/6/2024)  que,  ao
 negar  provimento  ao  agravo  regimental,  manteve  a  decisão  da
 Presidência  do  STJ  que  não  conheceu  do  recurso  ordinário.

2.  Não  se  admite,  em  regra,  a  impetração  de  mandado  de
segurança  contra  ato  jurisdicional  dos  órgãos  fracionários
desta  Corte  Superior  ou  de  seus  Ministros,  salvo  em
hipóteses  de  evidente  ilegalidade  ou  teratologia. 
3.  No
caso,  não  deve  ser  qualificado  como  ilegal,  tampouco
teratológico,  o  acórdão  que  manteve  a  decisão  que  não
conheceu  do  recurso  ordinário ,  pois  tal  manifestação
apresentou-se  com  motivação  adequada  e  suficiente,
especialmente  se  constatado  que  a  conclusão  adotada  (não
conhecimento  do  recurso  por  ausência  de  comprovação  do
recolhimento  das  custas  processuais)  corresponde  à  legislação
aplicável  à  hipótese  (arts.  1.007,  caput  e  §  4º,  do  CPC  e
 798  do  CPP)  e  jurisprudência  acerca  do  tema  (AgRg  nos
EDcl  nos  EDv  nos  EAREsp  nº  483.128/PA,  Relatora  Ministra
Laurita  Vaz,  Terceira  Seção,  DJe  de  27/9/2019).
4.  Agravo
interno  não  provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 18/09/2024 a 24/09/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Nancy
Andrighi, João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Maria Thereza de
Assis Moura, Og Fernandes, Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell
Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti,
Antonio Carlos Ferreira e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Herman
Benjamin.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Mandado de segurança: o que é e quando pode ser usado](https://wikijuridica.com.br/administrativo/mandado-de-seguranca/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Mandado de segurança é uma ação constitucional destinada a proteger direito líquido e certo contra ilegalidade ou abuso de poder praticado por autoridade pública ou por quem exerce atribuição pública. Ele não serve para qualquer inconformismo com a Administração: os fatos essenciais devem ser comprováveis por documentos apresentados desde o início. A

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** mandado, seguranca
- **SHA-256 do HTML autoral:** a69332026bc751c6fce20f57f9bdefe4f174d13b3a68bffabbe0061e35cf67c8
- **SHA-256 do registro documental:** 5c658376a5c117d9bf5be53a2ce646a85591f3178ccb41ffd7f8b3125187c533
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fadministrativo%2Fmandado-de-seguranca%2F)

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
- **SHA-256 do registro documental:** 5c658376a5c117d9bf5be53a2ce646a85591f3178ccb41ffd7f8b3125187c533
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)

