{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":7290,"origem":"stj","sha256_origem":"ce50ce1bc93ebf088ebfbb33b3ace1aa28a585a91ced470e01081720e38bd983","registro_original":{"id_fonte":"000820162","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUARTA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2065671","numero_registro":"202200295445","relator":"RAUL ARAÚJO","data_julgamento":"2022-06-20","data_publicacao":"2022-07-01","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO\nMONITÓRIA. VIOLAÇÃO DO ART. 373, I, DO CPC/2015. DOCUMENTOS. PROVA\nESCRITA APTA A INSTRUIR A MONITÓRIA. ACÓRDÃO RECORRIDO EM SINTONIA\nCOM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO. DECISÃO\nRECONSIDERADA. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO\nESPECIAL.\n1. A decisão agravada merece ser reconsiderada, na medida em que\npresente a dialeticidade recursal apta ao conhecimento do agravo em\nrecurso especial.\n2. Nos termos da orientação do STJ, a prova hábil a instruir a ação\nmonitória precisa demonstrar a existência da obrigação, devendo o\ndocumento ser escrito e suficiente para, efetivamente, influir na\nconvicção do magistrado acerca do direito alegado, não sendo\nnecessário prova robusta, estreme de dúvida, mas sim documento\nidôneo que permita juízo de probabilidade do direito afirmado pelo\nautor. Precedentes.\n3. Agravo interno provido. Decisão reconsiderada. Agravo conhecido\npara negar provimento ao recurso especial.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em sessão virtual de 14/06/2022 a 20/06/2022, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Luis Felipe Salomão, Maria Isabel Gallotti,\nAntonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro\nRelator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Luis Felipe Salomão.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art373"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n        ART:00373 INC:00001"],"jurisprudencia_citada":"(PROVA HÁBIL À INSTRUÇÃO DA AÇÃO MONITÓRIA)\n   STJ - <<REsp 1783253>>-SP,\n         <<AgInt no REsp 1331111>>-SP","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/4dfc4aa4-0494-422c-a8e7-ec33e376dd9e/download/20220731.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"0969660add8a4468b2e04ac7e14d4355c9667541f877045c9e8108daed61b811","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
