{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":72898,"origem":"stj","sha256_origem":"a21d2cda17f5b75e4d1738d6625d32fb82690d9fe0e82e717314ba2a4dcc3257","registro_original":{"id_fonte":"000886185","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"CORTE ESPECIAL","classe":"Inq","classe_descricao":"INQUÉRITO","numero_processo":"1447","numero_registro":"202002436940","relator":"ANTONIO CARLOS FERREIRA","data_julgamento":"2024-10-02","data_publicacao":"2024-10-08","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"Direito Penal. Ação Penal. Violência Doméstica. Denúncia Recebida.\nI. Caso em exame\n1. Denúncia oferecida pelo Ministério Público Federal contra\nDesembargador do Tribunal de Justiça de Pernambuco, imputando-lhe a\nprática do delito previsto no art. 129, § 9º, do Código Penal, por\nofender a integridade corporal de sua então esposa, prevalecendo-se\ndas relações domésticas. A denúncia descreve agressões físicas\nocorridas em 30 de janeiro de 2020, com lesões comprovadas por laudo\npericial.\nII. Questão em discussão\n2. Competência do Superior Tribunal de Justiça para processar e\njulgar o feito, considerando a prerrogativa de foro do denunciado.\n3. Presença de justa causa para o recebimento da denúncia, com base\nnos indícios de autoria e materialidade delitiva.\nIII. Razões de decidir\n4. O Superior Tribunal de Justiça reconhece sua competência para\nprocessar e julgar desembargadores, mesmo que os fatos não tenham\nrelação com o exercício do cargo, para garantir a imparcialidade do\njulgamento.\n5. A denúncia preenche os requisitos do art. 41 do Código de\nProcesso Penal, descrevendo o fato criminoso com clareza e\npermitindo o exercício da ampla defesa.\n6. A justa causa para a ação penal está presente, com base nos\ndepoimentos da vítima e testemunhas, laudo pericial e relatórios\npsicossociais, que apontam indícios suficientes de autoria e\nmaterialidade.\n7. A jurisprudência desta Corte Superior de Justiça é firme no\nsentido de que inexiste qualquer ilegalidade no fato de a acusação\nreferente aos delitos praticados em ambiente doméstico ou familiar\nestar lastreada, sobretudo, no depoimento prestado pela ofendida,\npois tais ilícitos geralmente são praticados à clandestinidade, sem\na presença de testemunhas, e muitas vezes não deixam rastros\nmateriais, motivo pelo qual a palavra da vítima possui especial\nrelevância. Precedentes.\nIV. Dispositivo e tese\n8. Denúncia recebida.\nTese de julgamento:  1. O Superior Tribunal de Justiça é competente\npara processar e julgar desembargadores, mesmo sem relação dos fatos\ncom o cargo, para garantir a imparcialidade. 2. A denúncia deve ser\nrecebida quando há indícios suficientes de autoria e materialidade,\nconforme art. 41 do CPP.\nDispositivos relevantes citados:  CF/1988, art. 105, I, \"a\"; CP,\nart. 129, § 9º; CPP, art. 41; CPP, art. 395, III.\nJurisprudência relevante citada:  STF, QO na AP 937/RJ, Min. Luís\nRoberto Barroso, Tribunal Pleno, julgado em 3/5/2018; STJ, QO na APn\n878/DF, Min. Benedito Gonçalves, Corte Especial, julgado em\n21/11/2018; STJ, APn 943/DF, Min. Jorge Mussi, Corte Especial,\njulgado em 20/4/ 2022; Min. Og Fernandes, Corte Especial, julgado em\n17/4/2024; Inq n. 1.587/DF, Min. Sebastião Reis Júnior, Corte\nEspecial, julgado em 17/4/2024; AgRg no AREsp n. 2.285.584/MG,  Mi.\nJoel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 15/8/2023; AgRg no HC\nn. 834.729/SP, Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma,\njulgado em 8/8/2023; Inq n. 1.653/DF.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da Corte Especial, por unanimidade, rejeitar\nas preliminares suscitadas e receber integralmente a denúncia\nofertada contra E M DA S, nos termos do voto do Sr. Ministro\nRelator.\nOs Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Sebastião Reis Júnior,\nFrancisco Falcão, Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Humberto\nMartins, Maria Thereza de Assis Moura, Luis Felipe Salomão, Benedito\nGonçalves, Raul Araújo e Maria Isabel Gallotti votaram com o Sr.\nMinistro Relator.\nImpedido o Sr. Ministro Og Fernandes.\nAusente, justificadamente, o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Herman Benjamin.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art105","urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art129_par9","urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art395","urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art41"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED CFB:****** ANO:1988\n*****  CF-1988    CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988\n        ART:00105 INC:00001 LET:A","LEG:FED DEL:003689 ANO:1941\n*****  CPP-41    CÓDIGO DE PROCESSO PENAL\n        ART:00041 ART:00395 INC:00003","LEG:FED DEL:002848 ANO:1940\n*****  CP-40    CÓDIGO PENAL\n        ART:00129 PAR:00009"],"jurisprudencia_citada":"(DESEMBARGADOR - CRIME SEM RELAÇÃO COM O CARGO - VINCULAÇÃO\nFUNCIONAL - PRERROGATIVA DE FORO)\n   STJ - <<QO na APn 878>>-DF, <<APn 943>>-DF\n(RECEBIMENTO DA DENÚNCIA - JUSTA CAUSA)\n   STJ - <<Inq 1653>>-DF, <<Inq 1587>>-DF, <<Inq 1697>>-DF,\n         <<APn 923>>-DF\n(DELITO PRATICADO EM AMBIENTE DOMÉSTICO - AUTORIA - RELEVÂNCIA DA\nPALAVRA DA VÍTIMA)\n   STJ - <<AgRg no AREsp 2285584>>-MG, <<AgRg no REsp 2062933>>-PR,\n         <<AgRg no HC 834729>>-SP, <<AgRg no AREsp 2262678>>-DF,\n         <<AgRg no HC 842971>>-SC","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/5ebbfe8a-05f3-4106-a160-794d91b740b8/resource/7164ad8b-a178-4f1c-897d-c45030a5a8ad/download/20241031.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"7be5ee095b0ef2e1af7db27472e336e8022075753d3013396f091086e0070aa1","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
