# Registro público: STJ — 1447

- **Origem:** stj
- **Órgão:** CORTE ESPECIAL
- **Classe:** INQUÉRITO
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-10-02
- **Publicação:** 2024-10-08
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/72898/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/72898.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** a21d2cda17f5b75e4d1738d6625d32fb82690d9fe0e82e717314ba2a4dcc3257

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/5ebbfe8a-05f3-4106-a160-794d91b740b8/resource/7164ad8b-a178-4f1c-897d-c45030a5a8ad/download/20241031.json>)
- **Identificador na fonte:** 000886185
- **Número de registro na fonte:** 202002436940
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-18T12:46:26Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. Caso em exame

1. Denúncia oferecida pelo Ministério Público Federal contra
Desembargador do Tribunal de Justiça de Pernambuco, imputando-lhe a
prática do delito previsto no art. 129, § 9º, do Código Penal, por
ofender a integridade corporal de sua então esposa, prevalecendo-se
das relações domésticas. A denúncia descreve agressões físicas
ocorridas em 30 de janeiro de 2020, com lesões comprovadas por laudo
pericial.

### II. Questão em discussão

2. Competência do Superior Tribunal de Justiça para processar e
julgar o feito, considerando a prerrogativa de foro do denunciado.
3. Presença de justa causa para o recebimento da denúncia, com base
nos indícios de autoria e materialidade delitiva.

### III. Razões de decidir

4. O Superior Tribunal de Justiça reconhece sua competência para
processar e julgar desembargadores, mesmo que os fatos não tenham
relação com o exercício do cargo, para garantir a imparcialidade do
julgamento.
5. A denúncia preenche os requisitos do art. 41 do Código de
Processo Penal, descrevendo o fato criminoso com clareza e
permitindo o exercício da ampla defesa.
6. A justa causa para a ação penal está presente, com base nos
depoimentos da vítima e testemunhas, laudo pericial e relatórios
psicossociais, que apontam indícios suficientes de autoria e
materialidade.
7. A jurisprudência desta Corte Superior de Justiça é firme no
sentido de que inexiste qualquer ilegalidade no fato de a acusação
referente aos delitos praticados em ambiente doméstico ou familiar
estar lastreada, sobretudo, no depoimento prestado pela ofendida,
pois tais ilícitos geralmente são praticados à clandestinidade, sem
a presença de testemunhas, e muitas vezes não deixam rastros
materiais, motivo pelo qual a palavra da vítima possui especial
relevância. Precedentes.

### IV. Dispositivo e tese

8. Denúncia recebida.
Tese de julgamento:  1. O Superior Tribunal de Justiça é competente
para processar e julgar desembargadores, mesmo sem relação dos fatos
com o cargo, para garantir a imparcialidade. 2. A denúncia deve ser
recebida quando há indícios suficientes de autoria e materialidade,
conforme art. 41 do CPP.
Dispositivos relevantes citados:  CF/1988, art. 105, I, "a"; CP,
art. 129, § 9º; CPP, art. 41; CPP, art. 395, III.
Jurisprudência relevante citada:  STF, QO na AP 937/RJ, Min. Luís
Roberto Barroso, Tribunal Pleno, julgado em 3/5/2018; STJ, QO na APn
878/DF, Min. Benedito Gonçalves, Corte Especial, julgado em
21/11/2018; STJ, APn 943/DF, Min. Jorge Mussi, Corte Especial,
julgado em 20/4/ 2022; Min. Og Fernandes, Corte Especial, julgado em
17/4/2024; Inq n. 1.587/DF, Min. Sebastião Reis Júnior, Corte
Especial, julgado em 17/4/2024; AgRg no AREsp n. 2.285.584/MG,  Mi.
Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 15/8/2023; AgRg no HC
n. 834.729/SP, Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma,
julgado em 8/8/2023; Inq n. 1.653/DF.

## Ementa

Direito Penal. Ação Penal. Violência Doméstica. Denúncia Recebida.
I. Caso em exame
1. Denúncia oferecida pelo Ministério Público Federal contra
Desembargador do Tribunal de Justiça de Pernambuco, imputando-lhe a
prática do delito previsto no art. 129, § 9º, do Código Penal, por
ofender a integridade corporal de sua então esposa, prevalecendo-se
das relações domésticas. A denúncia descreve agressões físicas
ocorridas em 30 de janeiro de 2020, com lesões comprovadas por laudo
pericial.
II. Questão em discussão
2. Competência do Superior Tribunal de Justiça para processar e
julgar o feito, considerando a prerrogativa de foro do denunciado.
3. Presença de justa causa para o recebimento da denúncia, com base
nos indícios de autoria e materialidade delitiva.
III. Razões de decidir
4. O Superior Tribunal de Justiça reconhece sua competência para
processar e julgar desembargadores, mesmo que os fatos não tenham
relação com o exercício do cargo, para garantir a imparcialidade do
julgamento.
5. A denúncia preenche os requisitos do art. 41 do Código de
Processo Penal, descrevendo o fato criminoso com clareza e
permitindo o exercício da ampla defesa.
6. A justa causa para a ação penal está presente, com base nos
depoimentos da vítima e testemunhas, laudo pericial e relatórios
psicossociais, que apontam indícios suficientes de autoria e
materialidade.
7. A jurisprudência desta Corte Superior de Justiça é firme no
sentido de que inexiste qualquer ilegalidade no fato de a acusação
referente aos delitos praticados em ambiente doméstico ou familiar
estar lastreada, sobretudo, no depoimento prestado pela ofendida,
pois tais ilícitos geralmente são praticados à clandestinidade, sem
a presença de testemunhas, e muitas vezes não deixam rastros
materiais, motivo pelo qual a palavra da vítima possui especial
relevância. Precedentes.
IV. Dispositivo e tese
8. Denúncia recebida.
Tese de julgamento:  1. O Superior Tribunal de Justiça é competente
para processar e julgar desembargadores, mesmo sem relação dos fatos
com o cargo, para garantir a imparcialidade. 2. A denúncia deve ser
recebida quando há indícios suficientes de autoria e materialidade,
conforme art. 41 do CPP.
Dispositivos relevantes citados:  CF/1988, art. 105, I, "a"; CP,
art. 129, § 9º; CPP, art. 41; CPP, art. 395, III.
Jurisprudência relevante citada:  STF, QO na AP 937/RJ, Min. Luís
Roberto Barroso, Tribunal Pleno, julgado em 3/5/2018; STJ, QO na APn
878/DF, Min. Benedito Gonçalves, Corte Especial, julgado em
21/11/2018; STJ, APn 943/DF, Min. Jorge Mussi, Corte Especial,
julgado em 20/4/ 2022; Min. Og Fernandes, Corte Especial, julgado em
17/4/2024; Inq n. 1.587/DF, Min. Sebastião Reis Júnior, Corte
Especial, julgado em 17/4/2024; AgRg no AREsp n. 2.285.584/MG,  Mi.
Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 15/8/2023; AgRg no HC
n. 834.729/SP, Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma,
julgado em 8/8/2023; Inq n. 1.653/DF.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Corte Especial, por unanimidade, rejeitar
as preliminares suscitadas e receber integralmente a denúncia
ofertada contra E M DA S, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.
Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Sebastião Reis Júnior,
Francisco Falcão, Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Humberto
Martins, Maria Thereza de Assis Moura, Luis Felipe Salomão, Benedito
Gonçalves, Raul Araújo e Maria Isabel Gallotti votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Impedido o Sr. Ministro Og Fernandes.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Herman Benjamin.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art105, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art129_par9, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art395, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art41

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(DESEMBARGADOR - CRIME SEM RELAÇÃO COM O CARGO - VINCULAÇÃO
FUNCIONAL - PRERROGATIVA DE FORO)
   STJ - <<QO na APn 878>>-DF, <<APn 943>>-DF
(RECEBIMENTO DA DENÚNCIA - JUSTA CAUSA)
   STJ - <<Inq 1653>>-DF, <<Inq 1587>>-DF, <<Inq 1697>>-DF,
         <<APn 923>>-DF
(DELITO PRATICADO EM AMBIENTE DOMÉSTICO - AUTORIA - RELEVÂNCIA DA
PALAVRA DA VÍTIMA)
   STJ - <<AgRg no AREsp 2285584>>-MG, <<AgRg no REsp 2062933>>-PR,
         <<AgRg no HC 834729>>-SP, <<AgRg no AREsp 2262678>>-DF,
         <<AgRg no HC 842971>>-SC

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED CFB:****** ANO:1988
*****  CF-1988    CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988
        ART:00105 INC:00001 LET:A
- LEG:FED DEL:003689 ANO:1941
*****  CPP-41    CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
        ART:00041 ART:00395 INC:00003
- LEG:FED DEL:002848 ANO:1940
*****  CP-40    CÓDIGO PENAL
        ART:00129 PAR:00009

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art105](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Aconstituicao%3A1988-10-05%3B1988%21art105)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art129_par9](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1940-12-07%3B2848%21art129_par9)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art395](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1941-10-03%3B3689%21art395)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art41](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1941-10-03%3B3689%21art41)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão são documentais.

- [STJ — 1524](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/92863/) — classe: INQUÉRITO; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art105, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art395, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art41
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: INQUÉRITO
  - Coincidência literal — Órgão julgador: CORTE ESPECIAL
- [STJ — 854](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/145647/) — classe: SINDICÂNCIA; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art395, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art41
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: CORTE ESPECIAL
  - Classe processual (atual / relacionado): INQUÉRITO / SINDICÂNCIA
- [STJ — 1913](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/155531/) — classe: INQUÉRITO; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art395, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art41
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: INQUÉRITO
  - Coincidência literal — Órgão julgador: CORTE ESPECIAL


## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Fui denunciado pelo MP: o que acontece agora](https://wikijuridica.com.br/criminal/fui-denunciado-o-que-acontece/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Receber a notícia de que o Ministério Público ofereceu denúncia costuma assustar, mas o oferecimento ainda não é condenação nem significa que a acusação já foi aceita. O juiz primeiro examina se a denúncia deve ser rejeitada ou recebida. Só com o recebimento começa a ação penal e, depois da citação, abre-se o prazo de defesa. Distinguir essas etapas ajuda a

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** denuncia, recebida
- **SHA-256 do HTML autoral:** 4cc500058cbf2e3c55042fad6323ae37e51316742cbf400da2a1474fe87f52cd
- **SHA-256 do registro documental:** a21d2cda17f5b75e4d1738d6625d32fb82690d9fe0e82e717314ba2a4dcc3257
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Ffui-denunciado-o-que-acontece%2F)

