{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":72902,"origem":"stj","sha256_origem":"bda55cb94b189f8edf7f2a75e525747d82726dedc9476ef3a3b62831e461bf65","registro_original":{"id_fonte":"000886237","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"CORTE ESPECIAL","classe":"AgInt no RE nos EDcl no AgInt no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2047694","numero_registro":"202300106595","relator":"LUIS FELIPE SALOMÃO","data_julgamento":"2024-09-24","data_publicacao":"2024-10-04","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO INTERNO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. INADMISSÃO. NÃO CABIMENTO DO\nAGRAVO INTERNO. ERRO GROSSEIRO. INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA\nFUNGIBILIDADE RECURSAL. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. CERTIFICAÇÃO\nDO TRÂNSITO EM JULGADO. I. CASO EM EXAME 1.1. Trata-se de agravo\ninterno interposto contra decisão que não admitiu recurso\nextraordinário, com fundamento no art. 1.030, V, do Código de\nProcesso Civil (CPC), por meio do qual a parte agravante requereu a\nadmissão e remessa do recurso extraordinário ao STF.\nII. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2.1. Se é cabível a interposição de agravo\ninterno contra decisão que inadmite recurso extraordinário com\nfundamento no art. 1.030, V, do CPC.\n2.2. A aplicação do princípio da fungibilidade recursal nos casos em\nque há interposição de recurso manifestamente incabível.\nIII. RAZÕES DE DECIDIR 3.1. Nos termos dos arts. 1.030, § 1º, e\n1.042 do CPC, a decisão que inadmite recurso extraordinário deve ser\nimpugnada por agravo em recurso extraordinário para o STF, e não\npor agravo interno.\n3.2. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que a\ninterposição de recurso incorreto contra decisão que não admite\nrecurso extraordinário configura erro grosseiro, o que impede a\naplicação do princípio da fungibilidade recursal.\n3.3. Por se tratar de recurso manifestamente incabível, não há\nsuspensão ou interrupção do prazo para a interposição de novas\ninsurgências, razão pela qual deve ser certificado o trânsito em\njulgado da decisão que inadmitiu o recurso extraordinário.\nIV. DISPOSITIVO 4.1. Agravo interno não conhecido. Certificação do\ntrânsito em julgado da decisão que não admitiu o recurso\nextraordinário.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 18/09/2024 a 24/09/2024,\npor unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Francisco Falcão, Nancy Andrighi, João Otávio de\nNoronha, Humberto Martins, Maria Thereza de Assis Moura, Og\nFernandes, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo,\nMaria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas\nCueva e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Herman Benjamin.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/5ebbfe8a-05f3-4106-a160-794d91b740b8/resource/7164ad8b-a178-4f1c-897d-c45030a5a8ad/download/20241031.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"f31d211326619559494779aa1002e96ed4bae1e80914b801a92db5aad972ca15","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
